TJCE - 3040096-24.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23385977
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24/06/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23385977
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24/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3040096-24.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JANE EYRE MELO MOREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE que julgou procedente o pedido de Jane Eyre Melo Moreira, servidora pública estadual, para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à progressão funcional anual e às gratificações incidentes sobre o vencimento-base, no período de janeiro de 2019 a abril de 2022.
A sentença reconheceu o direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais, com apuração dos valores em liquidação, conforme já admitido administrativamente pelo promovido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre o direito de cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional não implementada; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo das progressões funcionais reconhecidas administrativamente, inclusive quanto às gratificações proporcionais ao vencimento-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo com a Fazenda Pública, na ausência de negativa formal do direito reclamado, atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 4. A progressão funcional anual da autora foi reconhecida administrativamente, não havendo recusa expressa da Administração, o que confirma a incidência da prescrição parcial, e não do fundo de direito. 5. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não revogou normas anteriores sobre progressão funcional, tampouco instituiu novo plano de cargos e carreiras, apenas autorizando, em caráter excepcional, a progressão por antiguidade, diante da omissão administrativa na realização de avaliações periódicas. 6. A negativa de pagamento retroativo com base na discricionariedade administrativa é indevida, pois configura enriquecimento ilícito do Estado, que se omitiu no cumprimento do dever legal de avaliar e progredir seus servidores conforme os critérios anteriormente estabelecidos. 7. O pagamento das diferenças retroativas, com base no vencimento e nas gratificações incidentes, é compatível com o reconhecimento administrativo e encontra respaldo em precedentes da Turma Recursal do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 487, I, e 927, IV; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 11.965/1992; Decreto nº 22.793/1993; Lei Estadual nº 17.181/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1877070/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJCE, APL nº 0051579-91.2021.8.06.0071, Rel.
Des.
Fátima Maria Rosa Mendonça, j. 05.12.2022; TJCE, RI nº 0269346-43.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 10.11.2023; TJCE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, Rel.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 18.10.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias em que Jane Eyre Melo Moreira pugna pelo pagamento dos valores retroativos referentes ao seu vencimento base devido do interstício de janeiro de 2019 a abril 2022 com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionadas às gratificações que recebia no mesmo interstício.
Em sentença prolatada pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados pela autora nos seguintes termos (Id. 18656225): "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício no período de janeiro de 2019 a abril de 2022, em favor da parte requerente, conforme reconhecida pelo promovido, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC". Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 18656229), alegando a prescrição de fundo do direito ou, subsidiariamente, a prescrição do período que precede o quinquênio anterior à propositura da ação.
Destaca que o direito perseguido está em desconformidade com a Lei Estadual nº 17.181/2020, segundo a qual haveria vedação expressa ao pagamento retroativo.
Afirma a existência de limitação orçamentária, argumenta que os servidores não teriam direito adquirido a ascensão funcional diversa daquela instituída na lei vigente, conforme a discricionariedade administrativa, haja vista o princípio da separação dos poderes.
Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação. Contrarrazões anexadas ao Id. 18656233. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, inclusive a impugnação específica, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, essa turma vinha entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Outrossim, entende que a progressão automática posterior não configura recusa do direito pleiteado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negativa formal do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. A esse respeito, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022). Por força do disposto no art. 927, IV do CPC, é cogente a aplicação do teor da Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, o valor de eventual condenação deve observar o quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei.
A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados, por omissão administrativa. É de dizer: a mencionada lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes, e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios.
No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020.
A controvérsia que move o Estado do Ceará, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo.
Ora, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo.
Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos.
Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é a procedência dos pedidos autorais, quanto ao pagamento retroativo das diferenças salariais.
Sobre a temática, temos precedentes nesta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA (INDENIZAÇÃO).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER RECONHECIMENTO DE DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02693464320228060001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz ANDRE AGUIAR MAGALHAES, data do julgamento: 10/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, com o fito de condenar o Estado do Ceará ao pagamento ao autor dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de janeiro de 2019 a abril de 2022, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, ressalvando-se que a obrigação fica limitada pela prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ).
Custas de lei.
Sem condenação em honorários ante o provimento do apelo, ainda que parcial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
23/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385977
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23/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 23:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:33
Desentranhado o documento
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06/05/2025 23:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 18819034
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02/04/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3040096-24.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JANE EYRE MELO MOREIRA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 07/02/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7984799) e o recurso protocolado no dia 07/02/2025 (ID. 18656229), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18819034
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01/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18819034
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01/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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