TJCE - 0245818-43.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA GORETTI COSTA FEITOSA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27968151
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27968150
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27968151
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27968150
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0245818-43.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETTI COSTA FEITOSA APELADO: BANCO BMG SA 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 24 de setembro de 2025, às 15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/433cc5 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 4 de setembro de 2025. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
04/09/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27968151
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04/09/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27968150
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04/09/2025 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 15:00, Gabinete da CEJUSC.
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28/08/2025 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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28/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27401103
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27/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27401103
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27/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0245818-43.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MARIA GORETTI COSTA FEITOSA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Goretti Costa Feitosa contra sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Nada obstante, em consulta ao sistema informatizado desta Corte de Justiça (PJE), constata-se a distribuição anterior de outro recurso (Agravo de Instrumento nº 0629425-44.2024.8.06.0000), Id. nº 27378027, extraído do mesmo processo de origem, cuja relatoria foi, na data de 20/06/2024, atribuída ao eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado. Essa circunstância corrobora a constatação da competência da citada Câmara, além de indicar a ocorrência de prevenção disciplinada no art. 68, §1º do RITJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaquei) Portanto, entendo que a relatoria da Apelação Cível em apreço deve ser atribuída pelo critério da prevenção, como dispõe o Parágrafo Único do art. 930 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.(destaquei) (...) Destarte, impõe-se a adequada redistribuição deste recurso a fim de evitar equívocos na definição do Juiz Natural do litígio em segundo grau. ISSO POSTO, redistribuam-se os presentes autos ao i. Desembargador Everardo Lucena Segundo. no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, em virtude prevenção, cabendo ao e.
Relator prevento adotar as medidas que entender pertinentes ao presente caso, o que faço nos termos do artigo 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Determino a devolução dos autos à SEJUD2 para correção da apontada inconsistência na distribuição. Demais expedientes pertinentes, com a respectiva anotação no sistema e encaminhamentos. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
26/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27401103
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21/08/2025 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2025 20:24
Recebidos os autos
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20/08/2025 20:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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