TJCE - 0892310-59.2014.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 21:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:49
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE RABELO AMARAL LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINE DE MATOS ROLIM em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE NIVARDO CHAVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de VERHUSKA DONATO CHAVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ADEONIS FACUNDE DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE RABELO AMARAL LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES ALVES DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINE DE MATOS ROLIM em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE NIVARDO CHAVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de VERHUSKA DONATO CHAVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ADEONIS FACUNDE DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES ALVES DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142905213
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0892310-59.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FERNANDO ANDRADE DE MOURA REU: CENTRO CEARENSE DE IDIOMAS LTDA - EPP, EDUARDO CAIO SAMPAIO CARVALHO, ULTRASOM DIAGNOSTICOS E SERVICOS S C LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelo Sr.
ANTÔNIO FERNANDO ANDRADE DE MOURA em face de CENTRO CEARENSE DE IDIOMAS LTDA - EPP., ULTRASSOM DIAGNÓSTICOS E SERVIÇOS S/C LTDA. e o Sr.
EDUARDO CAIO SAMPAIO CARVALHO (este último incluído posteriormente na demanda), todos já devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora propõe a presente demanda visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à retificação das informações prestadas à Receita Federal nas DIRFs dos exercícios de 2009 e 2010.
Alega ser administrador de empresas, sem jamais ter mantido vínculo com as rés, mas teve seu CPF indevidamente incluído nas declarações fiscais destas, o que resultou em notificações de lançamento pela Receita Federal nos anos de 2011 e 2012, com cobranças de IRPF, multa e juros.
Afirma ter tentado resolver extrajudicialmente a situação, sem sucesso, sendo que apenas a segunda ré respondeu, informando haver retificado os dados.
Informa, ainda, que, em razão da não resolução da controvérsia, teve seu nome inscrito no CADIN, foi alvo de execuções fiscais, sofreu bloqueio de contas bancárias e enfrentou prejuízos de ordem emocional, familiar e profissional.
Requer a reparação moral no valor de R$ 200.000,00, bem como a retificação das declarações, sob pena de multa cominatória.
No ID 118554180, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação das partes requeridas. A empresa ULTRASOM DIAGNÓSTICO E SERVIÇOS S.C.
LTDA. apresentou contestação (ID 118554184), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de jamais ter mantido vínculo com o autor, o qual teria atuado, de forma autônoma, por dois meses no escritório de contabilidade do Sr.
Eduardo Caio Sampaio Carvalho - responsável pela contabilidade da empresa.
Alega que o autor, sem autorização, inseriu indevidamente seu CPF nas bases de dados da empresa e de outras pessoas jurídicas, razão pela qual foi dispensado.
Ressalta que o autor já havia ajuizado ação trabalhista na 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, processo nº 0001887-72.2014.5.07.0013, na qual reconheceu não ter vínculo com a empresa, pleiteando, naquela oportunidade, indenização de R$ 28.000,00.
Sustenta que os danos alegados não foram comprovados e que eventual responsabilidade caberia ao contador Eduardo Caio, requerendo seu chamamento ao processo, nos termos do art. 77, inciso III, do CPC.
Requer: a) a extinção do feito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC); b) a improcedência dos pedidos; c) o chamamento ao processo de Eduardo Caio; d) a redução do valor pretendido; e e) a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários.
Juntou documentos (ID 118554193) e protestou por provas.
A segunda demandada, CENTRO CEARENSE DE IDIOMAS LTDA.
EPP, apresentou contestação (ID 118554191), arguindo, também, a tempestividade.
Sustenta que o autor prestou serviços ao escritório de contabilidade de Eduardo Caio, responsável pelas declarações da empresa, tendo ele próprio, de forma indevida, inserido seu CPF nas DIRFs da referida empresa.
Requereu a denunciação da lide ao mencionado contador (art. 70, inciso III, do CPC) e alegou litispendência, por já ter havido decisão da Justiça do Trabalho em ação de mesmo objeto (processo nº 0001896-28.2014.5.07.0015), na qual o autor obteve parcialmente o pedido indenizatório.
Pleiteia, com isso, a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973.
No mérito, nega qualquer ilicitude ou omissão, afirmando que eventual inserção indevida decorreu exclusivamente de conduta do autor, inexistindo nexo de causalidade.
Sustenta que não há, nos autos, prova de dano moral indenizável e aponta tentativa de enriquecimento sem causa, notadamente diante da discrepância entre os valores pleiteados nas duas ações.
