TJCE - 0200761-32.2022.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JOANA DARQUES PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19645632
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19645632
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200761-32.2022.8.06.0067 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: JOANA DARQUE PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS..
TARIFA BANCÁRIA, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR LEVANTADAS PELO BANCO.
PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DESCONTOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E À PRESCRIÇÃO PARCIAL. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval (id 17021155), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Em suas razões, a autora requereu a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00, enquanto a instituição financeira arguiu, de forma preliminar, a ocorrência de prescrição e cerceamento de defesa.
No mérito, defendeu a validade dos descontos, requerendo a exclusão da condenação de restituição do indébito ou que esta se dê de forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência das preliminares de prescrição e de cerceamento de defesa, alegadas pela parte requerida.
Superadas tais questões, caberá a análise se os descontos tarifários impostos à autora entre os anos de 2013 e 2022, cujo montante total supera R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), foram devidamente contratados por ela e, em caso negativo, se a irregularidade na contratação é capaz de gerar a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais à autora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminares: 3.1. Prescrição: entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou no sentido de reconhecer que os descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo e, por esse motivo, a contagem do prazo de prescrição é quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre a partir da data do último desconto. Ao exame do caso em questão, sobretudo a prova documental acostada, verifica-se que os descontos perduram até o ano de 2022, mesmo ano do ajuizamento da presente ação, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos instituído pelo do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, considerando que os descontos tiveram inicio em janeiro de 2013, impende reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que o apelado poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Preliminar parcialmente acolhida. 3.2. Cerceamento de Defesa: O banco apelante ainda alega a caracterização de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora. Não há como prosperar tal alegação, pois o tema tratado nesta ação se refere à validade de suposto contrato que instituiu a cobrança de tarifas na conta bancária da consumidora.
Assim, o depoimento pessoal da autora ou de testemunhas não possui o condão de provar a validade da avença, uma vez que a questão debatida exige produção de prova exclusivamente documental.
Dito isto, preliminar rejeitada por total falta de provas.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito: 4.1. A autora comprovou a ocorrência dos descontos a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO E BRADESCO EXPRESSO 1" em sua conta (conforme extratos de id 17020467), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da avença, não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.2.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. Ressalte-se que, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, a instituição bancária deve tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. Na senda destas considerações, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 4.3.
Danos Materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, uma vez que os descontos ocorridos em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Deve-se observar a incidência da prescrição parcial sobre os descontos que antecedem cinco anos ao ajuizamento da presente demanda 4.4.
Danos Morais: O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais. Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial.
Isso porque já é consolidado o entendimento de que descontos sem prévio consentimento do interessado a sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). Repise-se que o decote de parte dos rendimentos da consumidora naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço. Assim, para atingir o objetivo de coibir que a promovida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, arbitro os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os descontos somados resultaram em deterioração da capacidade econômica da consumidora, que necessita do integral valor de seu benefício para sobreviver. IV.
DISPOSITIVO 5. CONHEÇO de ambos os recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela requerida e para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, reformando a sentença recorrida tão somente para: a) condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, e; b) reconhecer a prescrição parcial sobre os descontos ocorridos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II e art. 1.010, III, do CPC; Art. 27, art. 39, III e art. 42, do CDC; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021 STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022 STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020 TJCE, Apelação Cível - 0201672-56.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025 TJCE, Apelação Cível - 0200428-75.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Joana Darque Pereira de Carvalho da Silva e pelo Banco Bradesco S.A., com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval (id 17021155), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que diz respeito à contratação do serviço indevidamente cobrado da autora (TARIFA BANCÁRIA CESTABRADESCO EXPRESSO E BRADESCO EXPRESSO 1 e cobranças semelhantes), devendo o demandado interromper as cobranças impugnadas; b) condenar a parte demanda a restituir à autora os valores descontados de sua conta bancária, sendo devida a devolução em dobro em relação aos valores descontados a partir de 30 de março de 2021.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas dos descontos, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar a parte demandada a compensar o dano moral sofrido pela autora como valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, consoante enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, na linha do artigo 398 do Código Civil e do enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça Considerando o teor do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado enunciado 326 da súmula do Superior Tribunal de Justiça de que o arbitramento de danos morais em montante aquém do pretendido não configura sucumbência recíproca, o demandado suporta o pagamento de custas e honorários correspondentes à décima parte do valor da condenação. [...] A instituição Financeira opôs embargos de declaração de id 17021158, os quais foram julgados desprovidos, conforme sentença de id. 17021165.
