TJCE - 0203722-63.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161591572
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161591572
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Diante do recurso interposto pela parte autora, por via adesiva (id.161564102), intime-se o requerido/apelante para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC, art.1.010, §2º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral, 24 de junho de 2025.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
24/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161591572
-
24/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso
-
24/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161411643
-
23/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161411643
-
23/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Apelação
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155757239
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155757239
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0203722-63.2024.8.06.0167 Requerente: PAULO ALVES PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Anulação Declaratória de Contrato c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Paulo Alves Pereira em face do Banco Bradesco S.A., partes já qualificadas nos presentes autos.
Narra-se na petição inicial que, ao conferir seu extrato previdenciário, a parte autora verificou a existência de descontos mensais referentes a tarifas de título de capitalização e a pacote de serviços bancários.
Contudo, afirma que jamais realizou tais negócios jurídicos.
Alega, ainda, que, além dos descontos tarifários, constatou a existência de dois contratos de empréstimo em seu nome, registrados sob os números 0123500514540 e 0123501807620, nos valores de R$ 20.686,07 e R$ 1.072,73, respectivamente.
A autora sustenta que nunca solicitou, assinou ou autorizou a contratação dos referidos serviços e empréstimos.
Relata que, em razão dos descontos indevidos, seu benefício previdenciário foi significativamente reduzido, comprometendo o seu sustento e o de sua família.
Diante disso, ingressou com a presente demanda, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela antecipada.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos contratos que originaram os descontos impugnados, a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
A documentação de Ids 103002986 - 103002988 e 103002975 - 103002979 acompanham a exordial.
Após emenda, a decisão de Id 104066872 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de audiência de conciliação.
No Id 135019512 consta ata de audiência de conciliação realizada, porém sem êxito.
O réu apresentou contestação (Id 137180947) alegando, em sede preliminar, a impugnação à concessão do benefício a justiça gratuita concedido a autora; e a ausência do interesse de agir da autora em face da inexistência de pedido administrativo.
No mérito, sustenta a regularidade dos descontos, vez que devidamente contratados e, de forma subsidiária, realizou pedido contraposto.
A parte autora apresentou réplica (Id 137702755).
A decisão de Id 138936636 saneou o processo e intimou as partes para, querendo, apresentarem suscitarem questões que entendam pertinentes ao julgamento.
As partes, apesar de intimadas, deixaram transcorrer o prazo legal sem nada apresentar. É o relato do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares No que diz respeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a ré não apresentou elementos suficientes a infirmar a presunção legal de veracidade das alegações da parte autora, tampouco trouxe aos autos prova robusta da alegada capacidade financeira que justificasse o indeferimento do benefício.
Dessa forma, inexistindo elementos hábeis a afastar a presunção de hipossuficiência, rejeito a impugnação apresentada.
Noutro vértice, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir - ausência de pedido administrativo levantada pelo requerido, em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não está condicionada ao prévio requerimento administrativo.
No caso vertente, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, uma vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Assim, afasto a preliminar levantada. Mérito A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes à solução da controvérsia.
Está configurada a relação de consumo entre as partes, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados e o banco demandado fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Passo, então, à análise do pleito autoral. - Das Tarifas Bancárias O cerne da controvérsia em questão refere-se a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrestes de tarifas bancárias intituladas "CAPITALIZAÇÃO" e pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS I".
O demandado esclareceu que os descontos questionados se originaram de negócio jurídico legitimamente contratado.
No entanto, não logrou êxito em apresentar contrato que comprovassem a autorização do autor para a cobrança das tarifas, tampouco documentos que indiquem sua ciência ou adesão consciente aos pacotes tarifários pagos. À luz do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a cobrança de tarifas bancárias depende de expressa pactuação contratual, o que, no caso, não restou demonstrado.
Analisando os autos, verifico que o autor comprovou a ocorrência de descontos, conforme consta no Id nº 103002989.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, idôneo a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Além disso, ainda que haja alegação de uso da conta em volume superior ao permitido para contas gratuitas, tal fato não autoriza, por si só, a imposição de cobrança tarifária sem prévia contratação, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
Nem mesmo o decurso do tempo é capaz de convalidar eventuais ilegalidades no bojo da referida relação jurídica, uma vez que marcada pelo desequilíbrio e pela hipossuficiência da parte consumidora, não havendo que se falar nos institutos da supressio ou surrectio.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que, na ausência de prova da contratação, os descontos são indevidos e ensejam restituição, além de indenização por dano moral quando reiterados.
No caso, comprovados os descontos sem justificativa contratual e diante da omissão do banco quanto à prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida. - Da Nulidade Dos Contratos 0123500514540 E 0123501807620 Quanto à declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignados, destaco que a instituição bancária requerida não apresentou contestação específica acerca desta questão.
