TJCE - 3000304-95.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/05/2025 10:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/05/2025 10:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/05/2025 10:04 Transitado em Julgado em 12/05/2025 
- 
                                            10/05/2025 01:09 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MESQUITA DA COSTA em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/05/2025 01:09 Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19369944 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19369944 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº 3000304-95.2025.8.06.9000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 3002780-81.2018.8.06.0002 REQUERENTE: LEVI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNINCA LTDA-ME REQUERIDO: CARLOS EDUARDO MESQUITA DA COSTA JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da qual o requerente pretende desconstituir sentença proferida nos autos do Processo nº 3002780-81.2018.8.06.0002, em trâmite na 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. Além do endereçamento equivocado por parte do requerente, cumpre destacar que o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 dispõe expressamente: "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, fixando a seguinte tese: "1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação, como fundamento da inexigibilidade, de que o título judicial se baseia em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição', quando houver pronunciamento jurisdicional em sentido diverso ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial contrariar a interpretação dada pela Suprema Corte à norma constitucional, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo-se, respectivamente, o manejo de (i) impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) simples petição, a ser apresentada no prazo equivalente ao da ação rescisória.". De qualquer modo, a simples petição ou a impugnação ao cumprimento de sentença ou, ainda, eventual ação de querela nullitatis devem ser dirigidas ao juízo que proferiu a sentença, e não à Turma Recursal, razão pela qual este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer da reclamação formulada pela parte. Diante disso, com fulcro no art. 13, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, e no art. 51, II, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ser inadmissível o conhecimento de ação rescisória no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Intimada o requerente e decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se.
 
 Cumpra-se. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
- 
                                            10/04/2025 09:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19369944 
- 
                                            09/04/2025 18:36 Negado seguimento a Recurso 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19239073 
- 
                                            07/04/2025 13:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
 
 Nº 3000304-95.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: LEVI COMERCIO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO MESQUITA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória apresentado por Levi Comércio e Serviços de Assistência Técnica LTDA., em face de Carlos Eduardo Mesquita da Costa, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo de n.º 3002780-81.2018.8.06.0002.
 
 A demanda envolve relação de consumo entre a parte autora e o demandado, cuja matéria é de competência do Juizado Especial Cível, consoante se vê pela inicial e sentença dos autos.
 
 Por ser a Turma Fazendária incompetente para a análise do feito, determino a remessa dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de redistribuição à uma das Turmas Recursais Cíveis para o regular processamento do feito.
 
 Após, proceda o setor de distribuição com as anotações e baixas devidas.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 03 de abril de 2025.
 
 Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
- 
                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19239073 
- 
                                            04/04/2025 14:02 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
- 
                                            04/04/2025 14:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            04/04/2025 14:01 Alterado o assunto processual 
- 
                                            04/04/2025 14:01 Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
- 
                                            04/04/2025 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19239073 
- 
                                            03/04/2025 17:27 Declarada incompetência 
- 
                                            01/04/2025 09:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/04/2025 09:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0638983-11.2022.8.06.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Espolio de Jose Hilario Pimentel
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2022 08:02
Processo nº 0050002-20.2021.8.06.0058
Geracina de Paiva Canuto
Banco Bradesco SA
Advogado: Rita Maria Brito SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2021 08:30
Processo nº 3002901-08.2024.8.06.0000
Estado do Ceara
Antonio Freitas Peixoto
Advogado: Carpegiano Goncalves
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 10:15
Processo nº 0246230-37.2024.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Paulo Cesar Vieira Nepomuceno
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 11:34
Processo nº 0246230-37.2024.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Paulo Cesar Vieira Nepomuceno
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 19:00