TJCE - 0256262-38.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 06:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 06:48
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ELIOMAR OLIVEIRA CASTRO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25095861
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25095861
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0256262-38.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
POLO PASIVO: APELADO: ELIOMAR OLIVEIRA CASTRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Banco Volksvagen S/A, em contrariedade a sentença que determinou a extinção, sem resolução do mérito, da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, ajuizada em face de Eliomar Oliveira Castro, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão: (i) cinge-se a controvérsia recursal, em saber se o processo foi extinto corretamente na origem, sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, facultando, ainda, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução (ID 24432729). 4.
A parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém não cumpriu com o seu dever legal. 5.
Decorrido o prazo determinado sem o necessário acatamento da determinação judicial, outra medida não restava que a aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 6.
Não assiste razão ao apelante em obter a reforma da sentença, sobretudo porque a conduta macula, como dito acima, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando, assim, abandono da causa, a ensejar a obrigação de intimação pessoal prévia.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0203694-32.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; Apelação Cível - 0272557-53.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Volksvagen S/A (ID 24432786), em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 24432771), que determinou a extinção, sem resolução do mérito, da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, ajuizada em face de Eliomar Oliveira Castro, ora recorrido. 2.
Irresignado, em suas razões recursais, o recorrido sustenta, em síntese, que a sentença vergastada merece reforma, vez que afirma que o juízo a quo deveria ter aplicado o princípio da especialidade legislativa, portanto, enquadrando a situação fática ao artigo que melhor se adequaria a situação.
Tendo isso em vista, aponta que o juízo a quo deveria ter determinado a intimação pessoal do autor, conforme dispõe o artigo 485, III, §1º do CPC/2015, antes que extinguisse o feito sem resolução do mérito.
Afirma que resta demonstrado nos autos que não se vislumbra ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Busca pela anulação da sentença vergastada e a determinação do prosseguimento do feito, com a devida intimação pessoal do apelante.
Por fim, requer que seu recurso seja conhecido e provido. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 7.
O Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, facultando, ainda, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução (ID 24432729). 8.
In casu, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém não cumpriu com o seu dever legal (ID 24432769). 9.
Portanto, decorrido o prazo determinado sem o necessário acatamento da determinação judicial, outra medida não restava que a aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 10.
Dessa feita, não assiste razão ao apelante em obter a reforma da sentença, sobretudo porque a conduta macula, como dito acima, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando, assim, abandono da causa, a ensejar a obrigação de intimação pessoal prévia: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E A CITAÇÃO DO PROMOVIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
DECURSO DO PRAZO.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, III, E SEU § 1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). - Intimado o autor para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, o promovente deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, quedando-se inerte quanto ao impulsionamento do processo, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). - Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC afastadas, considerando que a inércia da parte em impulsionar o processo não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - A natureza dilatória ou peremptória do prazo processual não tem relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que a intimação direcionada ao autor/apelante não obteve resposta, sequer pedido para que o lapso temporal para o cumprimento da diligência fosse aumentado. - Não se mostra possível postular, na via apelatória, a realização da citação por edital, eis que preclusa a oportunidade para tal postulação. - Precedentes.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação, mas para não a prover, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0203694-32.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA CITAÇÃO DO PROMOVIDO OU REQUERER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AUSENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0272557-53.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO AO AUTOR/APELANTE PARA FORNECER O ENDEREÇO DO PROMOVIDO P/ FINS DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, TENDO SIDO FACULTADA, AINDA, A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO ACERTADA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Por meio da decisão interlocutória à fl. 215, restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço do promovido para fins de busca e apreensão e citação, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte com relação ao cumprimento da ordem judicial, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 3.
Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200585-86.2024.8.06.0001, em que é apelante BANCO PAN S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200585-86.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AUSENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, com fulcro na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma disposta no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
O cerne da questão consiste em analisar se, por inércia da parte autora, a falta de indicação do endereço correto e atual do demandado constitui óbice para o regular processamento da ação, capaz de ensejar sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC/2015. 3.
Conforme se depreende dos autos, ao verificar a impossibilidade de cumprir a ordem de busca e apreensão pelo fato de o veículo encontrar-se em local ignorado, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço válido para o devido cumprimento da liminar e consequente citação do demandado, sob pena de extinção do processo.
No caso, embora tenha sido efetivado o expediente de intimação com o objetivo de instar a parte autora a informar o endereço do réu, mediante ato de comunicação encaminhado ao patrono da instituição credora, nada foi apresentado ou requerido, sobrevindo, portanto, a sentença terminativa. 4.
Nessa linha de raciocínio, diversamente do alegado no recurso, não se exige prévia intimação pessoal da parte autora com o fim de promover o regular prosseguimento da ação, dado que, conforme inteligência do § 1º do artigo 485, do CPC, referido ato de comunicação é indispensável somente nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. 5.
A ser assim, tendo sido oportunizado à parte a promoção de medidas para imprimir regular prosseguimento da ação, e nada sendo apresentado, não há que falar em inobservância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco de violação ao disposto no artigo 8º do CPC, tendo em vista que a extinção do processo decorre tão somente da inércia do credor fiduciário em promover os atos de sua incumbência. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0209624-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) 11.
Diante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da decisão atacada. 12. É como voto. Fortaleza, 9 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
05/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25095861
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10/07/2025 10:34
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741419
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741419
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0256262-38.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 20:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741419
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26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 20:55
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 19:54
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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