TJCE - 0214200-46.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 157971421
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157971421
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02/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157971421
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02/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/05/2025 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 23:27
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2025 17:37
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de RONILDO ALVES SOBRINHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de RONILDO ALVES SOBRINHO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144352013
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0214200-46.2024.8.06.0001 Classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor REQUERENTE: MIGUEL LAMBOGLIA NETO Réu REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Cautelar Antecedente e Indenização por Danos Morais proposta por Miguel Lamboglia Neto em desfavor de Bradesco Saúde S/A, justificando-se pelos eventos e fundamentos a seguir descritos. A parte autora alega ser idosa e padecer de lombalgia grave e refratária, associada a uma instabilidade devido à espondilose degenerativa, especialmente na região L5S1, agravada por claudicação foraminal, parestesia e alterações na marcha.
Em decorrência da rápida deterioração de sua condição clínica, o autor recorreu à assistência do médico Dr.
Marcus Vinícius Amaral Barreto, que recomendou imediata internação hospitalar para a realização de cirurgia. Tal solicitação, feita em 07/02/2024, ainda aguardava autorização por parte da requerida até a data da ação, em 04/03/2024, resultando em significativo sofrimento para a parte autora. À luz disso, o autor pleiteia a concessão da tutela antecipada para a autorização da internação hospitalar, além da aplicação de multa diária em caso de descumprimento pela requerida, além do direito à tramitação prioritária do processo devido à condição de saúde e idade do requerente. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's 121992858/121992860. Custas iniciais de forma parcelada conforme Decisão de id. 121992129. Em recebimento, por meio da Decisão em id. 121992139, restou deferida a tutela pleiteada; determinada a citação da ré e designação de audiência de conciliação. Emenda à Inicial realizada sob id. 121992147. Citada, a parte ré, Bradesco Saúde S/A, apresentou contestação argumentando que não houve negativa de cobertura para o tratamento solicitado pelo autor.
A ré destaca que a análise da solicitação estava em andamento conforme os prazos regulatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011, que permite até 21 dias úteis para procedimentos de alta complexidade e internações eletivas. Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, consoante termo de id. 121992839. Réplica refutando os termos da contestação apresentada em id. 121992841. Comprovante de quitação das custas iniciais outrora parceladas (id. 121992849). Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 1219922853), ambas as partes quedaram inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Mérito De logo, cumpre reiterar que a presente demanda deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e como bem disciplina a Súmula 608 do STJ. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Importa salientar também, que se tratando de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pelas prestadoras de serviços, deve suas cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC. Ultrapassado este ponto, tem-se que a controvérsia da demanda gira em torno da alegação de negativa de cobertura da internação imediata necessária, que o autor afirma ter sido requisitada e não autorizada oportunamente, alegando que este atraso agravou o seu sofrimento físico intenso e contínuo. Para isto, a parte autora idoso e portador de lombalgia refratária e degenerativa, sustenta que sua condição de saúde se agravou significativamente, demandando recomendação médica de internação urgente para realização de cirurgia.
Em 07/02/2024, solicitou o procedimento à ré, mas, surpreendentemente, ainda aguardava autorização em 04/03/2024, ou seja, quase um mês após a solicitação. Por sua vez, a parte ré, Bradesco Saúde S/A, alega não ter havido negativa de cobertura, mas sim que o pedido estava em análise dentro do prazo regulatório permitido pela ANS.
Alegam também que não há elementos para a concessão da tutela de urgência. Não obstante, após análise das provas documentais apresentadas (id's 121992858/121992857 e 121992132), verifica-se que o autor é titular de um plano de saúde empresarial e apresentou relatórios médicos que comprovam a necessidade urgente de internamento para realização de cirurgia, devido ao grave comprometimento da sua saúde, caracterizado por dor intensa e mobilidade prejudicada. Ademais, a promovida não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O argumento da promovida se baseia na adequação aos prazos da ANS, mas falha em justificar a demora no contexto e nas especificidades do caso relatado e comprovado, especificamente na forma detalhada na documentação médica e nas normativas aplicáveis. No que se refere ao prazo para autorização de procedimentos pelas Operadoras de Saúde, a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS dispõe: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis; II - consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; III - consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis; IV - consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis; V - consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis; VI - consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis; VII - consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis; VIII - consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis; IX - serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis; X - demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis; XI - procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XII - atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis; XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV - urgência e emergência: imediato. § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. [g.n] Logo, ainda que a solicitação de internação não apontasse caráter de urgência ou emergia, caberia à Operadora de Saúde garantir a cobertura do atendimento em até 21 (vinte e um) dias úteis, prazo estipulado para atendimento de caráter eletivo. À propósito, a jurisprudência corrobora essa conclusão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA .
SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DA EPILEPSIA, CERVICOTOMIA EXPLORADORA, IMPEDANCIOMETRIA (MEDIDAS DE IMITÂNCIA ACÚSTICA), EXPLORAÇÃO CIRÚRGICA DE NERVO (NEUROLISE EXTERNA) E IMPLANTE DE GERADOR PARA NEUROESTIMULAÇÃO.
PRAZOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011 DA ANS.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE LIBERAÇÃO IMEDIATA .
PROCEDIMENTO DE CARÁTER ELETIVO.
PRAZO DE ATÉ 21 DIAS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0219680-73.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) [g.n] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA LOMBOCIATALGIA INCAPACITANTE .
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PRAZOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/11 DA ANS.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE LIBERAÇÃO IMEDIATA .
PROCEDIMENTO DE CARÁTER ELETIVO.
PRAZO DE ATÉ 21 DIAS RESPEITADO.
RECEBIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA .
AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU INDEVIDA.
DEVER DE REPARAR INEXISTENTE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O apelante suscita em suas razões recursais, acerca de pedido de pagamento de indenização por danos morais, em razão de atitude ilícita da operadora de plano de saúde, ora apelada, em virtude da demora na autorização do procedimento médico, não relatado como urgente, mas, sim, necessário, e das possíveis consequências oriundas deste episódio, ensejando, por conseguinte, o dever do plano de saúde de ser responsabilizado pelos supostos danos causados à parte autora, a título de danos morais. 2.
Cumpre inicialmente definir se o caso da recorrente se insere na definição de situação de urgência/emergência ou se entre os casos de procedimento de alta complexidade/atendimento em regime de internação coletiva, situação na qual o prazo para a análise do plano de saúde é de até 21 dias úteis conforme Resolução Normativa nº 259, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a qual estabelece prazo para garantir atendimento das coberturas contratuais com base no rol de procedimento . 3.
Na hipótese em apreço, considerando-se o teor dos relatórios médicos de fls. 29 e 35, entendo inexistir razão para se modificar o entendimento adotado pelo juízo singular, uma vez que somente no dia 13 de setembro de 2021, data contida no segundo relatório médico (fls. 35), atestou-se a situação de intenso sofrimento da parte autora, a qual encontrava-se em tratamento para a dor .
Ademais, não se verifica a ocorrência de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, tampouco a ocorrência de atendimento pessoal ou complicação de processo gestacional, nos termos da Lei nº 9.656/1998. 4.
Segundo consignado em sentença, não há como se deduzir dos autos que houve requerimento ao plano de saúde nas datas informadas pela autora, 09 de agosto de 2021 e 11 de agosto de 2021, uma vez que o documento de fls . 28 atesta o recebimento de guia pelo Hospital Monte Klinikum.
Ademais, o relatório médico de fls. 29 detalha o quadro da autora, não se podendo inferir das informações ali contidas a ocorrência de negativa do plano de saúde. 5 .
Destarte, diante da documentação apresentada nos autos, tanto pela autora, quanto pela operadora do plano saúde, não resta evidenciada demora indevida ou injustificada da recorrida em autorizar a cobertura do tratamento médico indicado, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, apta a ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, visto que foi atendido pelo hospital escolhido para tratamento, e este obedeceu os prazos indicados para aplicação do medicamento, na certeza da cobertura do plano de saúde demandado. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão .
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0262033-65.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 05/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) [g.n] Em verdade, do conjunto probatório demonstra que a resposta à solicitação somente fora autorizada aos 20/03/2024 (id. 121992838), ora 43 (quarenta e três) dias após o requerimento na via administrativa datado em 07/02/2024 (id. 121992858). Desse modo, entendo que ficou plenamente comprovado a resistência da parte demandada e a consequente falha na prestação do serviço contratado, o que evidencia a probabilidade do direito à cobertura médica, ao passo que justifica a concessão da tutela antecipada solicitada na petição inicial. Danos morais Sobre a indenização por danos morais, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os danos morais ocorrem in re ipsa, ou seja, independem de comprovação, quando há recusa injustificada de cobertura de procedimento solicitado pelo beneficiário de plano de saúde a que esteja legal ou contratualmente obrigada. Segue precedente: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ (STJ - REsp: 1931535 SP 2021/0102763-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 20/04/2021). Nesse contexto, os tribunais entendem que a demora injustificada na autorização do procedimento médico é equivalente à recusa de cobertura, pois ambos os casos resultam em prejuízo ao paciente e violam os princípios de boa-fé e transparência que regem os contratos de seguro-saúde. DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico indicado para o autor, menor de idade, por parte do plano de saúde .
