TJCE - 3000512-04.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150688054
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150688054
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16/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000512-04.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): DISTRIMEDICAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - MEPROMOVIDO(A)(S): STONE PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a impulsionar o feito (id145081718), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, abandonando a causa.
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III e VI, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150688054
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15/04/2025 14:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 04:29
Decorrido prazo de DISTRIMEDICAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:29
Decorrido prazo de DISTRIMEDICAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145081718
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04/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente DISTRIMEDICAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME para, no prazo de 5 (cinco) dias, (1) Comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de Microempreendedor Individual - MEI, por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS) apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE; (2) Apresentar documento de identidade do(a) sócio(a) da empresa, sob pena de extinção e arquivamento. Fortaleza, 3 de abril de 2025.
MATEUS FEITOSA LEADEBAL DE ARAUJO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145081718
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03/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145081718
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03/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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