TJCE - 0050543-05.2021.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:22
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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06/05/2025 04:34
Decorrido prazo de LIBERATO MOREIRA LIMA NETO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144525755
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, META 2 Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO MARQUES em desfavor de MARIA AURILENE MARQUES, partes devidamente qualificadas no caderno processual em epígrafe. A autora narra em síntese que teria residido em determinado imóvel quando estava casada, no entanto após o falecimento de seu esposo e, por ser pessoa de idade avançada, teria solicitado à sua filha (parte ré) para residir em tal bem com a promovente. Em sequência, indica que teria realizado a 'doação' do bem para a mesma (sua filha) em razão da relação de confiança, contudo, nos idos de 2021, a mesma teria expulso a requerente de casa, apropriando-se, ainda, de toda a mobília da residência em questão. Por conseguinte, o fito da presente ação seria de reaver o imóvel que a promovida estaria ocupando sem o consentimento da demandante. Decisão interlocutória (ID. 128614044), foi deferido a gratuidade judiciária, bem como, foi indeferido o pedido liminar. Citada, ID. 128614054, a ré apresentou contestação ID.128614068, pugnando, pela inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
Acerca do cerne da controvérsia, narra que a autora possuiria outros filhos que, após o falecimento do esposo e genitor dos mesmos, agraciou cada descendente e, no momento oportuno, transferiu o imóvel à ré para que a mesma retornasse de São Paulo, do que desde a doação a promovida tem zelado pelo bem e os encargos provenientes do mesmo. cerca da apropriação da mobília residencial, a ré indica que os comprovantes de recibos anexados aos autos seriam referentes aos móveis que guarnecem a atual residência da autora. Salienta, por fim, que o caso, em verdade, referiria-se a desentendimento em seio familiar e que a ação seria totalmente improcedente, defendendo, ainda, a aplicação da penalidade de litigância de má-fé ao polo ativo. Audiência de Justificação realizada, conforme ata de fl.
ID. 128614070.
Decisão de ID. 128615626, indeferindo a liminar de reintegração de posse.
Audiência de instrução realizada, conforme ata de ID. 128615647. Memoriais da parte ré em ID 128615653. A parte autora não apresentou alegações finais no prazo concedido. É o que importa relatar.
Decide-se fundamentadamente. PRELIMINARMENTE Inicialmente, no tocante à preliminar de inépcia da inicial, em que a parte promovida alega a ausência de juntada de documentos essenciais, entendo que esta não merece acolhimento.
Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes a causa de pedir e o pedido, encadeados de forma lógica, bem como a documentação restou instruída, revelando-se suficiente para possibilitar o conhecimento da ação. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Estando satisfeitos os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento da lide, dirige-se ao exame de seu objeto que, em suma, refere-se a suposta ocorrência de esbulho possessório de imóvel no qual a requerente residia e de mobília que guarnecia o bem.
Para visualizar os argumentos da autora, transcrevem-se trechos: "A Requerente foi casada com o Sr.
José Aristides Marques, um policial militar exemplar, eles residiram por todo casamento no imóvel em questão.
Por razões de doença grave o Sr.
Aristides veio a falecer, ficando a Requerente muito fragilizada e desamparada.
Com o falecimento do marido a Requerente, convidou sua filha a Requerida que morava na cidade de São Paulo Capital, para vir morar em Cruz - CE com intuito de auxilia-la nos afazeres do lar e nos cuidados médicos que a Requerente tanto necessita.
A Requerida aceitou o convite de ajudar a mãe Requerente, vindo de São Paulo para o Ceará com intuito de cuidar e zelar da saúde de sua mãe.
Mas chegando em Cruz a Requerente na formalização da aquisição do Imóvel, em uma atitude de gratidão, fez uma doação, colou o imóvel em nome da Requerida, pois sendo filha da Requerente seria uma pessoa de confiança, que nunca trairia a mãe.
Ocorre excelência, que no inicio do ano 2021 a Requerente foi EXPULSA de sua própria casa, sem nenhum argumento tangível, sem direito a levar seus bens.
A Requerida por sua vez alega que o imóvel esta em seu nome e não é obrigada a aceitar a mãe neste caso a Requerente.
Deixando assim a Requerente totalmente desamparada.
Cabe salientar que a Requerente pagou todas as prestações, reformas, bens como geladeira, fogão, armários etc., e quitou o imóvel com recursos próprios, a Requerida somente entrou no imóvel e expulsou a mãe, sem dar nenhum tipo de assistência ou satisfação lógica.
