TJCE - 3005906-22.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 16:43
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 05:37
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 151152547
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151152547
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005906-22.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VALDECI GOMES DA SILVAEndereço: Pedra de Fogo, Inexistente, Ponta da Serra, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 137983729).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
23/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151152547
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23/04/2025 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:37
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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17/04/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 137983729
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005906-22.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VALDECI GOMES DA SILVAEndereço: Pedra de Fogo, Inexistente, Ponta da Serra, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de e AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por VALDECI GOMES DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A, que solicita em seu conteúdo cancelamento do contrato de Cartão de Crédito - RCC de n. 17564849, por ausência da manifestação de vontade da parte autora; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente oriundos do referido contrato e por fim, a reparação do dano moral.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado em audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (id. 136718814).
Há contestação nos autos (id. 136528664).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A requerida sustentou em preliminares a incompetência do JECC, por necessidade de perícia técnica.
Ocorre que analisando os documentos coligidos aos autos, observo que a parte ré juntou contrato diferente daquele impugnado.
Assim, não há porque se fazer perícia técnica em documento estranho à lide.
Quanto ao suposto vício apresentado pela ré no instrumento procuratório acostado à inicial, entendo que tal vício foi sanado com apresentação da procuração devidamente atualizada e colacionada no id. 134498154.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direitos e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988, logo, improcedente a preliminar suscitada.
Vencidas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Após estas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (id. 124548904).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de cartão de crédito por reserva de margem consignável - RCC, no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de n. 17564849.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez.
Lado outro, a instituição financeira não demonstrou que o referido contrato foi celebrado de forma legítima.
Embora tenha apresentado contestação, apresentou contrato diverso daquele impugnado na inicial.
O contrato impugnado foi o de n. 17564849 e os contratos apresentados pela ré foram os de n. 88801572 e n. 78552655.
Ademais, da análise do vídeo apresentado pelo próprio banco, é possível depreender que a contratação ali tratada é a de empréstimo consignado (id. 136528664, 1min32seg), e que a parte autora nega em auto e bom tom a contratação de cartão de crédito consignado do BMG (id. 136528664, 2min20seg) A partir do conjunto probatório, dessume-se que a relação jurídica deve ser declarada inexistente, por total falta de manifestação de vontade da parte autora.
A instituição financeira não conseguiu provar fato impeditivo ao direito autoral, pois apresentou contestação sem comprovar fatos que desfizessem a pretensão autoral, assim, não cumpriu seu ônus probatório conforme o art. 373, II, CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC).
Da detida análise dos autos, observo que o contrato impugnado foi incluído no sistema do INSS, no dia 19/09/2022, com a incidência do último desconto comprovado em 10/2024 (id. 124548904, págs. 7 e 8).
Desta forma, entendo que a demandada deve restituir os valores descontados indevidamente na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Por consequência, declaro o vício na prestação dos serviços ora questionados, devendo a parte ré reparar os danos oriundos da referida relação contratual (art. 14 do CDC).
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que deve ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela em suas relações comerciais.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o sucesso da parte autora nos processos n. 3005844-79.2024.8.06.0167, 3005907-07.2024.8.06.0167, em face da mesma ré, a fim de evitar o enriquecimento sem justa causa, firme neste entendimento, tenho que adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
Pugnou ainda pela compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da autora, ocorre que não comprovou a entrega dos valores, uma vez que não há como se vincular os comprovantes colacionados aos autos (id. 136528666), ao contrato ora impugnado.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos materiais e morais, nos montantes acima especificados, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do contrato entre a parte autora e o réu (contrato n. 17564849), e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Por fim, condeno a parte demandada: A reparar dano moral sofrido pela parte autora, que atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; A devolver os valores descontados, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137983729
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01/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137983729
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30/03/2025 00:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/02/2025 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:50
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2024 07:39
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125982643
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125982643
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19/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125982643
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19/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 124653476
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124653476
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17/11/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124653476
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17/11/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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