TJCE - 0201157-42.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de WCT FITNESS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25963308
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25963308
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21/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0201157-42.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 13ª VARA CÍVEL APTE/APDO: LOJAS AMERICANAS S/A.
APTE/APDO: JADERSON CAVALCANTE DA SILVA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO.
PLATAFORMA DE MARKETPLACE.
ERRO NA OFERTA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por consumidor que adquiriu, por meio de loja física vinculada a plataforma de marketplace, uma estação de musculação, cuja entrega foi posteriormente cancelada sob alegação de erro na oferta.
A sentença determinou a restituição do valor pago, com atualização monetária e juros, bem como fixou indenização por danos morais.
A pessoa jurídica requerida interpôs recurso buscando a reforma do comando.
A parte autora apresentou apelação adesiva, pleiteando a majoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a plataforma de marketplace pode ser responsabilizada solidariamente pela falha na entrega do produto; (ii) estabelecer se houve erro grosseiro que afaste a vinculação à oferta; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral da compra.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as plataformas de marketplace respondem solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, por atuarem como intermediadora da relação de consumo. 4.A oferta realizada vincula o fornecedor, nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, salvo nos casos em que comprovado erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto. 5.O erro alegado pela parte ré não se revela grosseiro, tendo em vista a razoabilidade do preço praticado e a permanência da oferta com valores similares após o cancelamento, não havendo indício de valor incompatível com o mercado. 6.Embora configurada a falha na prestação do serviço, os fatos não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente para ensejar reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo não conhecido, por prejudicado. Tese de julgamento: "1.A plataforma de marketplace responde solidariamente com os demais fornecedores pela falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa Consumidor, sendo vinculada à oferta realizada quando não demonstrado erro grosseiro; 2.O mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável na ausência de violação à dignidade do consumidor". _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º,3º,4°, 7°, parágrafo único, 18, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1880344/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, DJe em 11/03/2021; STJ, REsp 1370708/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 28/04/2015; STJ, REsp 1.794.991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe em 05/05/2020; STJ, AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/06/2022.
TJCE, Apelação Cível - 02399014320238060001, Relator: Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 22/05/2024; TJCE, Apelação Cível - 00010696520198060129, Relator: Des.
Ricardo Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 07/12/2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo da parte ré, para dar-lhe parcial provimento, e não conhecer do recurso da parte autora, por prejudicado, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelações interpostos, respectivamente, por AMERICANAS S/A e por JADERSON CAVALCANTE DA SILVA (recurso adesivo), insurgindo-se em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id n° 24453782), que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, julgou o pleito autoral procedente, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que, solidariamente, (1) condeno as promovidas a restituir, ao demandante, o valor pago de R$ 1.675,12 (hum mil, seiscentos e setenta e cinco reais e doze centavos), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do prejuízo, correspondente à data do pagamento (Súmula 43 do STJ); e (2) condeno as promovidas a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do CC), até a data do efetivo pagamento." (destaquei) Razões recursais Id nº 24453787, da parte requerida, arguindo, em síntese, a necessidade do reconhecimento da ocorrência de erro grosseiro na divulgação do preço do produto, decorrente de falha sistêmica, tratando-se de discrepância facilmente perceptível. Sustenta que atua apenas como intermediadora da venda por meio de sua plataforma, não sendo fornecedora direta dos produtos anunciados.
