TJCE - 3000849-36.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24962949
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11/07/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24962949
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11/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000849-36.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUDMILA SOUZA VELOSO FROTA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
10/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962949
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10/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385913
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385913
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000849-36.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUDMILA SOUZA VELOSO FROTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO.
CANDIDATA RECLASSIFICADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
CANDIDATOS CONVOCADOS EM POSIÇÕES POSTERIORES À DA PARTE AUTORA.
TEMA Nº 784 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer o provimento judicial que possibilite sua nomeação no cargo, tendo em vista sua colocação final já ter sido alcançada após retificação de nota pela via judicial.
Busca ainda indenização por danos morais e materiais decorrentes de preterição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus, ou não, a sua nomeação, no certame público em debate, uma vez que alega que sua nota foi elevada e, em consequência, sua classificação também, passando a ser classificada na 11ª posição, e, em contrapartida, já houve nomeação até a 15ª posição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que, conforme Tema nº 784 do STF, admite-se, excepcionalmente, a nomeação de candidato aprovado em concurso público quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital ou houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada.
Tese de julgamento: "Possibilidade de o poder judiciário determinar a nomeação de candidato aprovado em concurso público, quando evidenciada as exceções previstas no Tema nº 784 do STF, sobretudo quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas ou quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação".
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 784.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que se inscreveu no concurso da Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE - CE) para disputar, por meio de ampla concorrência, uma das 15 (Quinze) vagas destinadas ao cargo público de enfermeira obstetra (nível superior).
Aduz que obteve provimento judicial, transitado em julgado, determinando o acréscimo de pontuação à parte Autora, reclassificando-a para a 11ª (Décima primeira) colocação das vagas destinadas à ampla concorrência, ou seja, passou a ficar dentro do número de vaga.
Defende que foram convocados candidatos até a 16ª (Decima sexta) colocada, porém, para sua surpresa, seu nome não constou na lista de convocados, sendo necessária a presente ação judicial.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 18603718).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18603726), busca a(o) ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 18603729. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No caso dos autos, deve-se atentar que a atuação da Administração Pública deve ser pautada nos princípios norteadores estatuídos na Constituição Federal, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse cenário, tem-se que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso, portanto, que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Como se sabe, o edital é o instrumento normativo da seleção pública, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal.
Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital.
Nesse passo, as disposições editalícias dos concursos públicos se inserem no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não está isento de apreciação pelo Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência.
Diante disso, compete ao Judiciário realizar tão somente o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, da Carta Magna.
Em suas razões, a parte autora aduz que se inscreveu no concurso da Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE - CE) para disputar, por meio de ampla concorrência, uma das 15 (Quinze) vagas destinadas ao cargo público de enfermeira obstetra (nível superior), conforme edital em anexo.
Alega que apresentou a documentação relativa à avaliação de títulos e experiência profissional, mas a FUNSAÚDE - CE não considerou parte da sua experiência profissional, deixando de lhe atribuir 3 (Três) pontos a que teria direito, o que fez com que a Promovente terminasse o certame fora das 15 (Quinze) vagas, no cadastro de reserva.
Alega que foi necessária a interposição de ação judicial para que houvesse a correção da pontuação atribuída à sua experiência, tendo seu pleito sido reconhecido, reclassificando-a para a 11ª (Décima primeira) colocação das vagas destinadas à ampla concorrência, ou seja, a Requerente passou a ficar dentro do número de vagas.
Defende que, no entanto, em dezembro de 2023, foram convocados os enfermeiros obstetras aprovados da décima a décima quinta colocação nas vagas destinadas à ampla concorrência, mas, para a surpresa, 11ª colocada, seu nome não constou na lista de convocados, sendo necessário interpor a presente ação.
Pois bem.
De plano, observa-se que restam indícios suficientes de que houve quebra de isonomia em desfavor da parte autora/recorrida e violação às regras do Edital pela Entidade Pública requerida, o que enseja correção por parte do judiciário dos critérios adotados pela Ente Estatal Réu, prejudicando sobremaneira a parte autora candidata aprovada no certame em debate dentro das vagas, mas que ainda não fora convocada, uma vez que restou evidenciada a probabilidade do direito autoral a partir da análise das provas carreadas aos autos, porquanto configurada a preterição em relação à candidata, ora recorrida, violando demasiadamente o princípio da isonomia que rege os certames públicos.
A decisão a quo bem retrata o atual estágio de desenvolvimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria envolvida, tanto assim que ecoa o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Recursos Extraordinários/REs de nºs 837.311/PI e 598.099/MS, submetidos à dinâmica do procedimento da Repercussão Geral, que deram origem respectivamente aos Temas nº 784 e 161/STF: Tema nº 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Tema nº 161: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.
No entanto, deve-se observar que na hipótese em liça, fica evidente a arbitrariedade do Poder Público, pois, em vez de convocar a parte autora, aprovada dentro do número de vagas, com direito subjetivo à nomeação, optou por contratar outros candidatos com posições posteriores à da parte requerente, evidenciando notadamente o direito subjetivo à nomeação tão reivindicado pela parte demandante, conforme exaustivamente comprovado nos autos.
Desse modo, eventual desprezo da convocação da candidata aprovada dentro do número de vagas, caracterizaria ofensa aos dispositivos constitucionais, bem como aos princípios administrativos da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.
Desse modo, à luz da norma constitucional e das jurisprudências correlatas, denota-se que, durante a validade do certame, configura, sim, burla ao concurso público a convocação de candidatos para o exercício de funções inerentes aos cargos efetivos que foram aprovados em posições posteriores à da parte demandante, sem antes nomeá-la, sendo notória a preterição a qual fere o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas e rende ensejo à sua nomeação.
Nesse cenário, é possível a realização do controle de legalidade e de mérito administrativo dos atos administrativos praticados pela administração a ser efetuado pelo Poder Judiciário, conforme previsão na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV.
O esposado acima é essencial para se traçar uma linha de raciocínio do controle do ato administrativo quanto à legalidade ou ao mérito, seja pela própria Administração Pública, seja pelo Poder Judiciário.
Consoante explica Alexandre e Deus (2017, p. 392), qualquer decisão proferida pela Administração ou qualquer ato administrativo são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário.
Sendo assim, no caso em análise, exsurge a necessidade de o judiciário analisar as circunstâncias do caso em concreto, pois restou verificada a ilegalidade pratica pela administração, e, desse modo, deve-se decretar a nulidade do ato administrativo combatido, invalidando, assim, o ato praticado, sob pena de não o fazendo, prejudicar notadamente a parte autora, porquanto restou caracterizado o seu direito subjetivo à nomeação ao cargo público pretendido.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385913
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18/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 00:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 18865576
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02/04/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000849-36.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUDMILA SOUZA VELOSO FROTA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 28/11/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7314799) e o recurso protocolado no dia 12/12/2024 (ID. 18603726), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18865576
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01/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18865576
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01/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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