TJCE - 0265699-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161741203
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161741203
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0265699-40.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inexigibilidade de IPVA/ Bloqueio de Veículo Requerente: Antônio Marques Novais Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), Procuradoria Geral do Estado do Ceará e Antônio Monteiro de Sousa Neto. SENTENÇA Rh. ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença de Id. 142783804, aduzindo que: "(...) decisão apoiada em premissa fática equivocada - existência de erro material - art. 1022, inciso III, do CPC - inexistência de inconstitucionalidade na lei estadual nº 12.023/1992 - art. 10 com redação dada pela lei nº 15.893 de 27/11/2015 - precedente do STF." A parte autora, por sua vez, em suas contrarrazões, arguiu que: "A interposição dos Embargos de Declaração pelo Estado do Ceará, com base no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, busca alterar a sentença proferida por suposto erro material.
O Estado alega que a decisão de primeiro grau fundamentou-se em uma premissa fática equivocada, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA deveria ter sido atribuída ao autor somente a partir da citação do DETRAN/CE, e não da data do bloqueio do veículo, como determinado na sentença.
No entanto, não há erro material ou premissa equivocada a ser corrigida, visto que a sentença está em plena conformidade com a legislação aplicável, os fatos apurados e a jurisprudência sobre a matéria. (...)" Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. A parte embargante apresenta Embargos desejando, na realidade, a modificação da decisão mencionando que não foram enfrentados os pedidos realizados na petição inicial e os argumentos trazidos na Contestação. Revisitando os autos, observa-se que na sentença embargada, todos os temas foram amplamente debatidos. Ademais, o § 1º do art. 489 do CPC 2015 traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua importância, vale a pena citar o artigo: Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido, devemos observar o seguinte entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso. Quando os embargos de declaração tiverem efeitos modificativos ou infringentes, a sentença de mérito pode ser alterada.
Pode ocorrer, excepcionalmente, a reformatio in pejus, ressalvando, no entanto, a necessidade de intimação da parte adversa, que poderá apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade. O efeito do provimento dos embargos de declaração que modifica a decisão recorrida é atípico, já que o saneamento do vício não apenas esclarece omissão, contradição ou obscuridade, mas também altera o conteúdo da decisão. Além disso, precisa-se ter em mente que eles não servem para pleitear a reforma da decisão.
Se a decisão foi contrária à sua tese, e não há os vícios previstos no CPC, deve-se utilizar o recurso próprio para atacar decisão. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/06/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161741203
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25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:49
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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20/05/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE PAULA PESSOA ROMCY em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151173373
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151173373
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09/05/2025 00:00
Intimação
ANTONIO MARQUES NOVAIS registrado(a) civilmente como ANTONIO MARQUES NOVAIS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração (ID 149698628), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
08/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151173373
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22/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE PAULA PESSOA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE PAULA PESSOA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142783804
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142783804
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01/04/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0265699-40.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inexigibilidade de IPVA/ Bloqueio de Veículo Requerente: Antonio Marques Novais Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), Procuradoria Geral do Estado do Ceará e Antônio Monteiro de Sousa Neto. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DEBITOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO MARQUES NOVAIS, em face do ESTADO DO CEARÁ, DETRAN/CE e ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA NETO, objetivando, em síntese: 1. A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA que determine o fim das cobranças atuais e futuras de tributos em nome do autor; que seja determinada a transferência de propriedade do VEÍCULO VECTRA SEDAN ELITE/ GM, ANO 2008/2009, COR PRETA, RENAVAM: *09.***.*04-99, CHASSI: 9BGAC69W09B136957 E PLACA HYC 0616 CE; para o Sr.
ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA NETO; 2. No MÉRITO, que seja declarada a inexistência de propriedade do veículo supramencionado em nome do autor, desobrigando-o dos encargos tributários e multas referentes ao veículo citado, desde a data de sua transferência (tradição), que o DETRAN providencie a regularização dos registros, e, se necessário, determine o BLOQUEIO DO VEÍCULO. Tudo conforme petição inicial de documentos anexos. Para tanto, o autor aduz que a cobrança de IPVA, objeto da presente demanda, é totalmente descabida, uma vez que, VENDEU O VEÍCULO INDIVIDUALIZADO ACIMA NO ANO DE 2012, com DUT ELETRÔNICO REALIZADO DIA 18/12/2014 em nome do Sr.
ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA, ficando, este, responsável pela transferência do veículo nos órgãos competentes. Devidamente citados, o ESTADO DO CEARÁ e DETRAN/CE, ofereceram suas contestações, alegando que diante da não comunicação da venda em tempo hábil do alienante ao órgão público competente, aquele deve ser responsabilizado solidariamente pelos débitos de IPVA, multas, taxa de licenciamento, penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Assim, o processo teve regular andamento com apresentação de Contestações pelo ESTADO DO CEARÁ e pelo DETRAN/CE, seguido de Réplicas e Parecer Ministerial pela procedência. Por derradeiro, a parte autora, por meio de petição de Id. 84882020, solicitou a EXCLUSÃO do autor, Sr.
ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA, em razão deste não ter sido encontrado para citação, acrescentando que, o mesmo, faleceu, nos seguintes termos: "solicitar a exclusão do Sr.
Antônio Monteiro de Sousa Neto da presente demanda, pois de acordo com o a diligência de id 80499725 sobreveio a informação de falecimento da parte autora.
Nesse sentido a parte autora como simples vendedora do veículo que se resguardou com o DUT eletrônico não tem ao seu alcance possibilidade de localizar o veículo e familiares do requerido.
Reiterando não poder ficar prejudicado com toda situação aqui já apresentada.
Enfatizo a responsabilidade total do Estado e órgão responsável que se encontram no polo passivo da presente demanda." Em seguimento, sobreveio a de Id. 128025181 pela exclusão. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado nos termos da lei .099/95. Passa-se ao julgamento da causa, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC, registrando que a presente medida não é mera discricionariedade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do CPC). Cumpre analisar, inicialmente as preliminares arguidas. No que pertine a PRELIMINAR aduzida pelo ESTADO DO CEARÁ acerca da AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, não merece acolhida, uma vez que o processo está fartamente amparado por provas. Já a PRELIMINAR arguida pelo DETRAN/CE, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA também não merece acolhida, uma vez que a legitimidade passiva do DETRAN para participar deste tipo de demanda já foi reconhecida em sede de jurisprudência pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme a seguir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DAS SANÇÕES.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN E DA AMC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO DETRAN.
DESCABIMENTO. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
LEGITIMIDADE QUE ADVÉM DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À AÇÃO E NÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PREVISTA NA LEI QUE TRANSFERIU AS ATRIBUIÇÕES DO TRÂNSITO DO DERT AO APELANTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, ARGUIÇÃO DE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
PROCEDÊNCIA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA COM RELAÇÃO ÀS SANÇÕES APLICADAS PELA AMC, IMPONDO-SE O CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO À QUITAÇÃO DAS MULTAS.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 1.1.
Caso em que aduz o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, asseverando que a transferência das atribuições relativas ao trânsito do DERT para o recorrente, por força da Lei Estadual de nº 14.024/2007, não dispôs acerca de sucessão processual.
Assim, pediu sua exclusão do polo passivo da lide. 1.2.
Todavia, afastando a questão relativa à sucessão processual, vislumbra-se que o recorrente é parte legítima, embora por outro motivo.
Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
In casu, a existência de vínculo jurídico entre o autor da lide e o ora apelante é facilmente constatado examinando-se a competência conferida a este pelo artigo 22 Código de Trânsito Brasileiro. 3 DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE FORTALEZA Sendo órgão executivo de trânsito estadual, compete ao DETRAN/CE, segundo o referido diploma legal e informação colhida diretamente no sítio eletrônico do Departamento, o licenciamento de veículos automotores, a autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB e de sua competência, além da arrecadação dos valores provenientes das multas aplicadas.