Requer: i) a extinção do feito por litispendência; ii) subsidiariamente, a denunciação da lide; iii) a improcedência dos pedidos; e iv) a fixação, em caso de eventual condenação, de valor equivalente a dois salários mínimos.
No ID 118554221, foi deferida a inclusão de Eduardo Caio no polo passivo da demanda, bem como expedido mandado de citação.
Citado, apresentou contestação (ID 118556680), suscitando a prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) e alegando ilegitimidade passiva, com fundamento na ausência de conduta lesiva e na inexistência de qualquer menção à sua pessoa na petição inicial.
Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973.
No mérito, afirma que o autor laborou em seu escritório, no ano de 2008, por aproximadamente três meses e, nesse período, realizou lançamentos indevidos em DIRFs de clientes, inclusive utilizando seu próprio nome e CPF.
Alega que os prejuízos decorrentes dessas irregularidades foram suportados por ele, inclusive com a perda de clientes, destacando que o autor pretende se beneficiar da própria torpeza.
Impugna a existência de dano moral, a ausência de provas e a inexistência de responsabilidade civil.
Requer: i) o reconhecimento da prescrição; ii) a declaração de sua ilegitimidade passiva; iii) a improcedência dos pedidos; e iv) a condenação do autor por litigância de má-fé.
Posteriormente, na decisão interlocutória (ID 118556697), foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca da realização de composição amigável e informarem se desejavam produzir provas, especificando-as, restando cientificadas de que transcorrido o prazo sem manifestação, haveria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O CENTRO CEARENSE requereu a designação de audiência de instrução, enquanto a empresa ULTRASOM pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
No ID 118556711, foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Na decisão registrada sob o ID 118556711, foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Deixando ao largo a discussão doutrinária acerca das condições da ação, isto é, se estas, expressamente mencionadas no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, foram mantidas ou não no cenário jurídico-processual brasileiro com a entrada em vigor do novo CPC (lei nº 13.105/2015), entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelas empresas promovidas, as empresas ULTRASOM DIAGNÓSTICO E SERVIÇOS S.C.
LTDA. e CENTRO CEARENSE DE IDIOMAS LTDA.
EPP, em suas contestações, não tem consistência. De fato, os artigos 17 e 18 do atual CPC preceituam, respectivamente, que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" e que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Especificamente sobre legitimidade ou legitimação, que é a hipótese em análise, a doutrina e a jurisprudência pátria explicam que ela é a aptidão que o sujeito tem para figurar em algum polo (ativo ou passivo) da demanda, ou seja, é um atributo jurídico conferido a algum sujeito para discutir ou defender determinada situação jurídica. A legitimidade ad causam, portanto, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja, à qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional em face de outra pessoa (réu), do qual se pretende algo.
No caso concreto, observa-se a legitimação ordinária ou padrão, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
A terceira parte requerida, o Sr.
Eduardo Caio Sampaio Carvalho argui a prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que o fato gerador ocorreu em 2008, com notificação em 2009, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2014.
Nesse sentido, com base no boletim de ocorrência juntado aos autos sob o ID nº 118557275, verifica-se que o próprio autor, Sr.
Antônio, declarou ter tomado conhecimento das cobranças fiscais emitidas pela Receita Federal do Brasil ainda no mês de maio de 2011. Diante disso, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 23 de outubro de 2014, constata-se o transcurso de prazo superior a três anos entre a data da ciência inequívoca do fato lesivo e a propositura da demanda.
A respeito do assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITOS MORAIS DO AUTOR.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MODIFICAR A OBRA E DE ASSEGURAR A SUA INTEGRIDADE.
MODIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO NA PASSAGEM NÃO AUTORIZADA PARA CD DOS RETRATOS DO MÚSICO NOCA DA PORTELA, QUE FIGURAVAM NA CAPA E NA CONTRACAPA DO LP "MÃOS DADAS".
IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS MORAIS EM SI.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUA INFRAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
SUJEIÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1.
Controvérsia em torno da ocorrência de prescrição do direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de infração de direito moral de autor, bem como acerca da necessidade de comprovação desses danos. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, reafirma seu entendimento, afastando a existência de qualquer contradição. 3.
Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo. 4.
O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis "erga omnes", decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98. 5.
Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 6.
Caso concreto em que o autor pretende a reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos morais de modificar e de assegurar a integridade de sua obra (art. 24, IV e V, da Lei n. 9.610/98). 7.
Retratos do músico Noca da Portela, originalmente feitos para ilustrar a capa e a contracapa do LP "Mãos Dadas", que, quando da conversão não autorizada em CD, teriam sofrido modificações não pretendidas pelo autor. 8.
