TJCE - 3001215-10.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:50
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de GABRIELLI LOUREIRO CAMPELO em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140616712
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3001215-10.2024.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO HELDER MAGALHAES MONTEIRO REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c pedido liminar proposta por FRANCISCO HELDER MAGALHÃES MONTEIRO em face do BANCO PAN S.A .
Decisão no ID 131765107 determinando que a parte autora emendasse à inicial, indicando os requisitos necessários, sob pena de indeferimento da inicial.
Petições apresentadas no ID 136694423 e ID 136695833, requerendo a reconsideração do pedido de justiça gratuita, e requerendo a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, constatei que o Autor não cumpriu com as determinações contidas na decisão ID 131765107, quais sejam: não apresentou os comprovantes de seus rendimentos, como os 3 (três) últimos contracheques e a declaração de imposto de renda do ano anterior; não justificou mesmo sem o contrato como aponta a existência de capitalização de juros e o sistema de amortização adotado pelo contrato; não juntou nos autos sequer comprovante de endereço em seu nome.
A advogada do autor nas petições apresentadas, poderia ter cumpridos as determinações, contudo não o fez.
Verifica-se, assim, que a parte requerente, não cumpriu o que foi determinado na emenda à inicial.
A ausência de documentos essenciais à propositura da Ação leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA.
Impossibilidade de apreciação, por não ter sido instruída com as peças essenciais para sua análise, in casu, cópia da certidão de trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AR: *00.***.*29-29 SANTA CRUZ DO SUL, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 24/01/2023, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 27/01/2023) Isto posto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140616712
-
04/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140616712
-
02/04/2025 20:31
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 131765107
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 131765107
-
28/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131765107
-
15/01/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013717-12.2025.8.06.0001
Bruno Regis Gomes de Araujo
Associacao de Protecao a Vida - Aprovida
Advogado: Carla Patricia de Melo Filgueiras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 14:22
Processo nº 0201596-19.2022.8.06.0035
Banco Agiplan S.A.
Edilson Oliveira da Costa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 16:17
Processo nº 0201596-19.2022.8.06.0035
Banco Agiplan S.A.
Edilson Oliveira da Costa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 20:17
Processo nº 0203955-86.2024.8.06.0029
Margarida Pinheiro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 09:23
Processo nº 0203955-86.2024.8.06.0029
Margarida Pinheiro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janaina Holanda Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 17:58