TJCE - 0254929-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162429515
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162429515
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30/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0254929-85.2022.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Pagamento]REQUERENTE(S): DISTRIMEDICA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - MEREQUERIDO(A)(S): QUIMIFORT COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E LABORATORIAL EIRELI - EPP Pontue-se que a jurisprudência tem admitido a citação na pessoa do sócio quando a empresa não é encontrada no endereço indicado junto aos órgãos oficiais ou quando há indícios de que a empresa não funciona mais no local.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À CITAÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil contra sentença que, nos autos de embargos à execução, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 771, todos do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se é válida a citação da sociedade empresária na pessoa de seu sócio-administrador; e (ii) se é tempestiva a oposição dos embargos à execução por parte da pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 248, §2º, do CPC determina que, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Conforme documentado nos autos, as diversas tentativas de citação da pessoa jurídica no endereço de sua sede foram frustradas, o que autoriza a citação da sociedade empresária na pessoa do seu sócio-administrador, que também integra o polo passivo da ação de execução e tomou plena ciência da demanda executiva.
Logo, a citação é válida. 4.
Segundo o art. 915 do CPC, o prazo para oferecimento dos embargos é de 15 (quinze) dias, a contar, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC.
Na hipótese, o termo inicial do prazo deve levar em conta a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido por oficial de justiça, tal como determina o art. 231, II, do CPC. 5.
Como o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 29/9/2024 (domingo), considera-se o dia 1º/10/2021 (terça-feira) como o primeiro dia do prazo, já que a contagem dos prazos de natureza processual exclui o dia do começo (art. 224, caput e §1º, do CPC), que seria o dia anterior (segunda-feira, 30/9/2024).
O último dia do prazo se deu em 21/10/2024 (segunda-feira). 6.
Os embargos à execução foram opostos somente no dia 6/12/2024, quando já estava consumada a preclusão temporal para a prática do ato, o que conduz ao indeferimento da petição inicial e à rejeição liminar dos embargos, em linha com o art. 918, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1998240, 0753674-37.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação rejeitada.
Pessoa jurídica.
Citação recebida em endereço residencial do sócio.
Tentativa frustrada na sede.
Validade do ato.
Recurso desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, ao reconhecer como válida a citação da pessoa jurídica realizada em endereço residencial do sócio administrador, diverso do constante nos registros da Junta Comercial.
II.
Questão Em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a citação da pessoa jurídica, realizada em domicílio do sócio após tentativa frustrada no endereço oficial, atende aos requisitos legais de validade, conforme o art. 248 do CPC.
III.
Razões De Decidir 3.
A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a validade da citação realizada no endereço de sócio com poderes de administração, especialmente quando frustrada a tentativa em endereço oficial e inexistente prejuízo à defesa. 4.
No caso, a correspondência foi recebida por pessoa vinculada ao domicílio do sócio, e o local já havia sido utilizado pelas agravantes para outros atos processuais. 5.
A citação atingiu sua finalidade e não restou demonstrada nulidade, razão pela qual deve ser mantida a rejeição da impugnação.
IV.
Dispositivo E Tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a citação da pessoa jurídica recebida em endereço residencial do sócio com poderes de administração, quando frustrada a tentativa de citação na sede constante do registro oficial. 2.
Não demonstrado prejuízo, não se configura nulidade." _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 239 e 248, §§1º e 2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064521-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Verifica-se,
por outro lado, através de consulta por meio de CNPJ (no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil), que a empresa ré está instalada em logradouro situado na cidade de Juazeiro do Norte (CE), na Rua Joaquim Targino da Costa, Bairro São José, n° 99, CEP 63.024-620. Deste modo, indefiro o requerimento de ID 149883661. Pelo exposto, intime-se assim a parte autora para, no prazo de 10 dias, promover a citação da requerida (recolhendo as custas para citação, por meio de carta AR, no endereço onde situada à pessoa jurídica ré), sob pena de extinção da lide. Intimação eletrônica agendada à parte autora. Fortaleza-CE, 27 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
27/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162429515
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27/06/2025 12:35
Indeferido o pedido de DISTRIMEDICA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (AUTOR)
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10/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 04:25
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:25
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138503724
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01/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0254929-85.2022.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Pagamento]REQUERENTE(S): DISTRIMEDICA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - MEREQUERIDO(A)(S): QUIMIFORT COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E LABORATORIAL EIRELI - EPP Restou infrutífera a citação da parte promovida por oficial de justiça, conforme certidão de id 136032631.