Por essa razão, defende que não pode ser condenada a restituir valores pagos em relação consumerista da qual não participou. Além disso, argumenta que não há dano moral indenizável, uma vez que a parte autora não sofreu qualquer dor, vexame ou humilhação decorrente de conduta ilícita de sua parte. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na ação. A parte autora adesivamente também apresentou sua irresignação recursal Id n° 24453790, alegando, em suma, a necessidade de majoração dos danos morais. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão no ponto aduzido. Ambas as partes, em suas contrarrazões, arguem pelo desprovimento dos recursos interpostos. Apesar da apelada WCT FITNESS, ser devidamente intimada - certidão Id n° 24453794, não apresentou contrarrazões ao recurso manejado pela parte autora. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por LOJAS AMERICANAS S/A. Como visto, a parte autora ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais aduzindo que na véspera de seu aniversário, em 2021, encontrou uma oferta online para uma estação de musculação por R$ 1.675,12. Devido às restrições nas academias em razão da pandemia, optou por adquirir o equipamento, dirigindo-se à loja física, onde confirmou o valor e realizou o pagamento à vista. Após, recebeu confirmação da compra, pagamento e rastreio para entrega.
No entanto, o produto não foi entregue.
Ao procurar a loja, foi informado de que houve erro na oferta, com a recusa de entregar o equipamento ou devolver o valor pago, oferecendo apenas um vale-troca, o que foi recusado pela parte autora.
Buscou a resolução extrajudicial no PROCON, mas sem êxito. Na sentença, o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, julgou procedentes os pedidos formulados na ação, nos seguintes termos - Id n° 24453782: "[...] Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que, solidariamente, (1) condeno as promovidas a restituir, ao demandante, o valor pago de R$ 1.675,12 (hum mil, seiscentos e setenta e cinco reais e doze centavos), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do prejuízo, correspondente à data do pagamento (Súmula 43 do STJ); e (2) condeno as promovidas a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do CC), até a data do efetivo pagamento." (destaquei) Pois bem. Constata-se que a questão deve ser apreciada sob a ótica da legislação consumerista, uma vez caracterizadas as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No mérito, a matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) a responsabilidade do site de marketplace; (2) a necessidade de verificar a ocorrência de erro grosseiro na oferta e; (3) a existência de dano moral indenizável e do quantum indenizatório. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores em casos de vícios em produtos ou serviços (CDC, art. 7, parágrafo único c/c art. 18). De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça1, as plataformas de marketplace podem ser enquadradas como fornecedoras quando atuam na intermediação de vendas.
Isso ocorre porque elas divulgam ofertas, disponibilizam sua estrutura tecnológica e obtêm lucro com a atividade, o que as torna solidariamente responsáveis por eventuais vícios ou defeitos nos produtos e/ou serviços comercializados. No presente caso, observa-se que, as Lojas Americanas S/A, ao apresentar ofertas de produtos e viabilizar a concretização de negócios por meio de sua estrutura, justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente por eventuais vícios ou defeitos dos produtos e/ou serviços ofertados. Nessa perspectiva, aplicam-se, as disposições previstas nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a obrigatoriedade do fornecedor em cumprir a oferta realizada.
Anoto, em seguida, os dispositivos: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Embora a oferta imponha ao fornecedor uma obrigação pré-contratual, o princípio da vinculação à oferta2 não é absoluto, exigindo-se a avaliação do caso concreto à luz da boa-fé objetiva, conforme dispõe o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. Uma das exceções ao princípio da vinculação à oferta refere-se à hipótese de ocorrência de erro sistêmico grave.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que: O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.3 (destaquei) No caso concreto, mister elencar os seguintes fatos: (i) a parte autora comprovou o pagamento do produto, à vista, com a confirmação do valor em loja física, conforme nota fiscal da loja Americanas (Id n° 24452935); (ii) a compra foi confirmada por meio de e-mail enviado em 11 de dezembro de 2021, no qual informa a previsão de entrega entre 14 e 21 de janeiro de 2022 (Id n° 24452936) - na página 5; (iii) em 14 de janeiro de 2022, a loja comunicou a impossibilidade de manter a condição comercial do produto, e, em e-mail subsequente, informou a disponibilização dos valores pagos na forma de vale-troca (Id n° 24452936 - na página 8); (vi) o consumidor realizou reclamação no próprio canal das lojas requeridas (Id n° 24452936 - na página 9), bem como ajuizou reclamação no Procon, contudo sem obter êxito, conforme decisão (Id n° 24452933 - páginas 12 e 13); (v) a parte autora apresentou pesquisas de mercado em 28 de abril de 2022 e em 25 de setembro de 2022, demonstrando que o anúncio em questão ainda se encontrava com valores próximos àquele praticado no momento da compra, cuja entrega não foi realizada em razão do alegado erro no preço do produto, permanecendo inferior ao praticado pela concorrência (Id nº 24452936 - páginas 12 a 15); No caso, não é possível afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta, visto que o consumidor buscou a loja presencialmente para confirmar os valores, o cancelamento somente ocorreu na data prevista para entrega do produto e mesmo após o cancelamento, as requeridas continuaram a oferecer o mesmo produto com preços "promocionais".
