TJCE - 0264378-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
07/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 03:53
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 137985328
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0264378-96.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: LUIS GUILHERME ARRUDA FREIREREU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Luis Guilherme Arruda Freire em desfavor do Banco Bradesco S/A.
O autor aduz, em síntese, que devido dificuldades financeiras, não conseguiu cumprir com suas obrigações contratuais perante o requerido, o que resultou em um débito no valor de R$ 1.257,46 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Afirma que, após superar as dificuldades financeiras, entrou em contato com o gerente de sua conta para solicitar orientações sobre o pagamento do valor em aberto e foi informado que, para quitar o débito, bastaria realizar um depósito da quantia correspondente em sua conta corrente, o que resultaria no débito automático do valor devido. Relata que, seguindo essa orientação, depositou R$ 1.296,00 (mil duzentos e noventa e seis reais) em sua conta corrente, no dia 17/06/2024 e que, no mesmo dia, foi debitada a quantia de R$ 1.257,46 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Alega, no entanto, que foi surpreendido ao receber uma notificação da empresa Serasa informando que seu nome seria negativado a pedido do réu em virtude de um débito no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), o que ocorreu em 28/08/2024.
Narra que, ao buscar esclarecimentos junto ao demandado, foi informado que não existiam valores pendentes de pagamento em sua conta, não tendo recebido explicações sobre o débito que originou a negativação.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) o deferimento de tutela de urgência, a ser confirmada no mérito, para que o requerido exclua o seu nome do cadastro de inadimplentes; c) a declaração de inexistência do débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito e; d) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 118688281, 118688279, 118688277, 118688280 e 118688278.
A decisão de ID. 118685966 concedeu o benefício da justiça gratuita ao postulante, indeferiu o pedido liminar e atribuiu o ao promovido o ônus de produção de prova relativa à realização formal do contrato, inclusive quanto ao contratante e à eventual ocorrência de fraude, bem como ao teor de suas cláusulas.
O demandado apresentou contestação de ID. 118685974.
Preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir do autor e impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao requerente.
No mérito, arguiu a regularidade da inscrição do nome do demandante em cadastro de inadimplência.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pelo julgamento improcedente do feito.
O promovente apresentou réplica de ID. 118688275.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes não requereram a produção de provas em juízo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Na contestação, o requerido alegou a ausência de interesse de agir do demandante, argumentando que o requerente não buscou solucionar o impasse administrativamente antes de ajuizar a presente ação.
Destaca-se, no entanto, que, em demandas como esta, é desnecessário o prévio exaurimento da via extrajudicial como condição para provocar a atividade jurisdicional.
Portanto, não há razão para se cogitar a falta de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar apresentada.
O réu também impugnou a concessão do benefício de gratuidade judiciária ao promovente, sob o argumento de que ele não apresentou documentos suficientes para comprovar a sua alegada falta de condições financeiras.
Destaca-se, no entanto, que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Tal presunção pode ser desconstituída por prova em contrário, incumbindo ao impugnante apresentar essa prova, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, afasto a referida preliminar.
Não foram arguidas outras questões de ordem preliminar.
Passo, assim, à análise do mérito, de logo esclarecendo que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º, 3º e 17, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em questão, o promovente narra que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo requerido, em razão de um débito no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), cuja origem afirma desconhecer.
O promovido, por sua vez, sustenta que a inscrição do nome do demandante em cadastro de inadimplência ocorreu de forma regular.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, realizada pelo demandado, em razão de um débito no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) (ID. 118688280).
Por outro turno, embora a parte promovida defenda a regularidade da inscrição do nome do postulante em cadastro de proteção ao crédito, não colacionou aos autos qualquer documento que comprove, minimamente, a existência do débito que ensejou a negativação do nome do autor.
Destaca-se ainda que, apesar de ter sido oportunizada a produção de provas em juízo, o promovido não adotou qualquer medida para apresentar novas evidências, permanecendo silente.
Dessa forma, é imperiosa a conclusão de que o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência do débito impugnado, bem como a legitimidade da inscrição do nome do promovente.
Portanto, deve ser reconhecida a inexistência da dívida em questão e realizada a retirada da anotação no nome do autor do cadastro de inadimplentes que tenha como causa o referido débito.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
I) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
II) ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DÉBITO DA AUTORA DE DUAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETE (ART. 373, II, DO CPC).
DANO MORAI IN RE IPSA.
III) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA (R$ 5.000,00) MANTIDO, UTILIZANDO-SE COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IV) MULTA COMINATÓRIA.
ART. 537, CAPUT, DO NCPC.
PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
V) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento para manter a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0256866-04.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 11/11/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, que: (a) declarou inexistente o débito que motivou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito; (b) determinou o cancelamento de quaisquer inscrições desabonadoras concernente ao débito impugnado; (c) condenou instituição financeira no pagamento de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e (d) julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se foi válida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional ao dano sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A recorrente não comprovou a regularidade da contratação nem a existência do débito, ônus que lhe competia, segundo o art. 373, II, do CPC. 5.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
O valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a condição socioeconômica das partes e a reprovabilidade da conduta da ré.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0001034-32.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Reconhecida a falha na prestação do serviço, passo à análise do pleito de indenização por danos morais. É cediço que o dano moral compreende os sentimentos de angústia, insatisfação e dor emocional causados naqueles que se veem privados dos princípios que consideram como imprescindíveis à sua conduta.
Conforme consta nos autos, o promovente teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, sem justa causa para tanto, acarretando o dano in re ipsa e a obrigação de reparação pelo demandado, consoante assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR ANTERIOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INSCRIÇÃO REGULAR POSTERIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais e declaratória de inexigibilidade de débitos da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se caracteriza dano moral a irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior. 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385/STJ).
Precedentes. 5.
Na espécie, examina-se hipótese em que a inscrição legítima não é preexistente, mas sim posterior à anotação irregular de que se está a tratar, o que afasta a incidência da Súmula 385/STJ. 6.
Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular.
Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era.
Por outro lado, se, no momento da inscrição irregular, não havia qualquer anotação legítima anterior, inquestionavelmente estará caracterizado o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante o fato de existirem anotações legítimas em momento posterior. 7.
A irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior caracteriza dano moral in re ipsa. 8.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, no momento da inscrição aqui discutida, não existia legítima anotação anterior do nome do consumidor em cadastrado de proteção ao crédito. 9.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
A reparação de danos não deverá servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque o magistrado deve basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Portanto, entendo como adequado para prevenir e reprimir o ato ilícito cometido pela parte requerida, fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas no caso. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DEFERIR a tutela de urgência para determinar que a empresa demandada proceda a retirada da anotação no nome do autor do cadastro de inadimplentes que tenha como causa o débito em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; b) DECLARAR a inexistência da dívida inscrita em cadastro de proteção ao crédito no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referente ao contrato nº 13790092039444497788; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do promovente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescido de juros de mora que serão calculados a partir da data do evento danoso, aqui considerada a data da inscrição da dívida em cadastro de inadimplência (28/08/2024 - ID. 118688280), os quais obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137985328
-
01/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137985328
-
11/03/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 129453549
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 129453549
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30/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129453549
-
20/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 08:43
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 15:15
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376643-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/10/2024 14:53
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11/10/2024 15:08
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 14:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373644-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 14:50
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17/09/2024 05:36
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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16/09/2024 08:09
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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13/09/2024 19:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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13/09/2024 10:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316781-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2024 10:08
-
12/09/2024 02:14
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 19:47
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/09/2024 17:32
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
11/09/2024 17:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/08/2024 18:43
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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