Deste modo, a Requerente pretende reaver seu imóvel, uma vez que a concessão da moradia dada pela autora perdeu seu condão, em decorrência da citada.
Contudo, procurada a Requerida pela Requerente para a devolução do imóvel, negou-se a sair.
Recusando-se a devolvê-lo, mantendo assim, injustamente a posse do imóvel, em razão do vício de precariedade.
Assim, depois de várias tentativas infrutíferas de desocupação, com alguns tenho registros de Boletins de Ocorrências, a Requerente não viu outra solução se não demandar judicialmente para que possa obter a restituição de seu imóvel bem como a devolução de seus pertences que se encontram no imóvel.
Diante destes fatos, a Autora pretende a reintegração de posse, pois desta forma objetiva reaver este bem, que lhe fora esbulhado." (ID. 128615664) Observa-se, pois, que a requerente alega ter residido no imóvel em questão quando ainda era casada com o genitor da requerida (sendo a promovente mãe da ré) e que, após o falecimento do esposo e pai da demandada, teria convidado a requerente para residir com a mesma, auxiliando em sua rotina.
Relata, ainda, que com o curso do tempo teria doado o imóvel, centro do imbróglio, contudo, nos idos de 2021, a requerida a teria expulso de casa, apropriando-se, inclusive, da mobília presente na residência. A requerente, entretanto, afirma que teria ocorrido fora uma divisão patrimonial entre os herdeiros do genitor falecido e, em determinado tempo, a demandante teria oferecido o bem para que a filha (ré) retornasse de São Paulo e residisse em Cruz/CE e que o intento de retomada judicial da casa teria sido em razão de desentendimento familiar.
Quanto à mobília, indica que os recibos anexados aos autos seriam da casa em que mora a requerente, não se relacionando ao feito.
Vejamos os argumentos da requerida, na íntegra: "A Requerente possui outros filhos, além da Requerida, com isso ajudou a todos os filhos, deixando para ajudar a Requerida e seu outro irmão para serem assistidos em momento oportuno. A Requerente passou o imóvel para a Requerida em forma de doação, prometendo-lhe esta casa para que ela pudesse vir embora de São Paulo para morar no aludido bem. Surgiu a oportunidade de ser comprado o imóvel em tese, se trata de uma casa de andar, onde na parte de baixo mora a Requerida e em cima o irmão da Requerida (conforme foto abaixo). Ocorre que a Requerente decidiu passar a casa para o nome da Requerida (contrato de compra e venda em anexo).
A Requerente desde que teve a casa imposta para o seu nome, arcou com todas as despesas oriundas do bem.
Bem como os pagamentos anuais do IPTU (comprovantes de pagamento em anexo), benfeitorias no imóvel e demais despesas que possam surgir. Posteriormente houve uma briga familiar, na qual a Requerente entrou com a ação solicitando a Reintegração de Posse." (ID. 128614068). De fato, a demandada colacionou acervo de que fora realizada aquisição do imóvel em seu nome (a título de contrato particular - id. 128614064) em janeiro/2019.
Ademais, em ID. 128614066, recibos de pagamento de IPTU, demonstrando, no tributo, como contribuinte a ré, valendo salientar ainda que no documento de arrecadação municipal há a aposição da observação "Desmembrado 135,14 m², para o imóvel 4885 em 22/01/2019 [...] antigo proprietário Espólio Francisco Higino da Rocha, Insc: 1229 em 22/01/2019 de acordo declaração de compra e venda entre Francisco Iteval de Vasconcelos, CPF: *00.***.*45-40, RG: 2005098018126 SSP/CE e Maria Aurilene Marques de Insc: 9918." (ID. 128614066 ). A autora, por sua vez, apresenta em ID 128615663 a avença de aquisição do imóvel com data igual ao contrato da ré e Boletim Imobiliário (ID. 128615665), contudo, ambos são referentes à parte superior do bem ('altos') (enquanto a área questionada seria a parte inferior da casa - "térrea", já que seria a ocupada pela promovida, id. 128614064), portanto, referente à área diversa da discutida no processo. O anexo autoral que mais se aproxima da questão discutida nos autos é o IPTU de 2015, contudo em data bem anterior aos fatos correlatos à perda da posse, ou seja, documento de relevância diminuta em decorrência da data do mesmo. Igual conclusão de escassez probatória se refere ao acervo documental da mobília que a ré teria, supostamente, se apropriado.