Tendo a modificação não autorizada ocorrido em 2004, encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011. 9.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 02 de fevereiro de 2021(data do julgamento) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator Configura-se, portanto, a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação por danos morais, razão pela qual a demanda não deve prosperar. Ainda que não se acolhesse a prejudicial de prescrição trienal, cumpre registrar que, mesmo superado esse óbice processual, a pretensão autoral não encontra amparo fático ou jurídico para ser acolhida.
Com efeito, ainda que se admitisse, apenas em sede de argumentação, a possibilidade de responsabilização civil das demandadas, o autor não logrou demonstrar, com o mínimo de concretude, a ocorrência e a extensão dos supostos danos morais que alega ter sofrido.
Ao se proceder a uma análise detida dos autos, verifica-se que não há comprovação de qualquer conduta - comissiva ou omissiva - por parte das rés, que pudesse justificar a imposição do dever de indenizar.
Da mesma forma, não se evidenciou a existência de nexo de causalidade direto e imediato entre as alegadas consequências danosas e qualquer ato praticado pelas demandadas.
Conforme se depreende das contestações apresentadas pelas empresas ULTRASSOM DIAGNÓSTICO E SERVIÇOS S.C.
LTDA. (ID nº 118554184) e CENTRO CEARENSE DE IDIOMAS LTDA. - EPP (ID nº 118554191), bem como da manifestação do terceiro denunciado, Sr.
Eduardo Caio Sampaio Carvalho (ID nº 118556680), restou incontroverso que o autor prestava serviços na qualidade de auxiliar de contabilidade no escritório do referido contador, o qual havia sido contratado pelas rés para a execução das obrigações fiscais e contábeis.
Foi justamente no exercício dessas atribuições que, conforme se extrai da prova documental constante nos autos, o próprio autor, sem qualquer autorização ou supervisão das rés, teria incluído indevidamente seu número de CPF nos cadastros fiscais de terceiros, o que acabou acarretando o lançamento de créditos tributários em seu nome perante a Receita Federal do Brasil.
Ressalte-se, ainda, que as próprias rés, bem como o terceiro denunciado, confirmaram nos autos que, tão logo identificada a inconsistência na inserção do CPF do autor nas declarações fiscais, adotaram providências imediatas, procedendo à retificação das informações junto à Receita Federal, o que evidencia a ausência de omissão ou inércia que pudesse caracterizar conduta ilícita passível de indenização.
Diante desse cenário, a responsabilidade civil, tal como prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não se configura.
Relembre-se que, nos termos do artigo 186 do diploma material: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, são pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil: (i) conduta ilícita, (ii) dano, (iii) nexo causal e (iv) culpa (salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o que não é o caso dos autos).
No caso concreto, não apenas inexiste conduta ilícita atribuível às rés, como também há ausência absoluta de comprovação de danos concretos e do nexo causal entre estes e eventual comportamento das empresas promovidas.
Mostra-se inaplicável qualquer pretensão indenizatória fundada na responsabilização de terceiros por ato que foi exclusivamente praticado pelo próprio autor.
Trata-se de evidente tentativa de enriquecimento sem causa, conduta repelida pelo ordenamento jurídico brasileiro, à luz do princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Ademais, não há qualquer comprovação documental dos danos morais alegadamente experimentados - seja laudo psicológico, documentação médica, boletins de afastamento, comunicações empregatícias, ou mesmo prova de tratamento ou diagnóstico compatível com os efeitos descritos.
Alegações genéricas, ainda que veementes, não substituem a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
A mera inscrição no CADIN ou a existência de execuções fiscais, por si sós, não configuram dano moral presumido, especialmente quando decorrentes de lançamento fiscal baseado em informações prestadas de forma negligente e desautorizada pelo próprio contribuinte, como se evidencia na documentação acostada aos autos.
Por fim, quanto a litigância por má-fé, verifico que a parte autora, possivelmente por equívoco ou esquecimento, ingressou com a presente ação.
Em razão disso deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé à parte autora, considerando que, embora existam contradições nos autos, bem como a existência de ação similar na esfera trabalhista e a colaboração do próprio autor para o equívoco nas informações prestadas - seja em razão da atividade laborativa exercida, seja por dolo ou culpa -, não se verifica, neste momento, a configuração clara de má-fé processual.
