TJCE - 0248675-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157199060
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157199060
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0248675-28.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RAFAEL CAMINHA DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenei. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça (TABELA DE CUSTAS, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias contados do despacho que assinei.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que impede a emissão do mandado e o andamento do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Com efeito, esse é o entendimento do tribunal local.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça(STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AGT 0141723-35.2018.8.06.0001/CE, Relator: EMANUELLEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 28/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
09/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157199060
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09/06/2025 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 154015015
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154015015
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0248675-28.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RAFAEL CAMINHA DE FREITAS DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido contido na petição avulsa apresentada pela instituição financeira e concedo dilação de prazo por até 15 (quinze) dias.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
12/05/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154015015
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12/05/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 144288944
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0248675-28.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RAFAEL CAMINHA DE FREITAS DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido contido na petição avulsa apresentada pela instituição financeira e concedo dilação de prazo por até 10 (dez) dias para que a parte possa cumprir o despacho de ID 136728896.
Juiz Cristiano Magalhães -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144288944
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31/03/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144288944
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31/03/2025 19:58
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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28/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/01/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:55
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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11/08/2024 18:18
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 21:47
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 08:40
Mov. [13] - Conclusão
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05/08/2024 23:40
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/08/2024 10:47
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/08/2024 10:47
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/07/2024 16:05
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185933-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 15:44
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11/07/2024 15:05
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/137474-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2024 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
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11/07/2024 15:04
Mov. [7] - Documento Analisado
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11/07/2024 15:04
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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11/07/2024 15:04
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 18:19
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/07/2024 atraves da guia n 001.1597333-67 no valor de 7.382,09
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10/07/2024 18:12
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/07/2024 atraves da guia n 001.1597334-48 no valor de 60,37
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05/07/2024 13:05
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2024 13:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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