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s), via DJEN, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover(em) as diligências necessárias para o fim de viabilizar a citação da(s) parte(s) promovida(s) ainda não citada(s), inclusive, mediante a requisição, junto a Órgãos Públicos ou concessionárias de serviços públicos, de informações relativas ao(s) endereço(s) do(a)(s) citando(a)(s) constante(s) de seus cadastros, ou, ainda, requerer a consulta junto aos sistemas de pesquisas patrimoniais à disposição do Judiciário, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza-CE, 12 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138503724
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31/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138503724
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12/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 22:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 04:58
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 17:40
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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30/10/2024 16:54
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410461-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 16:51
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25/10/2024 18:06
Mov. [81] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/10/2024 atraves da guia n 001.1625551-80 no valor de 60,37
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23/10/2024 18:33
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0527/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:48
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 13:01
Mov. [78] - Documento Analisado
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02/10/2024 20:15
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 15:28
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/07/2024 07:18
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 16:26
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160522-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 16:20
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25/06/2024 21:03
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 01:51
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0281/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa atraves dos Sistemas Sisbajud e Renajud, acostado as fls.105/107 e 110/112 (Provimento n
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22/06/2024 15:46
Mov. [71] - Documento Analisado
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17/06/2024 16:04
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa atraves dos Sistemas Sisbajud e Renajud, acostado as fls.105/107 e 110/112 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE).
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17/06/2024 15:58
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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17/06/2024 15:55
Mov. [68] - Documento
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07/06/2024 16:09
Mov. [67] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Bacenjud Protocolamento
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07/06/2024 16:05
Mov. [66] - Documento
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31/05/2024 09:18
Mov. [65] - Documento
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04/04/2024 21:23
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 01:58
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0135/2024 Teor do ato: Atenda-se a determinacao de pg. 98. Fortaleza (CE), 13 de marco de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito Advogados(s): Manuel Luis da Rocha Neto (OAB 7479/CE
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02/04/2024 14:47
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/03/2024 16:34
Mov. [61] - Mero expediente | Atenda-se a determinacao de pg. 98. Fortaleza (CE), 13 de marco de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
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08/01/2024 11:36
Mov. [60] - Conclusão
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19/12/2023 10:49
Mov. [59] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/12/2023 09:36
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/12/2023 13:41
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 16:17
Mov. [56] - Encerrar análise
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11/09/2023 09:58
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/07/2023 10:54
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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21/07/2023 17:08
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207279-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 17:01
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14/07/2023 20:35
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 01:52
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 13:19
Mov. [50] - Documento Analisado
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07/07/2023 14:51
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 10:21
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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20/03/2023 08:59
Mov. [47] - Carta Precatória/Rogatória
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27/02/2023 23:40
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/05/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/11/2022 13:10
Mov. [45] - Documento
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28/11/2022 09:36
Mov. [44] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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25/11/2022 15:01
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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24/11/2022 10:07
Mov. [42] - Documento Analisado
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23/11/2022 17:46
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 16:10
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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21/11/2022 17:51
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02516119-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/11/2022 17:41
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17/11/2022 18:02
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/11/2022 atraves da guia n 001.1412778-40 no valor de 152,21
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16/11/2022 13:59
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1412778-40 - Custas Intermediarias
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11/11/2022 19:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0925/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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10/11/2022 01:49
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 15:46
Mov. [34] - Documento Analisado
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09/11/2022 14:47
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 14:30
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 13:57
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02487795-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 13:41
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28/10/2022 20:50
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0905/2022 Data da Publicacao: 01/11/2022 Numero do Diario: 2958
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27/10/2022 01:43
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 16:39
Mov. [28] - Documento Analisado
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20/10/2022 10:04
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 10:40
Mov. [26] - Conclusão
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07/10/2022 12:27
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/09/2022 14:02
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2022 11:04
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/09/2022 11:04
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/09/2022 14:41
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/180294-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2022 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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30/08/2022 08:51
Mov. [20] - Documento Analisado
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26/08/2022 12:00
Mov. [19] - Mero expediente | R.h Ante a comprovacao do recolhimento das custas relativas a diligencias do Oficial de Justica, conforme guias constantes as fls.38/40, expeca-se mandado de citacao e pagamento, na forma determinada nos termos da decisao pro
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25/08/2022 16:05
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 15:14
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02322718-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/08/2022 14:55
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23/08/2022 18:02
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/08/2022 atraves da guia n 001.1384601-91 no valor de 54,46
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22/08/2022 11:48
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1384601-91 - Custas Intermediarias
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17/08/2022 19:23
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0788/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
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15/08/2022 01:55
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 20:46
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0754/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
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26/07/2022 01:57
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 16:56
Mov. [10] - Documento Analisado
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22/07/2022 13:59
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 09:50
Mov. [8] - Conclusão
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21/07/2022 18:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02245351-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2022 18:01
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20/07/2022 14:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/07/2022 atraves da guia n 001.1373363-06 no valor de 1.098,35
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18/07/2022 13:34
Mov. [5] - Documento Analisado
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18/07/2022 10:22
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 17:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 15/07/2022 atraves da Guia n 001.1373363-06
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15/07/2022 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2022 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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