Contudo, advirto a parte autora e seus patronos de que, diante das contradições verificadas nos autos e das informações prestadas pelas partes requeridas, as condutas a seguir elencadas poderão configurar litigância de má-fé, bem como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Código de Processo Civil: 1) deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 2) alterar a verdade dos fatos; 3) usar o processo para objetivo ilegal; 4) opor resistência injustificada; 5) agir de modo temerário; 6) provocar incidente infundado; e 7) recorrer com intuito protelatório, conforme disposições pertinentes do Código de Processo Civil.
Posto isso, reconheço a OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e em razão disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condenar a parte autora, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, e estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142905213
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03/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142905213
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02/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:20
Declarada decadência ou prescrição
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28/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:04
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 17:00
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 11:19
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308993-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 10/09/2024 11:05
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20/08/2024 00:07
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 02:11
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 12:49
Mov. [64] - Documento Analisado
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02/08/2024 13:33
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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02/08/2024 08:53
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233217-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/08/2024 08:34
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02/08/2024 08:47
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233213-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 02/08/2024 08:32
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29/07/2024 14:47
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:27
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/11/2023 13:14
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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21/11/2023 16:53
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02461092-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 16:38
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21/11/2023 16:01
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02460762-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 15:43
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04/11/2023 02:22
Mov. [55] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 21:35
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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25/10/2023 02:06
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 16:29
Mov. [52] - Documento Analisado
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19/10/2023 16:36
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 07:10
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 17:15
Mov. [49] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que apos uma analise minuciosa dos autos o feito foi encaminhado para as devidas providencias. O referido e verdade. Dou fe.
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05/06/2023 17:08
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2023 16:52
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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16/01/2023 16:52
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/01/2023 16:51
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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02/08/2022 23:27
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0548/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
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01/08/2022 02:31
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0548/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Adeonis Facunde dos Santos (OAB 27763/C
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14/07/2022 22:36
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0526/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 12:25
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 09:44
Mov. [40] - Documento Analisado
-
28/06/2022 10:49
Mov. [39] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
27/06/2022 14:51
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 14:50
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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24/06/2022 19:41
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02186259-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2022 19:27
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06/06/2022 12:51
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/06/2022 12:51
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/05/2022 11:29
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/05/2022 21:28
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0371/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
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05/05/2022 18:23
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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04/05/2022 10:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 09:52
Mov. [29] - Documento Analisado
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30/04/2022 22:41
Mov. [28] - Julgamento em Diligência | Cite-se o Senhor: EDUARDO CAIO SAMPAIO CARVALHO com endereco na Rua Goncalves Ledo, n. 1708, Bairro Joaquim Tavora, CEP: 60.110.261, Fortaleza/CE. Expedientes necessarios.
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14/01/2020 16:02
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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08/01/2020 14:29
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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12/06/2019 15:27
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2019 Data da Disponibilizacao: 11/06/2019 Data da Publicacao: 12/06/2019 Numero do Diario: 2158 Pagina: 238/242
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10/06/2019 10:08
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2019 19:25
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2019 11:03
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/08/2017 08:23
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
30/08/2017 08:22
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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07/06/2017 07:24
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2017 Data da Disponibilizacao: 01/06/2017 Data da Publicacao: 02/06/2017 Numero do Diario: 1683 Pagina: 187/189
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31/05/2017 09:11
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0151/2017 Teor do ato: Visto em inspecao interna.Intime-se a parte promovente para apresentar replica no prazo de 15 (dias).Publique-se. Advogados(s): Jose Nivardo Chaves (OAB 2099/CE), Ver
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30/05/2017 12:54
Mov. [17] - Mero expediente | Visto em inspecao interna.Intime-se a parte promovente para apresentar replica no prazo de 15 (dias).Publique-se.
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30/06/2015 16:46
Mov. [16] - Certidão emitida
-
30/06/2015 16:44
Mov. [15] - Mandado
-
30/06/2015 16:43
Mov. [14] - Documento
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24/06/2015 10:36
Mov. [13] - Mandado
-
24/06/2015 10:36
Mov. [12] - Documento
-
11/06/2015 07:18
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10217045-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2015 18:32
-
22/05/2015 12:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10187071-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/05/2015 11:47
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02/03/2015 16:50
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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11/02/2015 14:31
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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21/01/2015 17:09
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: cumprindo o despacho de fl. 86. Cite-se de maneira requerida na inicial. Fortaleza/CE, 19 de janeiro de 2015. MA
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13/01/2015 12:57
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014
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13/01/2015 12:57
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014
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09/01/2015 17:50
Mov. [4] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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25/09/2014 07:47
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade (Lei 1060/50). Cite-se da maneira requerida.
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23/09/2014 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2014 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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