TJCE - 3011370-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:04
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 156810324
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156810324
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03/06/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156810324
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03/06/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 149604809
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 149604809
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13/05/2025 00:00
Intimação
3011370-06.2025.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LUIZA ANGELICA ARAGAO XIMENES DE SOUSA DESPACHO Intimem a instituição financeira para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do petitório de ID 145064154.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
12/05/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149604809
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12/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 144376566
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3011370-06.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LUIZA ANGELICA ARAGAO XIMENES DE SOUSA DECISÃO Vistos etc. O STJ firmou entendimento de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Assim, protraio o exame das teses veiculadas na contestação para o momento da execução da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Aguardem os autos a devolução da diligência junto à Central de Mandados. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144376566
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31/03/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144376566
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31/03/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:34
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/02/2025 12:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/02/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/02/2025 12:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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