Irresignadas, ambas as partes recorreram. A autora interpôs a apelação de id. 17021162, requerendo a majoração dos danos morais arbitrados na origem para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Já a requerida interpôs a apelação de id. 17021171, na qual, de forma preliminar, alega a ocorrência de prescrição e de cerceamento de defesa.
No mérito, afirma que a conta utilizada pela parte autora é da modalidade corrente, e que o valor pago a título de tarifa é uma contraprestação natural pelo serviços e produtos utilizados.
Afirma que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar sua condenação em danos morais e materiais.
Em caso não ser este o entendimento, requer a minoração dos danos morais e que a restituição do indébito se dê na forma simples.
Devidamente intimadas, apenas a parte requerida apresentou contrarrazões (id 17021182). É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, ambas as partes recorreram.
A parte autora defendeu a necessidade de majorar os danos morais arbitrados, enquanto que a parte requerida, por sua vez, defendeu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal ao caso e de cerceamento de defesa.
No mérito, argumentou que não praticou qualquer ato ilícito, não comportando a devolução dos valores descontados.
Em caso não ser este o entendimento, requer a minoração dos danos morais arbitrados, assim como que a restituição do indébito se dê na forma simples.
Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência das preliminares de prescrição e de cerceamento de defesa, alegadas pela parte requerida.
Superadas tais questões, caberá a análise se os descontos tarifários impostos à autora entre os anos de 2013 e 2022, cujo montante total supera R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), foram devidamente contratados por ela e, em caso negativo, se a irregularidade na contratação é capaz de gerar a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais à autora. 1.
Preliminares 1.1.
Da prescrição Em relação à prescrição, não assiste razão ao apelante/requerido.
De início, registre-se que não pode prosperar a pretensão recursal do promovido para aplicação do prazo prescricional de três anos, a partir da data do ato ofensivo, pois as prestações tarifárias possuem natureza de relação de trato sucessivo e renovam-se mês a mês, consequentemente o dano pela realização do novo desconto. Entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou no sentido de reconhecer que os descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo e, por esse motivo, a contagem do prazo de prescrição é quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre a partir da data do último desconto.
Segue o acórdão paradigma do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Ao exame do caso em questão, sobretudo a prova documental acostada, verifica-se que os descontos perduram até o ano de 2022, mesmo ano do ajuizamento da presente ação, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos instituído pelo do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, considerando que os descontos tiveram inicio em janeiro de 2013, impende reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que o apelado poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Preliminar parcialmente acolhida. 1.2.
Do cerceamento de defesa O banco apelante ainda alega a caracterização de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora.
Não há como prosperar tal alegação, pois o tema tratado nesta ação se refere à validade de suposto contrato que instituiu a cobrança de tarifas, cujo depoimento pessoal da autora ou de testemunhas não possui o condão de provar a validade da avença, uma vez que a questão debatida exige produção de prova exclusivamente documental.
Dito isto, preliminar rejeitada por total falta de provas.
Assim, rejeitadas as preliminares levantadas, passo ao exame do mérito. 2.
Mérito 2.1. Da necessidade do preenchimento dos requisitos de validade do contrato A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, notadamente no art. 1º, as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou os respectivos serviços devem ter sido previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Confira-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Destaco também a Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil que, em seu artigo 1º e parágrafo único, estabelece que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora comprovou a ocorrência dos descontos a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO E BRADESCO EXPRESSO 1" em sua conta (conforme extratos de id 17020467), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da avença, não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Ressalte-se que, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, a instituição bancária deve tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
Na senda destas considerações, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2.2.
