TJCE - 0040410-89.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2025 05:16
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:29
Decorrido prazo de GRACIETE COELHO MAIA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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22/05/2025 11:53
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154492137
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154492137
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0040410-89.2022.8.06.0001 AUTOR/EXEQUENTE: GRACIETE COELHO MAIA EXECUTADO(A): CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO
Vistos. Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para levantamento ds valor depositado em juízo sob id. 135373989, observado que dispõe Sentença sob id. 138384901, acrescidos de juros e correções monetárias, a partir da data do depósito, transferido para Caixa Econômica Federal, na conta judicial n.º: 4030 040 2023883-9 ID: 040403001092501210, da seguinte forma: 1) No valor de R$ 203.456,97 (duzentos e três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), em favor da exequente, Sra.
GRACIETE COELHO MAIA, portadora do RG de nº 2015101316 SSP-CE, inscrito no CPF de nº 484.811.063- 72, Agência: 3474-6, Conta Corrente: 74.678-9, Banco do Brasil; 2) No valor de R$ 87.152,98 (oitenta e sete mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) a ser compensado na conta da pessoa jurídica Charles Soares Sociedade Individual de Advocacia, inscrito no CNPJ de nº 50.***.***/0001-30, Agência 4030, Conta Corrente 000577903529-2, Caixa Econômica Federal. 3) No valor de R$ 17.945,00 (dezessete mil novecentos e quarenta e cinco reais) em favor de Cícero Charles Sousa Soares, inscrito no CPF de nº *24.***.*70-52, Agência 1605-5, Conta Corrente 59.274-9, Banco do Brasil. 4) No valor de R$ 99.636,43 (noventa e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) em favor de CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CNPJ: 05.***.***/0001-09 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0630 OPERAÇÃO: 003 CONTA CORRENTE: 367-0 Após o expediente cumprido, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
14/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154492137
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13/05/2025 19:45
Expedido alvará de levantamento
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03/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CICERO CHARLES SOUSA SOARES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CICERO CHARLES SOUSA SOARES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:11
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:11
Decorrido prazo de CICERO CHARLES SOUSA SOARES em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145138115
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145138115
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23/04/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0040410-89.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: GRACIETE COELHO MAIA REQUERIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO Visto.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GRACIETE COELHO MAIA em face da CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
Sentença extintiva da fase de cumprimento de sentença em Id. 138384901.
Pedido de expedição de alvará sob Id. 140545107.
Embargos de declaração opostos pela executada (Id. 141132007), rejeitados em sentença de Id. 142619124.
Pedido de reconsideração realizado pela exequente, pugnando pela imediata expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela executada (Id. 144357489). É o necessário relatar; decido.
Em sentença de Id. 142619124, considerando a rejeição dos embargos opostos pela executada, determinou-se o reinício da contagem do prazo recursal.
Outrossim, fora disposto que certificado o decurso de prazo, retornassem os autos conclusos para deliberação do pedido de expedição de alvará, pleiteado pela requerente em petição de Id. 140545107.
Intimadas as partes sobre a decisão retro, verifica-se que o encerramento do prazo recursal irá ocorrer em 28 de abril de 2025.
Em sendo assim, com fundamento nos artigos 9 e 10 do CPC, impõe-se, ad cautelam, o transcurso do prazo concedido às partes para que, após, retornem-me os autos conclusos para apreciação do petitório de Id. 140545107, ao que mantenho a decisão de Id. 142619124 em todos os seus termos, rejeitando o pedido de reconsideração ora analisado.
Intimem-se. Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
22/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145138115
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03/04/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142619124
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0040410-89.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Rescisão / Resolução]] REQUERENTE: GRACIETE COELHO MAIA REQUERIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Visto. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GRACIETE COELHO MAIA em face da CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Sentença extintiva da fase de cumprimento de sentença em Id. 138384901. Embargos de declaração opostos pela executada, sustentando a existência de omissão (Id. 141132007). Contrarrazões aos embargos apresentadas pela exequente (Id. 142339148). É o necessário relatar; decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os argumentos expostos pela embargante, entendo que a sentença supracitada não elenca os vícios condizentes com aqueles discriminados no artigo 1.022 do CPC, acima destacado. Esclareço ao embargante que conquanto o acolhimento da impugnação tenha resultado em fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, em fase de conhecimento, deferiu-se a gratuidade judiciária à exequente/embargada. A gratuidade judiciária, uma vez deferida, estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, salvo expressa revogação em razão da demonstração de mudança das condições do beneficiário, o que não ocorreu nos autos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1.
Uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art . 9º da Lei 1.060/50.
Precedentes. 2 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2386125 SP 2023/0197101-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (G.N.) Outrossim, no tocante à aplicação do do § 4º do art. 90 do CPC ao presente caso, essa se mostra devida, ante o pronto reconhecimento da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença pela exequente. Acerca dessa temática, seguem os seguintes precedentes: Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Despejo Cumulada com Cobrança em Fase de Cumprimento de Sentença .
Concordância da Exequente com a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Redução dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais pela Metade.
Aplicação Analógica do § 4º do Art. 90 da Lei n . 13.105/2015 ( Código de Processo Civil).
Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal.
Majoração Quantitativa .
Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) . 1.
A concordância da Exequente com a impugnação ao cumprimento de sentença enseja a aplicação do § 4º do art. 90 da Lei n. 13 .105/2015 ( Código de Processo Civil), com a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade. 2.
Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n . 13.105/2015 ( Código de Processo Civil), haja vista o provimento do recurso. 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido . (TJ-PR 00088984420248160000 Londrina, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 06/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) (G.N.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR E HOMOLOGOU CÁLCULOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO - INADMISSIBILIDADE - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A IMPUGNAÇÃO REPRESENTADO PELO EXCESSO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE CONSIDERANDO A CONCORDÂNCIA DO CREDOR QUANTO AO EXCESSO - APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câm.
Cível - Agr.
Inst. n. 0000865-02.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Des.
Francisco Cardozo Oliveira - j. 21.08.2023) (G.N.) APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE - ART. 90, § 4º DO CPC - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - São devidos honorários advocatícios à parte executada/impugnante por acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença em razão da concordância da parte exequente/impugnada.
II - O pronto reconhecimento da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios devidos pela parte que reconheceu, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC . (TJ-MS - Apelação Cível: 08006589120238120028 Bonito, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) (G.N.) Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para análise da petição de Id. 140545107. FORTALEZA, data da assinatura digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142619124
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31/03/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142619124
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31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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23/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138384901
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138384901
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13/03/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138384901
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12/03/2025 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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13/02/2025 05:08
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:33
Determinada a redistribuição dos autos
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28/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130803280
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130803280
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14/01/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130803280
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18/12/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:37
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/12/2024 08:34
Mov. [37] - Trânsito em julgado
-
17/12/2024 08:34
Mov. [36] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 17:17
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02465699-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 16/12/2024 17:13
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16/12/2024 15:10
Mov. [34] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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16/12/2024 15:09
Mov. [33] - Definitivo
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16/12/2024 15:09
Mov. [32] - Trânsito em julgado
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16/12/2024 11:33
Mov. [31] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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16/12/2024 11:32
Mov. [30] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 23/11/2023 14:13:34 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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07/07/2023 23:38
Mov. [29] - Recurso Eletrônico
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07/07/2023 23:36
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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07/07/2023 23:36
Mov. [27] - Encerrar análise
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06/07/2023 12:50
Mov. [26] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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05/07/2023 15:25
Mov. [25] - Mero expediente | Tendo em vista a apresentacao de Contrarrazoes, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica com as homenagens de estilo.
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30/06/2023 14:12
Mov. [24] - Conclusão
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30/06/2023 11:45
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02158401-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/06/2023 11:30
-
26/06/2023 20:04
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
23/06/2023 11:35
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 08:51
Mov. [20] - Documento Analisado
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21/06/2023 13:15
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 01:21
Mov. [18] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 16:55
Mov. [17] - Conclusão
-
20/06/2023 16:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02133935-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/06/2023 16:17
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30/05/2023 20:19
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
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29/05/2023 01:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2023 16:35
Mov. [13] - Documento Analisado
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25/05/2023 16:06
Mov. [12] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 09:49
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2022 18:21
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02580914-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2022 18:18
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19/12/2022 11:25
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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14/12/2022 15:43
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02568228-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 15:04
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09/12/2022 23:08
Mov. [7] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2022 13:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0794/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
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23/11/2022 01:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 12:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/11/2022 18:57
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 14:11
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2022 14:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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