TJCE - 3019089-39.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26991668
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26991668
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3019089-39.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO DA SILVA.
APELADO: BANCO BMG S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL E DEMAIS DILIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO JUÍZO SINGULAR.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Pinheiro da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, com base nos arts. 321 e 485, I do CPC, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco BMG S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer a inépcia da petição inicial, ante o descumprimento da determinação judicial que solicitou a juntada de extratos bancários e informações/diligências para o prosseguimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência (ID. n.º 25546495); documento de identificação (ID. n.º 25546496); extrato de empréstimos consignados do INSS (ID. n.º 25544692); foto portando a procuração (ID. n.º 25546493); e declaração de isenção de imposto de renda (ID. n.º 25546494). 4.
Diversamente da fundamentação apresentada pelo juízo singular, são desnecessárias as exigências impostas no despacho ID n.º 25546497 com as condições de procedibilidade da demanda judicial.
Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 5. Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. Com efeito, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo a exigência de documentação adicional e das demais diligências impostas pelo juízo singular no caso em análise. 6. No caso em apreço, em que pese o respeitável entendimento em sentido contrário adotado na sentença, bem como a forma como procedeu a magistrada primeva na tentativa de, antes de extinguir o feito, determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial, entendo que inexistem indícios de que a demanda represente abuso do direito de ação.
Percebe-se que o Juízo a quo não indicou outras ações supostamente idênticas ou quaisquer outras irregularidades, apenas afirmando, na sentença, que "em um cenário de profusão de demandas trazidas, diariamente, à apreciação do Poder Judiciário, assume ainda maior relevo a utilização do mecanismo legal de emenda, o qual configura verdadeira atividade saneadora inaugural (que não se confunde, por óbvio, coma fase saneadora), a qual, somada a uma atuação racional e cooperativa das partes, colabora para a efetividade da jurisdição." 7.
Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Pinheiro da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito Fabrícia Ferreira de Freitas, da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, com base nos arts. 321 e 485, I do CPC, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco BMG S.A. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelante. Em despacho de ID. n.º 25546497, o juízo singular determinou que a autora/apelante emendasse a inicial, "com extrato bancário contemporâneo ao início dos descontos bancários, demonstrando não ter recebido os valores cujo contrato de mútuo alega não ter realizado e evidenciando os descontos realizados no seu benefício previdenciário, com fulcro no tema 1198, do STJ", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Atendendo à intimação, a autora manifestou-se (ID n.º 25546500) informando não possuir condições de juntar os documentos solicitados e requerendo que o Banco promovido fosse intimado para apresentá-los. Após, sobreveio aos autos a sentença ID n.º 25546501, que, com fundamento nos artigos 321 e 485, I do CPC extinguiu o feito sem apreciação do mérito, nos seguintes termos: "In casu, a emenda da petição inicial cinge-se à juntada de extratos bancários da parte autora.
Não vislumbro óbice intransponível à obtenção desta documentação, ao contrário, mostra-se como documento de fácil acesso e imprescindível para dimensionar os contornos da causa de pedir.
Não se diga que o documento antecipa mérito de improcedência do pleito autoral.
Na verdade, os extratos são tão somente o ponto de partida para a análise meritória quanto à legalidade dos descontos, a ser efetivada no curso do processo, portanto, em nada prejudica a parte. [...] Outrossim, destaco a tese fixada pelo STJ no tema repetitivo 1198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Na mesma esteira, entendo que o princípio constitucional do acesso à justiça não é tisnado pela previsão legal que estabelece a necessidade da petição inicial ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. [...].
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por conseguinte, declaro extinto o feito, com esteio no parágrafo único do artigo 321 e 485, I ambos da Lei Adjetiva Civil.
Sem custas, nem honorários." Irresignada, nas razões recursais no ID. n.º 25546503, a autora/apelante aduz, em síntese, que foi equivocada a extinção do feito, sustentando que cumpriu todos os requisitos de uma peça inicial, não havendo sentido na exigência de documentos adicionais.
Ademais, alega que cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial, e que não se trata de caso de litigância predatória. Ao final, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Contrarrazões no ID. n.º 25546506. É o relatório.
VOTO 1- Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pelo promovido. 2 - Mérito recursal O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer a inépcia da petição inicial, ante o descumprimento da determinação judicial que solicitou a juntada de extratos bancários e informações/diligências para o prosseguimento da ação. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência (ID. n.º 25546495); documento de identificação (ID. n.º 25546496); extrato de empréstimos consignados do INSS (ID. n.º 25544692); foto portando a procuração (ID. n.º 25546493); e declaração de isenção de imposto de renda (ID. n.º 25546494).
Com base nisso, entendo que a petição inicial cumpriu, ao menos em tese, os requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo juízo singular, são desnecessárias as exigências impostas no despacho ID n.º 25546497 com as condições de procedibilidade da demanda judicial.
Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação, conforme leciona a doutrina: Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os fundamentais (c).
A ausência de documentos úteis, ao contrário do que acontece com os documentos essenciais, contudo, não dá lugar à determinação de emenda da inicial. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARTE, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 424). [Grifou-se]. Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. A propósito, para ilustrar, é tranquila a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria em debate, mormente desta 1ª Câmara de Direito Privado, como se extrai dos julgamentos abaixo ementados: Processual civil.
Recurso de apelação cível em ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral c/c obrigação de fazer. Extinção da ação sem resolução de mérito.
Desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo.
Excesso de formalismo.
Violação ao princípio do livre acesso à justiça.
Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do cpc.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
III.
Razões de decidir 3.
Tem-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública, declaração de hipossuficiência, autodeclaração de residência; documentos de identificação; e extrato de empréstimo consignado do INSS. 4. Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0200707-02.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL E DEMAIS DILIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO JUÍZO SINGULAR.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, com base no art. 485, IV do CPC, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer a inépcia da petição inicial, ante o descumprimento da determinação judicial que solicitou a juntada de diversos documentos adicionais e informações para o prosseguimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública, declaração de hipossuficiência (fls. 17/18), comprovante de residência (fl. 19); documento de identificação (fl. 20); e extrato de empréstimos consignados do INSS (fls. 21/37). 4.
Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo il. juízo singular, são desnecessárias as exigência impostas no despacho de fls. 38/40 como condições de procedibilidade da demanda judicial.
Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 5. Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo a exigência de documentação adicional e das demais diligências impostas pelo d. juízo singular no caso em análise.
Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0255541-52.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15.
DOCUMENTOS REPUTADOS RELEVANTES ANEXADOS AO FEITO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia reside na verificação da imprescindibilidade de juntada de extratos bancários pela promovente à propositura da ação de Declaratória de Inexistência de Empréstimo, a configurar requisito da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC). 2 - Na hipótese, a requerente anexou aos autos o extrato de consignação emitido pelo órgão de previdência, do qual é possível extrair a indicação do contrato em observação e os respectivos descontos; ademais, realizou requerimento administrativo perante o banco/demandado, visando obtenção de cópia do contrato do empréstimo questionado e não foi atendido, motivando o ajuizamento da presente ação. 3 - A demandante narrou a sua pretensão de forma clara e objetiva, descreveu causa de pedir próxima e remota, além de juntar os documentos reputados relevantes e indicar a prova que pretendia produzir, de modo a preencher todos os requisitos da petição inicial.
Enquanto os extratos bancários são meios de prova, de modo que, sua ausência, eventualmente, ocasionaria a improcedência do pedido, não constituindo requisito indispensável à inicial. 4 - O indeferimento da inicial sob este fundamento, configura formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça, razão pela qual deve a sentença ser anulada com retorno dos autos à origem. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE.
Apelação Cível - 0000034-13.2019.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/06/2021, data da publicação: 16/06/2021). [Grifou-se]. Com efeito, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo a exigência de documentação adicional e das demais diligências impostas pelo juízo singular no caso em análise. Ademais, não se desconhece que alguns advogados efetivamente praticam o que se denominou "advocacia predatória", ingressando com centenas de ações semelhantes, desprovidas de substrato fático-probatório, muitas vezes sem o conhecimento ou consentimento de seus patrocinados, o que ensejou, a propósito, a elaboração de estudos e emissão de recente Recomendação pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ n.º 159/2024) e do Tema 1198 do STJ, cujo objetivo é orientar magistrados e servidores na identificação, enfrentamento e sobretudo na prevenção do abuso do direito de ação.
No caso em apreço, em que pese o respeitável entendimento em sentido contrário adotado na sentença, bem como a forma como procedeu a magistrada primeva na tentativa de, antes de extinguir o feito, determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial, entendo que inexistem indícios de que a demanda represente abuso do direito de ação.
Percebe-se que o Juízo a quo não indicou outras ações supostamente idênticas ou quaisquer outras irregularidades, apenas afirmando, na sentença, que "em um cenário de profusão de demandas trazidas, diariamente, à apreciação do Poder Judiciário, assume ainda maior relevo a utilização do mecanismo legal de emenda, o qual configura verdadeira atividade saneadora inaugural (que não se confunde, por óbvio, coma fase saneadora), a qual, somada a uma atuação racional e cooperativa das partes, colabora para a efetividade da jurisdição." Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 3- Dispositivo Diante do exposto, pelos motivos acima delineados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
21/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991668
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18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 09:56
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DA SILVA - CPF: *44.***.*40-82 (APELANTE) e provido
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995109
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995109
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3019089-39.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995109
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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