TJCE - 3006484-82.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025. Documento: 155366123
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155366123
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20/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155366123
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20/05/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 04:07
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SELMA BATISTA CARNEIRO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006484-82.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: SELMA BATISTA CARNEIRO REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos hoje.
Cuida-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por SELMA BATISTA CARNEIRO, em desfavor de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a parta autora narra que a cobrança em sua fatura do serviço de água, nos meses de março a agosto de 2024, teve um aumento exponencial, que não corresponde ao seu consumo.
A fim de entender o ocorrido, requereu ao acionado um laudo técnico de aferição de hidrômetro, mas o resultado apontou situação normal.
Como tutela de urgência almeja que sejam suspensas as cobranças excessivas em sua fatura de água, e como provimento definitivo que seja declarada nula a fatura questionada (agosto/2024), bem assim, seu ressarcimento material e moral.
A petição inicial veio instruída com a documentação de id. 128263792 e seguintes, destacando-se: documento de identificação pessoal, comprovante de residência, procuração ad judicia e faturas de serviço de água e esgoto.
Relato do necessário.
Decido.
De início, concedo a parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Examinando o teor dos argumentos consignados na petição inicial e o conteúdo dos documentos que a instruem, observo que não coexistem os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada pleiteada.
Antes mesmo de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso em exame, em que se discute eventual irregularidade na cobrança do serviço de água, não obstante a documentação acostada à exordial, existem questões que precisam ser efetivamente dirimidas ao longo do processo, razão pela qual não se constata a evidência da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Dos autos se extrai que nos meses de março a agosto de 2024, período que envolve a fatura discutida (agosto/2024 - valor R$ 693,49 - id. 128263802) foram inseridos diversos encargos que antes não integravam as faturas do serviço de água da parte autora, dentre eles destacamos: multa por atraso, religação débito emergencial e "T.R.S.U" - Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos.
Embora a cobrança desses encargos tenha, de fato, encarecido a fatura de água da promovente, não é possível afirmar, ao menos neste momento processual, que houve irregularidade.
Isso porque a parte autora demostrou que ficou inadimplente em relação às faturas de novembro e dezembro/2023 e que houve renegociação, tendo esse débito sido quitado no mesmo mês da fatura ora impugnada, ou seja, em agosto de 2024 (cf. id. 128263800).
Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso.
Desse modo, considerando que a questão discutida nos autos é complexa, bem assim, a necessidade de maiores elementos probatórios para a formação de um juízo de valor seguro a respeito da pretensão veiculada, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial.
Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144372413
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31/03/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144372413
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31/03/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/12/2024. Documento: 129323472
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129323472
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06/12/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129323472
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06/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:09
Declarada incompetência
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04/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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