Isto porque, em id 128615666, há recibos de móveis/eletrodomésticos residenciais, mas que ou não fazem referência de para onde os mesmos se destinam ou, quando o faz, refere-se à residência diversa.
Nesse teor, o documento de ID. 128615666, revela um endereço da compradora (autora) divergente do imóvel questionado, o que reforça a tese da ré de que "os comprovantes de compras de móveis, são para a casa que a Requerente mora atualmente".
Válido mencionar que, igualmente, frágil fora a atuação probante do polo ativo na prova oral produzida durante a instrução processual, havendo inconsistências relevantes em suas declarações. Isto porque, em Audiência de Justificação (segundo arquivo audiovisual, intervalo 8'20"/8'50"), a testemunha arrolada pela própria promovente menciona que a autora reside em "Rua Bernadinho Albuquerque" (endereço diverso do imóvel discutido) há bastante tempo, fragilizando ainda mais a tese de que a autora residia na casa em discussão e que sofrera esbulho/fora expulsa do bem. Outro aspecto a se evidenciar é que a requerente, em Audiência de Instrução (primeiro arquivo audiovisual) asseverou que assinou o instrumento contratual da venda do imóvel em litígio sem saber que estava em nome da ré, como compradora. Porém, o próprio vendedor, igualmente no mesmo ato de instrução ( terceiro arquivo audiovisual), informou que fora aposto o nome da ré como adquirente da compra e venda a pedido da autora. Em suma, o que se observa dos autos é fragilidade probatória acerca do esbulho que arrazoa a autora, se extraindo em maior medida que o que ocorreu no plano fático é que a demandante deu o imóvel em litígio para a requerida, que ocupou o bem legitimamente e esta vem exercendo atos possessórios típicos de possuidora, contudo, sobreveio no contexto familiar desentendimentos entre a prole e a genitora (autora) e esta promovente quis desfazer o negócio jurídico para obter a retomada do bem, o que já não era possível (ao menos não na presente via eleita), pois quem detinha a posse legítima era a ré, que figura como possuidora, repise-se, exercendo ações típicas, como cuidado com o bem e administração de encargos do imóvel (como adimplemento de tributos, dentre outros). Válido ressaltar que, embora a promovente intente invalidar o título de compra e venda do imóvel, arguindo, em audiência, que assinou o contrato sem conhecimento do que estava firmando, tanto a tese não fora comprovada nos autos (ante a alegação do próprio vendedor de que a parte a figurar como compradora fora a pedido da autora), como o título de propriedade não possui relevo para ação possessória, o ponto a ser comprovado é a posse, o que, in casu, não fora.
In verbis: Art. 560, CPC.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561, CPC.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Porém, no tocante à comprovação da posse da autora (repise-se demonstração do uso e fruição do bem) é que perece o direito perseguido.
Ao revés do indicado pela demandante, se extrai do caderno processual muito mais que a requerida apossou-se legitimamente do imóvel por aquisição de compra e venda aposta em seu nome e permaneceu em cuidados com a casa, estando demonstrado nos autos que desde 2019 estaria a arcar com os tributos da mesma, além de residir em tal local e, por razões que não importam ao feito, a requerente quis retomar para si a residência que estava legitimamente ocupada pela ré, não havendo nos autos prova de esbulho, seja testemunhal ou documental, as teses autorais de que vinha residindo no bem e que teria sido expulsa de casa, não se comprovando no curso da instrução, como amplamente descrito. Por conseguinte, ante a não satisfação do ônus do polo ativo em provar fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, CPC) conduz, inexoravelmente, à improcedência do litígio.
Outrossim: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO NÃO COMPROVADO.
APELANTE QUE SAIU DO IMÓVEL PARA RESIDIR EM OUTRA CIDADE.
RETORNO E NOVA SAÍDA APÓS DESENTENDIMENTO COM SEUS FAMILIARES.
ESBULHO NÃO COMPROVADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA POSSE DO IMÓVEL PELOS APELADOS HÁ MUITOS ANOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00006102520198160181 Marmeleiro, Relator: Vitor Roberto Silva Data de Julgamento: 23/10/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
As ações possessórias destinam-se a recuperar a posse de determinado bem, que foi de fato perdida, e não pressupõem, em princípio, a propriedade do bem litigioso, que é requisito para as ações petitórias.
II.
