TJCE - 0246230-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 16:01
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142690399
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01/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0246230-37.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: PAULO CESAR VIEIRA NEPOMUCENO SENTENÇA R.H.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão de Veículo Alienado Fiduciariamente nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, aforada por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em desfavor de PAULO CESAR VIEIRA NEPOMUCENO, partes devidamente qualificadas na peça inicial - ID 93425906, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: O Autor concedeu ao Réu um financiamento no valor de R$ 49.147,03, para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$ 1.195,22, com vencimento final em 09/12/2025, mediante Contrato de Financiamento de nº 295470710/30410, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 14/12/2020.
Em garantia das obrigações assumidas, o Réu transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: Marca: RENAULT/KWID ZEN 10M Modelo: RENAULT/KWID ZEN 10MT Ano Fabricação: 2020 Cor: PRETA Chassi: 93YRBB006MJ772869 Placa: PMI7D73.
Ocorre, porém, que o Réu tornou--se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 37, vencida em 13/01/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto--Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014.
O Autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.043/2014, constituiu a mora do Réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada, sendo dispensado o seu recebimento, conforme recente entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a validade de notificações encaminhas ao endereço constante no contrato para a constituição em mora, independentemente do resultado.
Mediante o exposto, pleiteia: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º, do Decreto-Lei n° 911/69; II- Autorizar a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão para o caso de resistência ou ocultação por parte do (a) Requerido (a), conforme previsto no artigo 846, do Código de Processo Civil; IIl - Conste expressamente no mandado que o (a) Requerido (a) entregue o bem e os documentos de porte obrigatório e de transferência por ocasião do cumprimento da liminar, conforme artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei nº 911/69 alterado pela Lei 13.043/14, sob pena de imposição de multa diária ao (a) Requerido (a).
IV - A entrega do bem deve ser feita a um dos patronos do Requerente ou a quem os mesmos indicarem, livre do ônus da alienação fiduciária.
Preservar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação da medida liminar para que o (a) Requerido (a) purgue a mora, conforme valor acima indicado acrescido dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme Recurso Repetitivo 1.418.593-MS ou 15 (quinze) dias para que apresente sua resposta; V - Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, como previsto no parágrafo 1°, do artigo 3º, do Decreto-Lei n° 911/69, com a redação alterada pela Lei n° 10.931/04, sem que o (a) Requerido (a) efetue o pagamento integral, seja consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Requerente, livre de ônus, que, conforme alteração dada pelo artigo 101, da Lei n° 13.043/14, poderá vendê-lo independente de leilão, avaliação ou qualquer formalidade, e, para tanto, deverá ser retirada a restrição registrada no RENAVAM, se a mesma tiver sido inserida, por este D.
Juízo, no Sistema Renajud, para fins de transferência da propriedade em nome do Requerente ou a quem este (a) indicar, bem como, seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha da cobrança de IPVA, junto ao Requerente ou a quem este indicar; VI - A declaração de responsabilidade do (a) Requerido (a) pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo, até efetivação da liminar; VII - A citação do (a) Requerido (a), com os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça, inclusive, adentrar no local onde reside o (a) Requerido (a) para certificar eventual tentativa de ocultação do (a) mesmo (a), ratificando-se assim, o pedido realizado no item II acima; VIII - Na hipótese do bem se encontrar em comarca distinta da competência desse juízo, requer desde já conste do mandado a possibilidade de apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória, conforme parágrafo 12, do artigo 3º, do Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/14.
IX - Que seja decretado o segredo de justiça do presente feito, conforme artigo 189 do Código de Processo Civil, já que a presente matéria da ação se encaixa nas hipóteses dos incisos I e III.
X - Com fundamento na Resolução 345 do Conselho Nacional de Justiça - aprovada em outubro de 2020 - visando garantir o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, o autor requer a tramitação da presente demanda pelo rito do Juízo 100% Digital.
Veio a peça inicial instruída com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, inclusive o comprovante da mora - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ID 93425902, com a descrição de: Objeto Entregue.
Decisão Interlocutória determinando a busca e apreensão do bem e a citação da parte promovida - ID 102110967.
Auto de busca e apreensão, efetivamente cumprido - ID 104239030. Certidão informando ter citado a requerida - ID 104239031 em 03/09/2024.