Do dano material.
Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, uma vez que os descontos ocorridos em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Ressalta-se que se deve observar a incidência da prescrição parcial sobre os descontos que antecedem cinco anos ao ajuizamento da presente demanda 2.3.
Do Dano Moral.
No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101). Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, entendo que assiste razão à consumidora, pois a sentença a quo, ao estabelecer a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi desproporcional.
Assim, para atingir o objetivo de coibir que a parte requerida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, majora os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO REQUERIDO PARA EXCLUIR OU MINORAR A INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Apelação cível contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Pereira de Sousa em desfavor do ora Apelante.
O cerne da controvérsia recursal consiste tão somente em examinar se é cabível a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais na situação analisada e se o valor fixado (R$ 5.000,00 ¿ cinco mil reais) mostrou-se adequado. 4.
No caso em tela, os descontos variam entre R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos) e R$ 80,42 (oitenta reais e quarenta e dois centavos), conforme se observa dos extratos bancários às fls. 19/23.
Nesse contexto, considerando-se que tais descontos correspondem a menos de 6,2% dos proventos da consumidora à época do fim dos descontos, entende-se que as subtrações se deram em valor inexpressivo, eis que não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 5.
Entende-se que os descontos em valor incapaz de comprometer a subsistência do consumidor não traduzem lesão à personalidade a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, dado que não causam maiores consequências negativas.
Assim, merece ser acolhido o pleito de afastamento da indenização por danos morais, vez que os descontos não demonstraram dano à personalidade da autora, não havendo margem para condenação indenizatória na situação em epígrafe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201672-56.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, JUNTADO SEM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ¿ SEM ASSINATURA A ROGO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Falta de interesse de agir.
A pretensão da consumidora é fundada na existência do alegado dano causado por ato ilícito, relativamente à ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, fato este que, por si só, autoriza a propositura da ação indenizatória, sema necessidade de requerimento prévio, mesmo porque não há no ordenamento jurídico norma que preveja tal imposição.
Observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CF).
Preliminar rejeitada 2.Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo, contra a sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, para declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes e a inexistência de todos os descontos perpetrados pela requerida ante a ausência de contrato válido, condenando o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, bem como pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 3.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se existe relação jurídica válida entre as partes, que sustente os débitos descritos na inicial e cobrado pelo Requerido, ou se a cobrança carece de pressupostos básicos de existência e validade. 4.
A instituição financeira não desincumbiu de provar a regularidade do contrato em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo fora celebrado de acordo com a Lei, pois o contrato juntado pelo banco apelado está eivado pela nulidade em virtude de não atender a todos os requisitos do art. 595 do CC, por não conter a assinatura a rogo. 5.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação, sobretudo porque, repiso, não colacionou o instrumento contratual impugnado devidamente assinado, bem como o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço. 6.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais, sendo que, no caso em tela, cabível a manutenção do valor arbitrado pelo juiz a quo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da decisão respeitar os parâmetros aplicados por esta Corte e ter sido proferida com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao determinar a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, uma vez que tais valores são posteriores a data de 30/03/2021. 8.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Recurso adesivo conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e do recurso adesivo, para, no mérito negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO (Apelação Cível - 0200428-75.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que a consumidora é aposentada e necessita claramente de seus proventos para sobreviver. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela requerida e para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, reformando a sentença recorrida tão somente para: a) condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, e; b) reconhecer a prescrição parcial sobre os descontos ocorridos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto aos honorários advocatícios, mostra-se adequada a fixação dos honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, devidos pela requerida ao advogado da autora, em observância aos critérios estipulados no art. 85, § 2º, incisos I ao IV do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA. -
14/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645632
-
21/04/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/04/2025 10:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e JOANA DARQUES PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA - CPF: *89.***.*74-91 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19283557
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200761-32.2022.8.06.0067 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19283557
-
04/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19283557
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04/04/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 22:49
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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