Além disso, o estorno dos valores ocorreu unicamente na modalidade de vale troca. Corroborando, cito jurisprudências desta e.
Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA.
EMPRESA É OBRIGADA A CUMPRIR OFERTA QUANDO O ERRO NO PREÇO NÃO FOR GROSSEIRO.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS NA CADEIA DE CONSUMO.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZA DANO MORAL PRESUMIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reparação por danos morais ao autor, em virtude do cancelamento unilateral de compra realizada via internet, uma vez que alega ter acarretado diversos abalos psíquicos e morais. 2.
Conquanto evidenciada a conduta irregular da fornecedora (cancelamento unilateral da compra em ambiente virtual), os fatos narrados na exordial não configuram abalo anímico, porquanto não restou demonstrado nenhum constrangimento ao patrimônio moral ou ofensa ao direito de personalidade da recorrente, que fugissem ao normal ou ao esperado. 3.
No que diz respeito às teses alegadas pelas Lojas Colombo S.A, pode-se afirmar que, quando falamos de uma relação de consumo, na qual há vulnerabilidade do consumidor, houve a adoção, pelo sistema de normas que abrangem a relação de consumo, da chamada responsabilidade civil objetiva, pela qual o fornecedor de produtos e serviços responde independentemente de culpa.
Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor impõe uma responsabilização solidária aos fornecedores pelo vício serviço ou produto via de regra. 4. É cediço que a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando se trata da responsabilização dos sites de marketplace por vício ou defeito no produto ou serviço, gira em torno do enquadramento desses sites na figura de fornecedor, razão pela qual o marketplace que divulga ofertas de bens ou serviços, utilizando-se para tal de sua área virtual, é igualmente responsável na cadeia de consumo. 5.
Ainda sobre a temática, o caso acima narrado envolve o chamado princípio da vinculação contratual da oferta, que restou claramente violado na situação. 6.
Segundo esse princípio, a oferta possui caráter vinculante e, como tal, cria vínculo entre o fornecedor e o consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado (STJ. 2ª Turma.
REsp 1370708/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28/04/2015). 7.
Alguns doutrinadores apontam que a oferta não terá caráter vinculante se ela contiver um erro grosseiro. 8.
Dito isso, corroborando com a decisão do Juízo a quo, verifico não ser possível constatar erro grosseiro na oferta, uma vez que se afigura totalmente aceitável um desconto no patamar de 30% (trinta por cento) em eletrodomésticos, não podendo as fornecedoras se escusarem da sua obrigação de cumprir a oferta, utilizando-se deste argumento. 9.
Pelo exposto, em consonância com o excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço das Apelação Cíveis, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.4(destaquei) Portanto, a sentença deve ser mantida no que toca ao capítulo que arbitrou a restituição da quantia de R$ 1.675,12 (hum mil, seiscentos e setenta e cinco reais e doze centavos) materiais. No que se refere à análise do dano moral, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento firme de que o mero descumprimento contratual, em regra, não configura dano moral.