A sentença de primeira instância condenou a ré na obrigação de fazer, mas não reconheceu o direito à indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a demora injustificada na autorização do procedimento cirúrgico gera direito à indenização por danos morais .
III.
Razões de Decidir 3.
A ilicitude na demora para autorização do procedimento restou incontroversa, pois o plano de saúde não interpôs recurso de apelação. 4 .
A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde enseja reparação por dano moral, agravando a situação de aflição psicológica do beneficiário.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido .
Tese de julgamento: 1.
A recusa injustificada de cobertura por plano de saúde gera direito à indenização por danos morais. 2.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade .
Legislação Citada: CPC, art. 85, § 2º.
CC, art. 406 .
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.006.867/DF, Rel .
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.10 .2022, DJe 26.10.2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017357120238260543 Santa Isabel, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares e deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado. No tocante ao quantum indenizatório, estabeleço o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivo Diante do exposto e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar a parte promovida: I - Autorizar a internação do autor em unidade hospitalar, conforme solicitado na Guia de Internação (id. 121992858), ratificando a tutela antecipada anteriormente concedida (id. 121992139), em caráter antecedente. II - Ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, a partir da citação. Sucumbente, condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA/CE, 31 de março de 2025.
JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144352013
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03/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144352013
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31/03/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:24
Decorrido prazo de RONILDO ALVES SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132524648
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132524648
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132524648
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16/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132524648
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18/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:25
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 17:19
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:29
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 15:39
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185801-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/07/2024 15:19
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19/06/2024 11:47
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2024 12:19
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117899-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/06/2024 12:04
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20/05/2024 11:28
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02065649-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/05/2024 11:22
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17/05/2024 18:01
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 17:50
Mov. [48] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/05/2024 17:16
Mov. [47] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/05/2024 15:32
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/05/2024 15:23
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 08:27
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059121-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 08:18
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16/05/2024 01:48
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 13:37
Mov. [42] - Documento Analisado
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15/05/2024 13:35
Mov. [41] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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15/05/2024 13:35
Mov. [40] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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15/05/2024 08:08
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02056018-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 07:43
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10/05/2024 10:37
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
08/05/2024 11:01
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02041487-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/05/2024 10:52
-
03/05/2024 13:57
Mov. [36] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
03/05/2024 13:57
Mov. [35] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
03/05/2024 13:57
Mov. [34] - Mero expediente | Tendo em vista o disposto no art. 139, V do Codigo de Processo Civil, o qual autoriza a promocao da autocomposicao a qualquer tempo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designacao de audiencia de conciliacao/mediacao. Exp
-
24/04/2024 21:16
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 01:47
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 23:06
Mov. [31] - Documento Analisado
-
15/04/2024 11:09
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2024 10:37
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989630-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/04/2024 10:26
-
10/04/2024 17:26
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/04/2024 17:26
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/04/2024 10:48
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 08:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969462-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2024 08:44
-
26/03/2024 19:42
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
21/03/2024 19:44
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
21/03/2024 09:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947972-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/03/2024 09:17
-
21/03/2024 07:22
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/03/2024 07:22
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/03/2024 21:17
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
-
20/03/2024 14:26
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/03/2024 11:00
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
20/03/2024 01:32
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 12:21
Mov. [15] - Conclusão
-
18/03/2024 12:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941205-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/03/2024 12:05
-
18/03/2024 11:25
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 10:25
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/05/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
18/03/2024 01:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 17:57
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/053168-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2024 Local: Oficial de justica - Fillype Gurgel de Sousa
-
15/03/2024 17:54
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 30-31.
-
15/03/2024 17:41
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 13:02
Mov. [7] - Conclusão
-
13/03/2024 12:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931958-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 13/03/2024 12:12
-
12/03/2024 14:38
Mov. [5] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 10:04
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01924618-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 11/03/2024 09:53
-
06/03/2024 04:56
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01912431-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 05/03/2024 09:10
-
04/03/2024 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
04/03/2024 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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