Contestação c/c Reconvenção apresentado pela Defensoria Pública - ID 104764994, na qual purga pelo deferimento da Gratuidade da Justiça nos termos da Lei 1.060/50, no art. 98 do CPC, e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Quanto aos fatos levantados na peça inicial, afirma o alegado pela parte autora, vez que o valor real do débito perfaz o montante de R$ 27.057,74 (vinte e sete mil e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) incluindo as parcelas vencidas e vincendas.
Afirma que, em razão da crise financeira que se instalou no país, o demandado e sua família vem passando por dificuldades econômicas, fato que a impossibilitou de quitar algumas parcelas do contrato firmado com a instituição financeira. Apresenta reconvenção à presente ação com o escopo de declaração de nulidade da cláusula contratual B.6, a qual se refere a cobrança de SEGURO PRESTAMISTA, uma vez que referido item sequer fora informado ao consumidor.
Por fim, segundo entende haver saldo em favor do promovido, mediante apresentação de Nota Fiscal emitida na oportunidade da venda do bem.
Mediante o exposto, pleiteia: a) O Deferimento do pedido da Justiça Gratuita em favor da parte promovida, eis que a mesma é pobre na forma da lei; b) A determinação da instituição financeira para apresentar Nota Fiscal da venda do bem, devendo tais valores apurados, após descontos dos encargos indevidos, serem empregados no pagamento da dívida, bem como, havendo saldo remanescente, requer a devolução em favor do promovido; c) A apreciação e julgamento procedente da RECONVENÇÃO ora apresentada com escopo de declarar NULA a cláusula B-6 - SEGURO "PROTEÇÃO FINANCEIRA", devendo o importe pago pela promovida, a título de seguros, ser EXCLUÍDA do contrato e RESTITUÍDA ao consumidor, EM DOBRO, nos termos do art. 42 do CDC, com a devida correção monetária e aplicação de juros desde a data do pagamento indevido, uma vez que em total desconformidade com o ordenamento jurídico e jurisprudência; d) A condenação da parte autora ao pagamento de DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Era o que havia a ser relatado.
DECIDO. Processo Civil.
Julgamento Antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Recurso.
Desprovido.
Tratando-se de questão eminentemente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em atenção aos princípios da economia e da celeridade, inocorrendo o cerceamento de defesa. (STJ, Acórdão RIP 00006699, A.
I. nº 0099437, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, p.
DJ em 23.09.1996, p. 35125). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Partes legítimas e bem representadas.
Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao julgamento do mérito no estado em que se encontra.
Mora devidamente demonstrada pela notificação extrajudicial cujo ID 93425902, com a descrição de Objeto Entregue.
Por outro lado, a própria devedora fiduciante não nega se encontrar com prestações em atraso que, segundo a mesma, se deu em virtude de dificuldades financeiras.
Aliás quanto a este ponto nem mesmo houve discussão por parte da requerida.
Portanto, o requisito essencial para o acolhimento da presente ação foi devidamente demonstrado.
Neste sentido: "Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Prova da mora.
A mora é ex re, mas a ação de busca tem por pressuposto a notificação pessoal da devedora, meio de comprovar a mora.
Súmula 72/STJ". Não obstante, percebe-se que os argumentos utilizados na peça contestatória no sentido de tentar afastar a mora e demonstrar ilicitudes no contrato são frágeis a uma primeira análise, posto que, embora se trate de um contrato de adesão, massificado, isso por si, não retira a validade do mesmo, posto ser inviável, para não dizer impossível um contrato "personalizado" para cada cliente que deseje adquirir um bem móvel em todo o território nacional.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Primeiramente, defiro ao promovido os benefícios da gratuidade da justiça requerida na contestação.
DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, e na linha do precedente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.639.259/SP, julgado em 12/12/2008, (DJe 17/12/2018), é abusiva a sua exação.
Eis o leading case: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." Vale lembrar, a propósito do tema, a ORIENTAÇÃO 2 do RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, da SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados, sobretudo dos casos de configuração da mora.
Eis a orientação: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".
Portanto, o reconhecimento da abusividade de cláusulas e encargos acessórios que não envolvam os encargos remuneratórios e da periodicidade da capitalização não têm o condão de descaracterizar a mora e de negar a pretensão quanto à consolidação da posse e propriedade do bem garantido fiduciariamente. (TESE FIXADA PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015) (RESP 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2018) Quero salientar que a liberdade contratual à autonomia da vontade, passa a ser restringida por diretrizes que tutelam os interesses coletivo.
