TJCE - 0008848-80.2019.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27608724
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27608724
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0008848-80.2019.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CORDULINO DA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo sr. ANTONIO CORDULINO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., que declarou SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e acolheu o valor apresentado pela parte requerida, declarando extinta a presente ação, em decorrência da satisfação da obrigação, por força do art. 924, II, do CPC.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se a existência de Recurso de Apelação interposto na mesma ação de referência ( Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 0008848-80.2019.8.06.0126) que, num primeiro momento, albergou recurso então julgado pelo eminente Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, quando integrante da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, conforme consta no Termo de Distribuição (ID 25618013) com protocolo em 29/02/2024.
Assim, em razão desta primeira distribuição, firma-se a competência deste Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito.
Consoante dicção regimental: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (negritei).
Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino a redistribuição dos autos ao sucessor do eminente Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, quando integrante da 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes legais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
04/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:23
Juntada de informação
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04/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27608724
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03/09/2025 07:19
Declarada incompetência
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23/07/2025 12:35
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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