A concessão da proteção possessória depende do preenchimento dos requisitos necessários: a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (art. 560 e 561 do CPC).
Hipótese em que restou ausente a comprovação de exercício de posse anterior. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004622-88.2020.8.13.0231 1.0000.24.129154-1/001, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 16/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) Por fim, no que diz respeito à tese de litigância de má-fé suscitada pela demandada em relação à autora, adianta-se que não merece prosperar a alegação.
Isto porque se observa que a promovente tão somente exerceu seu direito de ação albergado, inclusive, pela Magna Carta. Explana-se que a sanção por litigância de má-fé pressupõe dolo ou culpa em macular, prejudicar o outro sujeito processual, valer-se de meios escusos para vencer o feito ou para o prolongar desarrazoadamente, o que não se nota no caso em comento.
Destaque-se que o ordenamento jurídico nacional não autoriza a presunção da má-fé. Válido utilizar-se de elucidações exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao instituto: a "aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame". (STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) GN.
III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais. Ante a sucumbência da demandante, recai a si o ônus do pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Suspende-se a exigibilidade desta condenação em decorrência dos benefícios da gratuidade judiciária que a mesma faz jus. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Frederico Augusto Costa Juiz em respondência -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144525755
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04/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144525755
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03/04/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 19:59
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 21:51
Mov. [63] - Certidão emitida
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26/07/2024 11:16
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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13/07/2024 13:27
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 12:35
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 10:23
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 12:34
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01801136-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 03/07/2024 11:59
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13/06/2024 17:49
Mov. [57] - Certidão emitida
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13/06/2024 17:32
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência | Empos, o MM Juiz deliberou pelo encerramento da fase de instrucao, bem como fixou prazo de 15 (quinze) dias para as partes autora e re, sucessivamente, apresentarem memoriais escritos (artigo 364, 2, CPC). Tra
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26/04/2024 01:34
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 12:11
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 12:02
Mov. [53] - Certidão emitida
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24/04/2024 09:03
Mov. [52] - de Instrução e Julgamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 09:01
Mov. [51] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 13/06/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/04/2024 01:11
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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21/01/2024 19:38
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 15:25
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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25/05/2023 17:16
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCRZ.23.01800894-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 25/05/2023 16:53
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22/05/2023 11:07
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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22/05/2023 11:06
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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22/05/2023 10:38
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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03/05/2023 17:12
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCRZ.23.01800772-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 03/05/2023 16:50
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10/04/2023 21:46
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
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05/04/2023 11:57
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 16:52
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 15:26
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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17/03/2023 15:25
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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10/01/2023 09:16
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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16/12/2022 11:51
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2022 11:08
Mov. [35] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 15:16
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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20/07/2022 18:22
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRZ.22.01801337-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/07/2022 17:55
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13/07/2022 11:41
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/07/2022 11:29
Mov. [31] - Certidão emitida
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05/07/2022 13:41
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 14:58
Mov. [29] - Encerrar análise
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04/07/2022 14:56
Mov. [28] - Encerrar análise
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04/07/2022 14:46
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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30/06/2022 10:58
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRZ.22.01801186-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/06/2022 10:55
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23/06/2022 10:40
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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21/06/2022 16:01
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRZ.22.01801130-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2022 15:39
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06/06/2022 10:19
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2022 10:19
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2022 09:36
Mov. [21] - Certidão emitida
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06/06/2022 09:36
Mov. [20] - Documento
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06/06/2022 09:36
Mov. [19] - Documento
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06/06/2022 09:34
Mov. [18] - Certidão emitida
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06/06/2022 09:34
Mov. [17] - Documento
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06/06/2022 09:32
Mov. [16] - Documento
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02/06/2022 22:46
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2022 Data da Publicacao: 03/06/2022 Numero do Diario: 2857
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01/06/2022 08:40
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 074.2022/000773-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2022 Local: Oficial de justica - Joao Jaques Silveira
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01/06/2022 08:40
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 074.2022/000772-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2022 Local: Oficial de justica - Joao Jaques Silveira
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01/06/2022 07:10
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 16:29
Mov. [11] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 30/06/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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11/05/2022 16:28
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 16:44
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 17:24
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/10/2021 17:23
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2021 15:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRZ.21.00167101-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/10/2021 15:25
-
14/10/2021 21:47
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2021 Data da Publicacao: 15/10/2021 Numero do Diario: 2716
-
13/10/2021 11:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 11:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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