Nas palavras de Daniel Sarmento: "(...) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade," SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Portanto, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Por via de consequência, e considerando que o contrato está em plena vigência, ficarão preservadas as cláusulas ora celebradas.
Contudo, ficará a instituição financeira obrigada a repetir ao mutuante, de forma simples, e imediatamente as quantias referentes à exação das rubricas ora declaradas abusivas, sem prejuízo da procedência da ação.
Esclareço que essa medida judicial ora adotada, conservando as cláusulas contratuais, embora reconhecendo parcialmente a abusividade e lesividade de algumas cláusulas e determinando a restituição das parcelas contratuais que se consideraram levianas, visa a preservar a relação contratual e a autonomia da vontade.
Deve o juiz estabelecer um equilíbrio entre a autonomia da vontade e a função social do contrato, de modo a conservar o seu conteúdo mínimo.
Com efeito, a respeito do artigo 424 do Código Civil, interessante destacar o entendimento do professor Cristiano de Souza Zanetti, que objetiva a preservação da relação contratual e o conteúdo mínimo do contrato: "A possibilidade de intervir no domínio contratual prevista no art. 424 do Código Civil está sujeita a uma importante limitação.
Por mais relevante que seja seu âmbito aplicativo, o dispositivo não permite discutir o conteúdo mínimo do contrato, isto é, a relação de equivalência estabelecida pelas partes entre a prestação e a contraprestação acordadas.
Não se exclui, claro, a possibilidade de o contrato ser declarado inválido por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, conforme dispõe o art. 171, inc.
II, do Código Civil.
Nessas hipóteses, pode-se inclusive questionar a conformação básica do negócio.
Os termos do art. 424, todavia, não autorizam o intérprete a ir tão longe.
Seu escopo é o de preservar a natureza do contrato e não o de defini-la em toda sua extensão.
Admitir a possibilidade de se discutir inclusive a proporção entre prestação e contraprestação em termos tão amplos implicaria recusar a qualificação do negócio jurídico como contrato, pois não restaria margem para que as partes pactuassem seus interesses de forma verdadeiramente vinculativa" (ZANETTI, Cristiano de Souza, Direito Contratual Contemporâneo: A Liberdade Contratual e sua Fragmentação, p. 268) DANO MORAL Indefiro a condenação da parte autora ao pagamento de DANOS MORAIS, tendo em vista que a cobrança abusiva de encargos é considerada mero aborrecimento.
Cobrança abusiva de encargos que é considerada mero aborrecimento, não caracterizando o dano moral Indenização indevida Recurso nesta parte improvido." (TJSP; Apelação Cível 0018441-25.2011.8.26.0008; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2012; Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial de busca e apreensão, em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
Ratifico, ainda, a tutela de evidência concedida, tornando a apreensão definitiva. Condeno a ré no reembolso ao autor das custas processuais e no pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor da causa, cuja atualização ocorrerá pela incidência somente de correção monetária pelos índices do IGP-M, desde o ajuizamento e até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ), mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos [CPC 98, § 3.º] em razão da gratuidade ora deferida.
Continuando, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na reconvenção, desse modo: (I) declarar a nulidade da cláusula de cobrança de seguro de proteção financeira e condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 2.533,38 (seguro prestamista); e (II) Indeferir a condenação por Danos Morais.
Ficam mantidas incólumes as demais cláusulas contratuais celebradas.
Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos definitivamente.
Publiquem. P.R.I.C.
Fortaleza, 28 de março de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142690399
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31/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142690399
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28/03/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA NEPOMUCENO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA NEPOMUCENO em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 06:58
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
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10/08/2024 08:02
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 17:40
Mov. [17] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/08/2024 15:56
Mov. [16] - Encerrar análise
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17/07/2024 14:46
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197738-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 14:34
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12/07/2024 11:17
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 14:10
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/07/2024 atraves da guia n 001.1596677-12 no valor de 3.590,12
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10/07/2024 12:02
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 09:56
Mov. [11] - Documento Analisado
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09/07/2024 18:07
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/07/2024 atraves da guia n 001.1596681-07 no valor de 60,37
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05/07/2024 18:11
Mov. [9] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 10:51
Mov. [8] - Conclusão
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28/06/2024 09:45
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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28/06/2024 09:45
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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28/06/2024 09:26
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/06/2024 09:26
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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27/06/2024 14:42
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 12:37
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2024 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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