Para sua caracterização, é necessário que a infração apresente uma natureza específica capaz de demonstrar violação aos direitos da personalidade. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Data de Julgamento: 13/06/2022, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Na vida cotidiana, é comum que expectativas sejam frustradas, de modo que não se pode admitir que toda frustração configure, por si só, um dano moral.
Para que se reconheça esse tipo de violação, é necessário que ultrapasse o mero aborrecimento. A respeito do caso, vejamos precedente desta Primeira Câmara de Direito Privado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA.
ERRO.
PREÇO DO PRODUTO NO SITE EM VALOR BEM ABAIXO DO DE MERCADO.
ESTORNO IMEDIATO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Miguel Arcanjo Mariano em face de sentença às fls. 123/127, prolatada pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Magazine Luiza S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do fornecedor, em virtude do cancelamento unilateral de compra realizada via internet. 3.
Nos termos do art. 20 do CDC, Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Não obstante, o princípio da vinculação da oferta não possui caráter absoluto, fazendo-se necessária a análise do caso concreto, ponderando-se a boa-fé objetiva, nos termos do art. 4º, do CDC, que também se aplica ao consumidor/contratante. 4.
In casu, restou incontroverso que o autor adquiriu dois aparelhos Samsung S9, 128gb e 4gb de RAM, cor preta, na página oficial da Magazine Luiza.
Logo após, a empresa encaminhou mensagem ao requerente informando que o preço anunciado não se referia ao valor real do produto, que estaria muito abaixo de mercado, propondo a imediata devolução da quantia paga. 5.
Da análise do print apresentado pela requerida, bem como de simples consulta feita na internet, observa-se que a proposta apresentada estava muito abaixo do valor de mercado, afigurando-se possível à recusa da proposta pela fornecedora. 6.
No que se refere ao pleito indenizatório, na situação narrada, inexistem provas de fato ensejador de dano moral, vez que a questão posta em juízo revela simples desacordo contratual, que é insuficiente para caracterizar dano à dignidade do apelante, sobretudo porque a requerida procedeu ao imediato estorno dos valores pagos, como umas das alternativas previstas no art. 35 do CDC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.5(destaquei) De outro lado, não se extrai, efetivamente, dos autos, comprovação suficiente de abalo à esfera moral, mas tão somente mero dissabor inerente às vicissitudes da vida em sociedade. Dessa forma, a sentença deve ser reformada nesse aspecto, excluindo-se a condenação ao pagamento de danos morais.
Considerando que o apelo adesivo (Id nº 24453790) buscava a majoração dos danos morais, a reforma da sentença nesse capítulo se mostra capaz de prejudicar o intento da parte autora. Portanto, impõe-se o parcial provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença na extensão descrita. ISSO POSTO, conheço do apelo interposto por LOJAS AMERICANAS S/A (Id nº 24453787), e dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença objurgada no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mantidos os demais capítulos.
Por conseguinte, não conheço da apelação adesiva, ante a perda do objeto do intento. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, mostra-se necessária a redistribuição dos ônus processuais, motivo pelo qual condeno as partes em custas na mesma proporção, e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro nos artigos 85, §2º, c/c 86, caput, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC, deverá ser suspensa a exigibilidade de pagamento dos aludidos ônus pela parte autora. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1REsp 1880344/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021. 2De acordo com esse princípio, a oferta possui caráter vinculante e, como tal, cria vínculo entre o fornecedor e o consumidor.
Assim, antes mesmo da venda, o fornecedor assume a obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1370708/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28/04/2015). 3STJ. 3ª Turma.
REsp 1.794.991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671). 4Apelação Cível - 02399014320238060001, Relator: Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 22/05/2024. 5Apelação Cível - 00010696520198060129, Relator: Des.
RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 07/12/2022. -
20/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25963308
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 13:39
Prejudicado o recurso JADERSON CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *27.***.*12-40 (APELANTE)
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31/07/2025 13:39
Conhecido o recurso de LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25413124
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25413124
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201157-42.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25413124
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17/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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