TJCE - 0270534-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 26710571
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26710571
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26710571
-
07/08/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26710571
-
07/08/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26710571
-
06/08/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
18/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA EURIDETE DA SILVA DAMIANI em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24486316
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24486316
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24486316
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24486316
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0270534-03.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO(A): MARIA EURIDETE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (id. 19635128) que deu parcial provimento ao recurso para fins de anular a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição. Nas razões (id. 20308912), o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts.487, II , 932, V e 985, I, do Código de Processo Civil, art. 205 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Aponta a ocorrência da prescrição decenal, cujo termo inicial deve ser contado da data do saque, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150, uma vez que o recorrido tomou efetiva ciência do suposto desfalque de sua conta do PASEP desde o saque, dia 26/4/2001, há mais de 23 (vinte e três) anos. Por fim, sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300 do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma do aresto. Contrarrazões de id. 22908499. É o que importa relatar. Decido. Recurso tempestivo.
Comprovação do recolhimento do preparo no id. 20308915. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, pelo contrário concluiu que o lapso da prescrição teve início quando a autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP no dia 17/7/2024 (id. 19635128), razão pela qual afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. Desta forma, resta afastada a aplicação do referido entendimento ao caso sub oculi. De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial.
No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Como visto, a parte insurgente acusou que o acórdão contrariou os arts.487, II, 932, V, e 985, I, do CPC e art. 205 do Código Civil. Do julgamento em questão, em relação à prescrição, observa-se que foi definido que o prazo prescricional seria decenal e que o termo inicial seria o dia em que o titular toma ciência dos desfalques. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E DESFALQUES DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTORA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEITADAS.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na aferição de responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão dos valores contidos em conta do PASEP vinculada a servidora autora.
Sentença extinguiu o feito declarando a prescrição da pretensão. 2.
Em sede de preliminar, a instituição financeira apelada alega a violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a parte apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença proferida pelo juízo a quo.
No presente caso, a violação ao princípio da dialeticidade, não restou verificada.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a reprodução, na apelação, de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Preliminar rejeitada. 3.
Quanto a impugnação a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser ressaltado que para o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente a impossibilidade do postulante custear as despesas do processo sem comprometimento de suas obrigações financeiras ordinárias.
Preliminar rejeitada. 4.
Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo STJ, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 5.
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso aos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, emitido em 17/07/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 23/09/2024. 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada. (G.N.) A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
GN Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (G.N.) Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o entendimento de que "Assim, o entendimento mais escorreito e o que é adotado por esta Corte de Justiça é que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da autora se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta". Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu em 17/7/2024 e ação foi ajuizada em 23/9/2024. Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (G.N.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (G.N.) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
08/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24486316
-
08/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24486316
-
03/07/2025 16:45
Recurso Especial não admitido
-
08/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20479130
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20479130
-
19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0270534-03.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA EURIDETE DA SILVA DAMIANI APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20479130
-
18/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
16/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA EURIDETE DA SILVA DAMIANI em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19635128
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19635128
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 0270534-03.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Maria Euridete da Silva Damiani e Banco do Brasil S/A EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E DESFALQUES DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTORA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEITADAS.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na aferição de responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão dos valores contidos em conta do PASEP vinculada a servidora autora.
Sentença extinguiu o feito declarando a prescrição da pretensão. 2.
Em sede de preliminar, a instituição financeira apelada alega a violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a parte apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença proferida pelo juízo a quo.
No presente caso, a violação ao princípio da dialeticidade, não restou verificada.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a reprodução, na apelação, de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Preliminar rejeitada. 3.
Quanto a impugnação a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser ressaltado que para o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente a impossibilidade do postulante custear as despesas do processo sem comprometimento de suas obrigações financeiras ordinárias.
Preliminar rejeitada. 4.
Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo STJ, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 5.
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso aos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, emitido em 17/07/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 23/09/2024. 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA EURIDETE DA SILVA DAMIANI, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Cível Especial, intentada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou o pleito autoral improcedente, nos seguintes termos (ID 18351052): "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 332, §1º, c/c art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). (...)". Inconformada, a autora interpôs recurso apelatório, alegando, em suma, que a sentença objurgada merece ser reformada, porquanto, ao revés do entendimento proferido pelo magistrado de origem, o feito não estaria prescrito, tendo em vista que "o marco inicial da prescrição não pode ser a data do saque, mas a data em que a parte Autora tomou conhecimento (ciência) do fato jurídico (...)".
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo (ID 18351059). Após devidamente intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões ao ID 17035371. É o relatório. VOTO I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe-me verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência. II - PRELIMINARMENTE a) Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Em sede de preliminar, a instituição financeira apelada alega a violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a parte apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença proferida pelo juízo a quo. Inicialmente, convém ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, inciso III, do CPC, dispõe: "Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;". A norma em destaque impõe aos recorrentes exporem os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto.
A ausência desta atividade dialética leva a ausência de requisito de admissibilidade. No presente caso, não verifico violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente busca, no âmbito recursal, a reforma da sentença para que o requerido seja condenado a restituir os valores desfalcados da conta PIS/PASEP da autora. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a reprodução, na apelação, de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Portanto, entendo que a recorrente refutou de forma clara os argumentos trazidos na decisão de primeiro grau, estando presente a dialeticidade recursal, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. b) Da Revogação do Benefício da Justiça Gratuita Sobre a gratuidade judiciária, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Em conformidade com o artigo 99, §§ 2º e 3°, do CPC, acima transcritos, a declaração de hipossuficiência financeira assinada pela parte (ID 18351040) possui presunção relativa de veracidade. Quanto aos pressupostos para a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita, merece destacar que não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente a impossibilidade do postulante custear as despesas do processo sem comprometimento de suas obrigações financeiras ordinárias. Assim, demonstrada a ausência de disponibilidade financeira líquida suficiente para custear as despesas decorrentes do processo judicial sem comprometimento de sua subsistência, negar a apelada os benefícios da gratuidade judiciária implicaria em negar-lhe o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5°, inciso XXXV, CF). Nesse sentido aponta a jurisprudência abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA NATURAL.
INCAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa, R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), atrelado à documentação apresentada pelos autores bem como à não juntada das Declarações de Renda e Bens outrora solicitadas, são suficientes para indeferir o pedido de justiça gratuita. 2.
Os agravantes alegam que a autora é trabalhadora informal, seu cônjuge está desempregado e cursa faculdade em tempo integral, possuem uma filha menor e têm despesas comprovadas que comprometem a renda familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia submetida à análise consiste em verificar se há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, conforme estabelecido no art. 98 do CPC e consolidado na jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas quando houver elementos concretos nos autos que indiquem capacidade financeira do requerente. 5.
No caso concreto, os documentos acostados demonstram a insuficiência de recursos dos agravantes, incluindo extratos bancários, comprovantes de despesas fixas e ausência de renda formal, sendo suficiente para comprovar a impossibilidade momentânea de arcar com os custos do processo. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a concessão da gratuidade judiciária não exige prova de miserabilidade extrema, bastando evidências de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência do requerente e de sua família. 7.
Não foram apresentados nos autos elementos capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida para conceder o benefício da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão objurgada e conceder aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos que comprovem capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo de Instrumento - 0635905-38.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025)". Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pelo banco apelada. III- DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Cível Especial alvitrada por Maria Euridete da Silva Damiani em face de Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pleito autoral. De plano, ressalta-se que a questão acerca da má administração dos recursos das contas vinculadas do PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, restando fixados os seguintes pontos: " a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.". No julgamento do tema repetitivo em destaque, o Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer as teses abaixo destacadas: " i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". A causa de pedir exposta na petição inicial aduz que houve má gestão e supressão dos valores constantes da conta vinculada da autora sob responsabilidade do Banco do Brasil S/A, sendo devida reparação moral e material dos desfalques havidos. O cerne da lide reside, entretanto, na aferição da responsabilidade do Banco do Brasil quanto à alegação levantada pela parte autora de que houve desfalques em sua conta vinculada ao programa PASEP sem que tenha havido comprovação da destinação desses valores por parte do Banco gestor. Para tal desiderato, acostou aos autos os extratos e microfilmagens de sua conta, relativos ao período anterior ao levantamento do valor aos IDs 18351042, 18351043, 18351044 e 18351045 tendo o saque do valor residual sido realizado em 26/07/2001, conforme mencionado na sentença hostilizada (ID 18351045). Ora, o precedente vinculante já comentado nestes autos já firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição decenal da pretensão do autor verificar acerca da má administração do Banco do Brasil na sua conta vinculada ao PASEP inicia no "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, o entendimento mais escorreito e o que é adotado por esta Corte de Justiça é que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da autora se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o recebimento do extrato se deu em 17/07/2024, tendo a ação sido intentada em 23/09/2024. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1.
Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisca Helena Alves da Silva, objurgando sentença de fls. 77/80, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação Revisional do Pasep, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3.
Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em dezembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200586-66.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA EFETIVA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de prestação de contas em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A autora sustenta que o Banco do Brasil geriu de forma inadequada sua conta vinculada ao PASEP, causando prejuízos patrimoniais.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela gestão dos valores do PASEP; e (ii) o termo inicial da prescrição para eventual pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas relativas à gestão da conta PASEP.
Quanto à prescrição, o STJ definiu que o prazo aplicável é o decenal (art. 205 do CC), tendo como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso, a sentença considerou como termo inicial a data do saque da conta PASEP (1995), em desacordo com a jurisprudência vinculante.
A documentação juntada aos autos indica que a ciência dos alegados prejuízos ocorreu apenas em 2021, afastando a prescrição.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem e regular instrução do feito.
Tese de julgamento: ¿O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela gestão da conta PASEP.
O prazo prescricional para a pretensão indenizatória é decenal e tem início na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou irregularidades.¿ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0051539-12.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025)". Por conseguinte, entendo que a prescrição do feito não restou configurada, razão pela qual a sentença hostilizada merece reparo. DISPOSITIVO Isto posto, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátria, CONHEÇO do Recurso Apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento. É o voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
22/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19635128
-
16/04/2025 15:19
Conhecido o recurso de MARIA EURIDETE DA SILVA DAMIANI - CPF: *93.***.*44-53 (APELANTE) e provido
-
16/04/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19292068
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0270534-03.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19292068
-
04/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19292068
-
04/04/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016982-60.2016.8.06.0075
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Reginaldo dos Santos Sena Junior
Advogado: Iolanda Basilio Feijo Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2021 18:18
Processo nº 0016982-60.2016.8.06.0075
Reginaldo dos Santos Sena Junior
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Iolanda Basilio Feijo Medeiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 12:03
Processo nº 0016982-60.2016.8.06.0075
Reginaldo dos Santos Sena Junior
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Iolanda Basilio Feijo Medeiros
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 19:00
Processo nº 0050543-05.2021.8.06.0074
Maria de Fatima Nascimento Marques
Maria Aurilene Marques
Advogado: Liberato Moreira Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 16:08
Processo nº 0270534-03.2024.8.06.0001
Maria Euridete da Silva Damiani
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 15:51