A esse respeito, incontroverso que foram efetuados descontos no benefício previdenciário da parte autora (Id 103002222), oriundos dos contratos de empréstimo impugnados.
Assim, existindo a insurgência do autor quanto a regularidade da contratação, incumbia ao réu a comprovação da legitimidade do negócio jurídico, o que não ocorreu, eis que sequer contestação esse ponto específico da ação.
Portanto, não restam dúvidas que ocorreram falhas na prestação de serviços, pois foram efetuados descontos não autorizados no benefício previdenciário do autor.
Assim, em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que possa se eximir da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, do CPC).
Postas tais premissas e considerando que a parte promovida em nenhum o momento processual veio aos autos comprovar a existência do contrato, deve prosperar o pedido de reconhecimento de inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário do promovente. - Da Restituição Em Dobro No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30/03/2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. No presente caso, observa-se que os descontos indevidos referentes às tarifas bancárias iniciaram em outubro/23, enquanto os descontos dos contratos de empréstimo consignado iniciaram em junho/24, desta forma, deverão ser devolvidos na forma dobrada. - Do Dano Moral No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este é devido, uma vez que os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e do relato da parte autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado, acentuados pelo fato de se tratar de consumidor idoso, com baixo grau de instrução e que tem como meio de subsistência o benefício previdenciário que recebe. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Do Pedido Contraposto Acerca do pedido contraposto formulado pela parte requerida, esta juntou aos autos os extratos bancários da conta em questão, os quais comprovam que a movimentação ultrapassa os limites do pacote gratuito de serviços essenciais.
Tal fato pode justificar a cobrança de tarifas, desde que o cliente tenha sido devidamente informado e tenha autorizado a contratação de um pacote pago - o que não foi comprovado nos autos.
Dessa forma, considerando a ausência de má-fé demonstrada quanto à utilização de serviços não contratados, não se pode falar em enriquecimento ilícito, uma vez que a autora agiu de boa-fé.
Tampouco se pode cogitar a compensação de valores, pois o banco não comprovou ter informado a autora sobre o excedente dos serviços gratuitos.
Por fim, deve-se destacar, ainda, que diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para que a instituição demandada promova o cancelamento das cobranças da parcela referente aos empréstimos consignados, bem como proceda à cessação dos descontos indevidos referentes as tarifas "CAPITALIZAÇÃO" e pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" objeto desta ação, sob pena de multa diária.
Não há, nos autos, qualquer elemento que conduza a entendimento diverso, sendo desnecessárias outras considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada acima concedida, para que a instituição demandada promova o cancelamento das cobranças da parcela referente aos empréstimos consignados, bem como proceda à cessação dos descontos indevidos referentes as tarifas "CAPITALIZAÇÃO" e pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", na conta bancária da parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 20.000,00 (vinte mil reais), no primeiro momento; b) DECLARAR a nulidade da cobrança das tarifas "CAPITALIZAÇÃO" e pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS I"; c) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo nsº 0123500514540 e 0123501807620; d) CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, referentes aos descontos discutidos nesta ação, cuja quantia deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e incidência de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária aplicado (IPCA); e) CONDENAR o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros pela Selic, subtraído o IPCA, desde a citação; Condeno, ainda, o requerido, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura digital. José Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
27/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155757239
-
27/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138936636
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138936636
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138936636
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0203722-63.2024.8.06.0167 Requerente: PAULO ALVES PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo. Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos.
Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência, ficando afastados eventuais pedidos nesse sentido.
Nota-se que já houve a distribuição do ônus da prova e as partes tiveram a devida oportunidade para apresentar os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente para suscitarem questões que entendam pertinentes ao julgamento.
Caso ocorra a juntada de novos documentos, a parte contrária deverá ser intimada especificamente para se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito - NPR -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138936636
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138936636
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138936636
-
02/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138936636
-
02/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138936636
-
02/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138936636
-
17/03/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/01/2025 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133277227
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 104066872
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24/01/2025 01:53
Confirmada a citação eletrônica
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133277227
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 104066872
-
23/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133277227
-
23/01/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104066872
-
05/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
15/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
-
06/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
05/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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30/08/2024 23:21
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/08/2024 14:25
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO que juntei copia da sentenca prolatada nos autos de n 0204100-19.2024.8.06.0167, como la determinado.
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28/08/2024 14:22
Mov. [12] - Documento
-
05/08/2024 18:21
Mov. [11] - Conclusão
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05/08/2024 18:21
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824915-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/08/2024 18:12
-
02/08/2024 02:11
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 14:24
Mov. [8] - Documento
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31/07/2024 14:23
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, faco juntada adiante de copia da sentenca proferida nos autos de n 0204100-19.2024.8.06.0167, conforme la determinado.
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31/07/2024 12:58
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 08:14
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 12:08
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 09:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822456-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/07/2024 09:17
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05/07/2024 16:21
Mov. [2] - Conclusão
-
05/07/2024 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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