TJCE - 0276365-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167100342
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167100342
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167100342
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0276365-32.2024.8.06.0001 AUTOR: VALTER COSTA LIMA SEGUNDO REU: CONTINUITA MONTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EM MOVEIS LTDA - ME Constam nos autos os Embargos de Declaração de ID. 160118140, referentes à sentença de ID. 156889409, nos quais o embargante, Valter Costa Lima Segundo, alega ter havido omissão e contradição no julgamento do processo em epígrafe.
Foi determinada a manifestação da parte embargada, a qual, contudo, não apresentou contrarrazões. O embargante aduz que a sentença se restou contraditória a partir do momento em que este juízo consignou que, a despeito do pedido expresso pela produção de provas testemunhais, "a prova documental apresentada nos autos é suficiente para esclarecer os fatos em questão, tomando desnecessária a oitiva de testemunhas".
No entanto, mais à frente concluiu que "não há evidências conclusivas documentalmente que comprovem as alegações dos fatos narrados". Afirma que houve omissão no julgado quanto seria "necessária autorização prévia do autor" para a utilização da obra intelectual por terceiros, valendo-se da inteligência do artigo 29 da Lei 9.610/98.
Não obstante isso, nos autos não restou demonstrada essa dita autorização.
Aduz que em patente omissão considerando que a requerida foi revel, nos termos do artigo 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, incluindo sua autoria exclusiva da obra e o descumprimento contratual pela ré.
Desta feita, não apenas houve omissão na análise das provas, como também se ignorou completamente os efeitos jurídicos da revelia, que milita em favor do autor. Por tais razões, pugna para que seja dado efeito infringente aos presentes embargos, a fim de que este juízo chame o feito à ordem para proferir novo julgamento no intuito de sanar a contradição e omissão apontada. É o Relatório.
Decido. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos, consignando, desde logo, que, no mérito, não os acolho, pois inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. A admissibilidade dos embargos declaratórios depende da alegação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, é incabível, em sede de embargos, a revisão da decisão anterior com o reexame de matéria já apreciada, visando à modificação do julgado.
Ademais, os embargos de declaração constituem exceção ao princípio da unicidade recursal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Compulsando os autos, é notório que este juízo apreciou os fatos e fundamentos constantes neste feito e, por essa razão, não há no que se falar em contrariedade ou omissão na sentença embargada, ante a sua exatidão em apreciar os fatos e provas juntados aos autos. Destarte, os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, reexame da matéria de mérito ou, ainda, explicitação de dispositivo legal. Em algumas hipóteses, podem os embargos declaratórios ensejar efeitos infringentes, com a consequente mudança substancial da decisão maculada. No entanto, quando opostos a pretexto de esclarecer ou completar o julgado não têm o condão de reforma do julgado. Como se vê, resta claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que se mostra inadmissível em sede de embargos de declaração.
Isso, pois o mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas. Tal entendimento encontra-se consolidado através da Súmula 18 do TJCE, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Eventualmente insatisfeita a parte embargante com o julgamento da Ação, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida nos autos, ante a ausência de omissão e contradição apontada pelo embargante. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
05/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167100342
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31/07/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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26/07/2025 04:19
Decorrido prazo de CONTINUITA MONTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EM MOVEIS LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:39
Juntada de comunicação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163985618
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163985618
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17/07/2025 00:00
Intimação
Uma vez da apresentação nos autos de Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJEN. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0276365-32.2024.8.06.0001 AUTOR: VALTER COSTA LIMA SEGUNDO REU: CONTINUITA MONTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EM MOVEIS LTDA - ME Uma vez da apresentação nos autos de Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
16/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163985618
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08/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 156889409
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156889409
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03/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156889409
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30/05/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 02:11
Decorrido prazo de CONTINUITA MONTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EM MOVEIS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138802001
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0276365-32.2024.8.06.0001 AUTOR: VALTER COSTA LIMA SEGUNDO REU: CONTINUITA MONTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EM MOVEIS LTDA - ME Compulsando os autos, o promovente (ID 135619746) aduz que o AR acostado nos autos fora devidamente recebido na sede da requerida, oportunidade em que afirma ter expirado o prazo para contestação.
Por essa razão, o demandante requer a decretação da revelia da promovida e a concessão da tutela de urgência para determinar que a comercialização, divulgação e produção dos produtos de produtos de sua propriedade, não se limitando, à "Cadeira Aratu", "Cadeira Uçá" e "Banqueta Uçá".
Isto posto, retifico o despacho de ID 135498779 para fazer constar nos autos que o aviso de recebimento (ID 131575719) foi devidamente assinado, motivo pelo qual a parte requerida obteve ciência acerca da presente demanda, porém, nada apresentou.
Assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para requerer as provas que pretende produzir o que em caso de silêncio os autos serão julgados no estado em que se encontra o processo, nos termos do inciso II, art. 355 do mesmo diploma legal.
Ademais, deverá o promovente informar a atual situação do agravo de instrumento interposto (ID 127046771).
Posteriormente, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138802001
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02/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138802001
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14/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 22:47
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 15:20
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:10
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 10:38
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/10/2024 01:36
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 18:08
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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30/10/2024 16:30
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 18:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/10/2024 atraves da guia n 001.1623951-24 no valor de 1.745,93
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21/10/2024 12:08
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/10/2024 atraves da guia n 001.1623954-77 no valor de 57,50
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16/10/2024 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2024 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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