TJCE - 3001357-52.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBSON MARTINS LIBERATO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de GERLANE DE CASTRO MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 24827385
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24827385
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DO LOCATÁRIO CONSENTIR EM REPAROS NO IMÓVEL.
DÉBITOS DIVERSOS DO AUTOR NÃO CONTESTADOS.
INSURGÊNCIA QUE NÃO TRATA DE PONTOS CABAIS DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, III, CPC/ 15.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que não seu acolheu pedido de rescisão contratual, relativo a contrato de locação II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso, bem como de dano moral advindo das alegações autorais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Improcedência com base na obrigatoriedade em consentir com reparos no imóvel e débitos do inquilino. 4.
Ausência de dialeticidade nas razões recursais. 5.
Impugnação específica obrigatória não ultrapassada. 6.
Requisitos processuais legais e jurisprudências não presentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso inominado quando o mesmo não controverte os fundamentos da sentença, lançando argumentos diversos da lide o que ataca frontalmente a dialeticidade" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 932, III; Arts. 42, §1º e 54, p. u. da L. 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; (TJGO - APELACAO: 0227856-45.2016.8.09.0170.
Relator Jairo Ferreira Junior.
Publicação: 02/04/2019).; ( Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB : 0001236-03.2017.8.15.0000 PB.
Rel.
Des joão ALvez da Silva; Julgamento 16/09/2019; Enunciado Cível Fonaje/177 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A Sentença (Id. 20562288) julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e anulação de multa referente a contrato de locação.
A sentença, no que importa, ficou assim fundamentada. "No mérito, verifica-se que o imóvel locado pelo réu à autora não possuía ligação da fossa com a rede de esgoto, bem como o promovido notificou a promovente para essa permitir a realização da obra necessária durante uma semana ou em três fins de semana, mas a requerente negou.
Com efeito, é dever do locador permitir a realização de obras e reparos no imóvel, a teor do art. 26 da Lei nº 8.245 que transcrevo: (...) Nesse diapasão, havendo a necessidade de adequação do imóvel a determinação da CAGECE, é obrigação do locador permitir as obras necessárias, não havendo prova no sentido de antes da locação já existir a obrigação de interligação do imóvel a rede de esgoto (…) Com relação aos pedidos contraposto, a autora não impugnou nenhuma cobrança, limitando a defender a impossibilidade de a imobiliária realizar pedido dessa natureza, não impugnando nada em relação ao locador." 2.
O recurso inominado (Id. 20562290) em suas razões é silente acerca dos fundamentos da sentença, tanto em relação a obrigatoriedade de consentir nos reparos, bem como aos débitos devidos ao locador. 3.
A insurgência não discute tampouco tenta abranger o ponto nodal do pronunciamento judicial.
O Código de Processo vigente leciona. "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 4.
Dessa forma, de fácil intelecção que o recurso não combate a sentença e seus fundamentos. 5.
A jurisprudência assim se posiciona. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
CONHECIMENTO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Não se conhece de parte das alegações do recurso cujas razões envolvem matéria desconexa dos fundamentos que embasaram o decisum impugnado, por afronta ao princípio da dialeticidade, que impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer." (TJ-GO - APELACAO: 0227856-45.2016.8.09.0170.
Relator Jairo Ferreira Junior.
Publicação: 02/04/2019). 6. "APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO GENÉRICO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO.
OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ( Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB : 0001236-03.2017.8.15.0000 PB.
Rel.
Des joão ALvez da Silva; Julgamento 16/09/2019)". 7.
Existe obrigação legal do enfrentamento aos fundamentos insertos nos pronunciamentos combatidos, não ultrapassando o recorrente, tal incumbência. 8.
Ante o exposto, tendo em conta a ausência de impugnação específica das razões de decidir da sentença terminativa, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, e o faço nos termos dos artigos 42, § 1.º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 932, III, parte final, todos do Código de Processo Civil. 9.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/06/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24827385
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30/06/2025 23:48
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GERLANE DE CASTRO MARTINS - CPF: *70.***.*76-20 (RECORRENTE)
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27/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:34
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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