Assim, tratando a ação de licenciamento do veículo sem a imposição do pagamento das sanções, mostra-se legítimo o recorrente para figurar no polo passivo da lide.
Preliminar que se rejeita. 2.
MÉRITO 2.1.
Resta pacificada a orientação no sentido de que os artigos 128 e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
No caso concreto, verifica-se que os recorrentes comprovaram o envio das duas notificações relativas aos autos de infração de nºs V032052328 e V032062321, mostrando-se, portanto, válidas e exigíveis as multas lavradas pela AMC, bem como a exigência da quitação para o licenciamento do veículo, salvo eventual prescrição. 2.2.
Assim, a sentença deve ser mantida somente na parte que concerne a anulação das multas aplicadas pelo DERT, tendo em vista que não há comprovação da dupla notificação relativa a estas, muito menos insurgência recursal a esse respeito. 2.3.
Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017 (TJ-CE - APL: 07823990620008060001 CE 0782399- 06.2000.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2017) . No mérito, ao analisar detidamente a situação fática e o conjunto probatório, observa-se que a parte requerente VENDEU o veículo VECTRA SEDAN ELITE/ GM, ANO 2008/2009, COR PRETA, RENAVAM: *09.***.*04-99, CHASSI: 9BGAC69W09B136957 E PLACA HYC 0616 CE, conforme demonstra o comunicado de transferência (DUT Eletrônico) anexado. Acerca das eventuais penalidades inerentes ao veículo em questão, observa-se a solidariedade obrigacional estabelecida entre alienante e comprador.
Aquele somente se desincumbe da obrigação solidária pelas penalidades com a efetiva comunicação de transferência perante o órgão de trânsito ou a apresentação de comprovação documental suficiente, a comprovar a ocorrência do negócio. Assim é o posicionamento do TJ-CE: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ART. 123 E 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
PRECEDENTES DO STJ.
AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTAS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E À RETENÇÃO NO PÁTIO DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O direito litigioso do presente apelo corresponde à reforma parcial da sentença para anular os autos de infração cometidos por terceiros e lavrados em nome do autor após a alienação do veículo, com a retirada das restrições de seu nome perante o DETRAN. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes do STJ (REsp 1659667/SP, AgRg no AREsp 811.908/RS, AgRg no REsp 1482835/RS, AgRg no AREsp 438.156/RS, AgRg no AREsp 369.593/RS, REsp 1.063.511/PR). 3.
Embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa.
Tal presunção portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional. 4.
O autor fez prova de que na data de 16/04/2009 o veículo já havia sido alienado, bem como, fora apreendido pela AMTQ - Autarquia Municipal de Trânsito de Quixeramobim e se encontrava retido no pátio deste órgão desde então, sendo impossível que circulasse nas vias de trânsito e incorresse em penalidades posteriormente a esta data, havendo claros indícios de fraude de clonagem da placa do veículo objeto da lide. 5.
In casu, verifica-se que o autor cumpriu o ônus que lhe incumbia de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, estando escorreita a sentença que julgou procedente seu pedido de anulação dos autos de infração e respectivas multas desde a data de 16/04/2009, quando o veículo já não era de sua propriedade e encontrava-se retido junto à autarquia de trânsito. 6.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de outubro de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0015186-88.2016.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) Desse modo, cumpre observar que a imposição de multas/penalidades de infrações cometidas por terceiro, bem como de tributos, não pode assumir natureza de penalidade pela não observação do dever do promovente de registrar a transferência do bem perante a Administração Pública, menos ainda significar ser perpetuamente obrigado a seu pagamento em razão de coisa que não mais possui. Em decorrência da situação fática relatada, bem como do conjunto probatório, constata-se a necessidade de desincumbir a parte promovente dos débitos referentes ao veículo, devendo tomar-se como marco para tal a informação a EMISSÃO DO DUT ELETRÔNICO, embora alegue que a venda se deu anos antes. Insta nesse momento, analisar o pedido de Tutela Antecipada. É cediço que a tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294). A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.
REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Nos termos do artigo 300 , do CPC/2015 , "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ( CPC/2015 , artigo 300 , § 3º ), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, com base em todas essas premissas, CONCEDO a tutela provisória parcial para DETERMINAR, imediatamente, a suspensão de todas as multas (impedimentos) endereçadas ao promovente, através do VECTRA SEDAN ELITE/ GM, ANO 2008/2009, COR PRETA, RENAVAM: *09.***.*04-99, CHASSI: 9BGAC69W09B136957 E PLACA HYC 0616 CE, a partir da emissão do DUT ELETRÔNICO realizado em 2014, assim como, imediato BLOQUEIO DO VEÍCULO. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado na presente demanda por ANTONIO MARQUES NOVAIS, CONDENANDO o DETRAN/CE a suspender todas as multas (impedimentos) endereçadas ao promovente, através do VEÍCULO VECTRA SEDAN ELITE/ GM, ANO 2008/2009, COR PRETA, RENAVAM: *09.***.*04-99, CHASSI: 9BGAC69W09B136957 E PLACA HYC 0616 CE, a partir da emissão do DUT ELETRÔNICO, realizado em 2014, uma vez que o citado veículo não é da propriedade do autor.
DETERMINO, também, por medida de justiça, o BLOQUEIO DO CITADO VEÍCULO para devida regularização dos documentos e propriedade. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142783804
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142783804
-
31/03/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142783804
-
31/03/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142783804
-
31/03/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 18:27
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE PAULA PESSOA ROMCY em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:27
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:27
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE PAULA PESSOA ROMCY em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:27
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128025181
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128025181
-
05/12/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128025181
-
05/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 01:35
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/11/2022 14:31
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
17/11/2022 13:20
Mov. [37] - Documento Analisado
-
16/11/2022 21:37
Mov. [36] - Mero expediente: Abra-se vista ao MP. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 16 de novembro de 2022.
-
16/11/2022 15:52
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
16/11/2022 14:12
Mov. [34] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Arrolamento Comum para Procedimento Comum Cível.
-
16/11/2022 09:30
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02504392-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/11/2022 09:20
-
28/10/2022 20:26
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0904/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 2958
-
27/10/2022 01:32
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 21:27
Mov. [30] - Documento Analisado
-
26/10/2022 16:15
Mov. [29] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de out
-
26/10/2022 11:05
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
25/10/2022 14:17
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02464080-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2022 13:46
-
24/10/2022 17:16
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
24/10/2022 17:14
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01425144-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/10/2022 17:01
-
06/10/2022 02:19
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
23/09/2022 11:06
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/09/2022 11:06
Mov. [22] - Documento Analisado
-
23/09/2022 11:06
Mov. [21] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 22 de setembro de 2022.
-
22/09/2022 12:11
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 11:26
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02392009-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/09/2022 11:17
-
19/09/2022 18:20
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/09/2022 18:19
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
09/09/2022 04:48
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
08/09/2022 20:28
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0838/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
-
06/09/2022 01:33
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0838/2022 Teor do ato: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimaçõe
-
05/09/2022 17:36
Mov. [13] - Documento Analisado
-
05/09/2022 15:45
Mov. [12] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
-
05/09/2022 15:03
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
05/09/2022 12:49
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02350637-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2022 12:40
-
29/08/2022 18:12
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/08/2022 18:12
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/08/2022 16:56
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/179481-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2022 Local: Oficial de justiça - Ernando Alencar Tavares
-
29/08/2022 16:56
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
29/08/2022 16:56
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
29/08/2022 16:53
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/08/2022 15:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 16:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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