TJCE - 0204266-69.2021.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156875924
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156875924
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26/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156875924
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26/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DARLEN SANTIAGO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DIOVANNA CAMURCA CORREIA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154331262
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154331262
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0204266-69.2021.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FRANCISCO HELIO DE SOUZA DESPACHO R.H., Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do SIEL.
Destarte, intime-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; 2) comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024) OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2 Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154331262
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12/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:45
Juntada de Ofício
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de DARLEN SANTIAGO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de DIOVANNA CAMURCA CORREIA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152178900
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152178900
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0204266-69.2021.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FRANCISCO HELIO DE SOUZA DESPACHO R.H., Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD.
Destarte, intime-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; 2) comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024) OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2 Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
29/04/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152178900
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25/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:29
Juntada de Ofício
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22/04/2025 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144764903
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0204266-69.2021.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FRANCISCO HELIO DE SOUZA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144764903
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04/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144764903
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04/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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30/03/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 21:33
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:47
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 15:08
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/08/2024 08:58
Mov. [57] - Documento Analisado
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02/08/2024 15:46
Mov. [56] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 15:45
Mov. [55] - Conclusão
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11/07/2024 08:33
Mov. [54] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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11/07/2024 08:33
Mov. [53] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 29/05/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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04/05/2022 17:09
Mov. [52] - Recurso Eletrônico
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04/05/2022 17:08
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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03/05/2022 16:45
Mov. [50] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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27/04/2022 16:03
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 13:34
Mov. [48] - Conclusão
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11/04/2022 08:53
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02012330-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/04/2022 08:30
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22/03/2022 19:34
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0323/2022 Data da Publicacao: 23/03/2022 Numero do Diario: 2809
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21/03/2022 14:36
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 14:05
Mov. [44] - Documento Analisado
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21/03/2022 13:59
Mov. [43] - Informação
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16/03/2022 23:31
Mov. [42] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 14:44
Mov. [41] - Encerrar análise
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17/09/2021 12:40
Mov. [40] - Certidão emitida
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07/05/2021 11:38
Mov. [39] - Conclusão
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07/05/2021 09:46
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02037582-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2021 09:14
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26/03/2021 20:25
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0215/2021 Data da Publicacao: 29/03/2021 Numero do Diario: 2578
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26/03/2021 20:25
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0215/2021 Data da Publicacao: 29/03/2021 Numero do Diario: 2578
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26/03/2021 20:25
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0215/2021 Data da Publicacao: 29/03/2021 Numero do Diario: 2578
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26/03/2021 20:25
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0215/2021 Data da Publicacao: 29/03/2021 Numero do Diario: 2578
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24/03/2021 11:36
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 10:18
Mov. [32] - Documento Analisado
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21/03/2021 22:25
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 00:18
Mov. [30] - Conclusão
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17/03/2021 17:19
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01941545-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2021 16:54
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26/02/2021 03:56
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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26/02/2021 03:55
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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26/02/2021 03:55
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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26/02/2021 03:55
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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26/02/2021 03:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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26/02/2021 03:55
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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26/02/2021 03:55
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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26/02/2021 03:55
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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26/02/2021 03:55
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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22/02/2021 02:37
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0149/2021 Teor do ato: R.H. Cumpra-se integralmente o despacho de fls.22/23. Expediente necessario. Advogados(s): Maria Socorro Araujo Santiago (OAB 1870/CE), Diovanna Camurca Correia (OAB
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22/02/2021 02:28
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0149/2021 Teor do ato: R.H. Cumpra-se integralmente o despacho de fls.22/23, anexando aos autos a notificacao devidamente assinada. Expediente necessario. Advogados(s): Maria Socorro Araujo
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22/02/2021 02:11
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 14:18
Mov. [16] - Documento Analisado
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08/02/2021 11:25
Mov. [15] - Mero expediente | R.H. Cumpra-se integralmente o despacho de fls.22/23, anexando aos autos a notificacao devidamente assinada. Expediente necessario.
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05/02/2021 15:20
Mov. [14] - Conclusão
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05/02/2021 15:09
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01856233-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2021 15:05
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02/02/2021 18:06
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/02/2021 atraves da guia n 001.1200474-03 no valor de 4.193,37
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02/02/2021 18:05
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/02/2021 atraves da guia n 001.1200476-67 no valor de 49,17
-
02/02/2021 10:06
Mov. [10] - Documento Analisado
-
27/01/2021 23:11
Mov. [9] - Mero expediente | R.H. Cumpra-se integralmente o despacho de fls.22/23. Expediente necessario.
-
27/01/2021 16:34
Mov. [8] - Documento Analisado
-
27/01/2021 13:17
Mov. [7] - Conclusão
-
27/01/2021 13:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01835120-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/01/2021 13:06
-
27/01/2021 13:02
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1200476-67 - Custas Intermediarias
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27/01/2021 13:01
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1200474-03 - Custas Iniciais
-
26/01/2021 13:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2021 07:48
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2021 07:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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