TJCE - 3000810-04.2025.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:32
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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02/08/2025 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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09/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21292894
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21292894
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº: 3000810-04.2025.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito APELANTE: Espólio de Maria Rodrigues Freire, representado por Kariny Rodrigues de Oliveira e Aloncio Ferreira Oliveira Neto APELADA: Banco do Brasil S/A RELATOR: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Maria Rodrigues Freire, representado por Kariny Rodrigues de Oliveira e Aloncio Ferreira Oliveira Neto, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito, nos autos da Ação Indenização por Danos Materiais e Morais. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Com efeito, não obstante o feito em referência tenha sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, de uma análise minuciosa nos autos, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a lide, verifica-se que as partes litigantes na presente lide têm personalidade jurídica de direito privado, não atraindo a competência das Câmaras de Direito Público, das quais integro.
Reservou-se às Câmaras de Direito Público o elenco taxativo no art. 15 do RITJCE das ações, cuja competência lhes foram atribuídas (em razão da pessoa e da matéria); enquanto que foi estabelecida às Câmaras de Direito Privado a competência de natureza residual, conforme se depreende do teor do art. 17 da norma regimental.
Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, assim prevê o art. 15, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará(RITJCE), com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017, in verbis: "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial." (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Depreende-se do dispositivo legal, que as partes litigantes não se enquadram nas hipóteses estatuídas no art. 15, I, do RITJCE, razão pela qual não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar o presente apelatório.
Ademais, é cediço que a competência das Câmaras de Direito Privado é subsidiária, ou seja, não estando elencada a situação em nenhuma das hipóteses estampadas no supracitado artigo, competirá aos Desembargadores integrantes das mencionadas Câmaras, processarem e julgarem os demais feitos. "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento." Na hipótese dos autos, o apelo foi interposto pelo Espólio de Maria Rodrigues Freire, representado por Kariny Rodrigues de Oliveira e Aloncio Ferreira Oliveira Neto em face do Banco do Brasil S/A, sociedade anônima de capital fechado, dotada de personalidade jurídica de direito privado, de modo que são partes litigantes que atraem a competência das Câmaras de Direito Privado.
Diante desse cenário, não se pode olvidar sobre a não inserção da vertente lide nas hipóteses normativas taxativamente elencadas à competência das Câmaras de Direito Público desta Eg.
Corte.
ISSO POSTO, para evitar nulidade processual, determino o imediato encaminhamento do presente recurso ao Setor Competente para que se proceda à redistribuição do feito por sorteio a um dos Desembargadores integrantes de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, em observância ao art. 17, I "d" do RITJCE, com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02, de 05/10/2017.
Comunicações de estilo. Expediente necessário. Cumprida as determinações supra, proceda a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora -
10/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21292894
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04/06/2025 14:21
Declarada incompetência
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26/05/2025 21:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 21:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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