TJCE - 3004493-53.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PAULA PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19168030
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3004493-53.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS PAULA PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Assis Paula Pereira, razões de id. 19136614, visando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Magistrado de Primeira Instância (id. 137342720), nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, de nº 3013770-90.2025.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, e em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE.
Nas razões recursais, a parte agravante argumenta e ao final pugna que a decisão agravada seja reformada, em síntese: 1) impossibilidade de incompetência relativa ser declarada de ofício; 2) escolha necessária para facilitação da defesa do consumidor.
Sem contrarrazões, ante a ausência de intimação do recorrido.
Deixei de remeter os autos para apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o que importa relatar. 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo a análise do mérito. 3 - Mérito recursal: A controvérsia recursal consiste em avaliar a possibilidade de o Juízo de Primeira Instância declinar a competência para julgar a presente demanda, devido ao autor ter domicílio na cidade de Morada Nova/CE e ter ajuizado a ação na Capital do Estado.
Com efeito, o art. 101, inciso I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias insculpidas nos incisos VII e VIII do art. 6º do CDC, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos.
Todavia, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, firmada na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não admite a escolha aleatória do foro, para não permitir que a opção se dê em localidade diversa do domicílio do consumidor, do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação, conforme precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃOFINANCEIRA.
CESSÃO DE DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
EXCEÇÃO.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM A FILIAL EMSEU LOCAL.
HIPÓTESE VERIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EMHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. 3.
No caso, concluindo a Corte estadual pela possibilidade de ajuizamento da ação no foro da Comarca de Curitiba/PR, visto que, no caso concreto, a obrigação foi contraída com a filial da recorrente situada naquele local, o entendimento do acórdão recorrido está ajustado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.893.976/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destacado) Em recente alteração legislativa, o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Na espécie, não verifico justificativa plausível para o autor/agravante escolher ingressar com a demanda em comarca diversa da que possui domicílio.
A mera existência de agência ou sucursal na comarca onde se deseja litigar não é suficiente para justificar a fixação da competência.
Destaca-se que se tratando de demandas em face de instituições financeiras, o argumento utilizado pelo demandante possibilitaria que o consumidor ajuizasse a ação praticamente em todos os estados, o que não é objetivo a ser alcançado pela legislação, que é apenas facilitar o acesso à justiça pelo hipossuficiente.
Por exemplo, seria possível escolher o foro com base na jurisprudência mais favorável ao autor.
Em igual sentido, o reiterado entendimento deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. (SUSCITADO) E DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA (SUSCITANTE).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEMANDA CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA DO FORO ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA/CE.
I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova em face do Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0262571-41.2024.8.06.0001, proposta por Maria Margarida da Silva Silveira em face do Banco do Brasil S/A.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia consiste em aferir a possibilidade de escolha pelo consumidor em ajuizar ação fundada em uma relação de consumo perante o juízo do foro em que a instituição financeira demandada possui agência, no caso, Fortaleza/CE, e não no foro onde reside a parte postulante, no caso Morada Nova/Ce.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 101, inciso I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias insculpidas nos incisos VII e VIII do art. 6º do CDC, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos.
Todavia, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, firmada na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não admite a escolha aleatória do foro, para não permitir que a opção se dê em localidade diversa do domicílio do consumidor, do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 4.
Nesse sentido, em recente alteração legislativa, o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que ¿O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.¿. 5.
Na espécie como a autora é domiciliada no Município de Morada Nova-Ce, é notório que a escolha do foro para trâmite da ação ordinária se deu de forma aleatória, não havendo se falar na existência de filial ou sucursal do requerido em Fortaleza.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 6.
Conflito de Competência não acolhido.
Firmada a competência do juízo de Morada Nova-Ce.
TESE DO JULGAMENTO: Residindo a postulante na Comarca de Morada Nova-Ce e tendo optado por propor a ação na Comarca de Fortaleza, sem qualquer justificativa plausível, mostra-se aleatória a escolha da unidade judicante, o que resulta em violação ao princípio constitucional do juiz natural, portanto, o não acolhimento do Conflito de Competência é medida que se impõe. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 65, § 5º do Código de Processo Civil; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 101.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Conflito de competência cível - 0000432-40.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2024, data da publicação: 08/10/2024; Agravo de Instrumento - 0634464-22.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024. (Conflito de competência cível - 0001275-05.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) (sem destaques no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AUTORA DOMICILIADA NO MUNICÍPIO DE PILAR, ESTADO DE ALAGOAS.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SISTEMA PROTETIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DOTADO DE NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO QUE, NOS SEUS ARTS. 1º E 80 IMPÕEM A PROPOSITURA DA LIDE NA COMARCA DE DOMICÍLIO DA PROMOVENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL. - A decisão que define competência jurisdicional é recorrível por agravo de instrumento, embora não esteja contida no rol do art. 1.015 do CPC.
Posicionamento jurisprudencial a respeito. - Possível o jurisdicionamento do agravo de instrumento sem a formação do contraditório recursal quando a contraparte sequer foi citada nos embargos à execução que tramitam na origem, entendimento que encontra pilar na jurisprudência do STJ, segundo a qual "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020). - Ao propor ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de contrato bancário e a reparação por danos morais a autora, domiciliada no Município de Pilar, no Estado de Alagoas, escolheu o foro da Comarca de Fortaleza, alegando que os arts. 46, § 1º, e 53, III, "a" e "b", e IV, "a" e "b". do Código de Processo Civil permite o ajuizamento da lide no foro de qualquer das suas agências ou sucursais. - O art. 1º da Lei nº 8.078/1990 estabelece que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, motivo pelo qual a definição do foro para o processo e julgamento de ações judiciais propostas por consumidores pode ser declinada de ofício e não apenas em preliminar de contestação (art. 64 do CPC), afastando-se a aplicação da Súmula nº 33 do STJ, não se tratando de incompetência relativa. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). - A existência de sucursal/agência do promovido na Comarca de Fortaleza não induz obrigatoriamente à competência jurisdicional deste foro, mostrando-se aleatória da unidade judicante, ante as demais circunstâncias processuais, sabendo-se que há sucursal do promovido/recorrido no Estado do Alagoas e no foro de domicílio da recorrente. - Não se aplica o Estatuto do Idoso na medida em que a promovente ainda não atingiu a idade prevista na mencionada legislação.. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. - Por fim, a agravante menciona que o art. 63 do CPC, com as alterações advindas da Lei nº 14.879/2024 confirma a possibilidade de ajuizamento da lide em Fortaleza, Ceará, eis que, favorável ao consumidor (§ 1º), todavia, inexiste prova de que o Foro no qual foi proposta a ação seja mais adequado à parte, exceto quanto ao domicílio da advogada que ingressou com a petição inicial. - Incide, no caso em julgamento, a disposição do respectivo § 5º do art. 63 da Lei de Ritos, eis que, a propositura da petição inicial na Comarca de Fortaleza em detrimento do Foro de domicílio da autora/recorrente (Pilar, Estado de Alagoas), representa escolha aleatória do juízo processante, posto que inexiste vinculação com o seu domicílio ou residência e com o negócio jurídico discutido na demanda, possibilitando a declinação de ofício da competência jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0634464-22.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) (sem destaques no original) Portanto, com a devida vênia, em razão do todo retratado, o recurso não merece provimento, mantendo-se a determinação da decisão agravada, no qual deve haver remessa dos autos à Comarca de Morada Nova-CE, esta competente para a apreciação da matéria. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19168030
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01/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19168030
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31/03/2025 20:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS PAULA PEREIRA - CPF: *84.***.*69-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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