TJCE - 0623313-25.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:59
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/07/2025 06:28
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
14/07/2025 06:28
Enviados autos digitais ao Arquivo
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14/07/2025 06:27
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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14/07/2025 06:27
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 23:39
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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11/07/2025 23:39
Baixa Definitiva
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11/07/2025 23:38
Transitado em Julgado
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11/07/2025 23:38
Transitado em Julgado
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11/07/2025 23:38
Certidão de Trânsito em Julgado
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11/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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17/06/2025 10:58
Decorrendo Prazo
-
17/06/2025 10:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/06/2025 10:54
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623313-25.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Maysa Paz Lima Fernandes - Agravado: Espólio de Sérgio Amaro Sátiro Fernandes - Des.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA PORT. 1457/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR COERDEIRO.
HERDEIRA INDIVIDUAL.
INVENTÁRIO EM CURSO.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MAYSA PAZ LIMA FERNANDES CONTRA DECISÃO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE PREFERÊNCIA DA COERDEIRA, ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DE DISCORDÂNCIA DA INVENTARIANTE E DEMAIS HERDEIROS E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO DO PREÇO A SER PAGO PELO BEM QUE PRETENDE ADQUIRIR COM A DIVISÃO FUTURA DA HERANÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
ANÁLISE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA COERDEIRA, INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PAGAMENTO DO BEM QUE PRETENDE ADQUIRIR ATRAVÉS DE COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO DA DIVISÃO FUTURA DA HERANÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
EM ANÁLISE DO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL, VERIFICA-SE QUE NÃO MERECEM SER ACOLHIDAS AS RAZÕES TRAZIDAS À BAILA.4.
CONSOANTE ARTS. 1.794 E 1.795, DO CPC, O CO-HERDEIRO QUE ESTEJA DISPOSTO A PAGAR PELO BEM TANTO POR TANTO, DEVE OFERECER PELO MENOS O MONTANTE OFERTADO POR PESSOA ESTRANHA À SUCESSÃO QUE PRETENDA ADQUIRIR O BEM OU DEPOSITAR O PREÇO ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A TRANSMISSÃO.5.
NÃO CONSTA NOS AUTOS PROVA MÍNIMA DE QUE O BEM CUJA AQUISIÇÃO PRETENDE A AGRAVANTE ENCONTRA-SE EM NEGOCIAÇÃO OU QUE FOI ALIENADO, ASSIM COMO DA ALEGADA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS BENS DO ESPÓLIO.6.
NOS TERMOS DO ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL, A HERANÇA É TRATADA COMO UNIVERSALIDADE INDIVISÍVEL ATÉ A PARTILHA IV.
DISPOSITIVO:6.
RECURSO NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00623313-25.2025.8.06.0000, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2025CARLOS ALBERTO MENDES FORTEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Laiane Mariele da Silva Freire (OAB: 14342/RN) - Rosa Vieira Fernandes - Heitor Ribeiro Neto (OAB: 19860/CE) -
16/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:38
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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10/06/2025 09:12
Mover Obj A
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10/06/2025 09:12
Mover Obj A
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08/06/2025 16:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/06/2025 01:07
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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07/06/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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05/06/2025 09:46
Juntada de Acórdão
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04/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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04/06/2025 09:00
Julgado
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29/05/2025 09:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623313-25.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: MAYSA PAZ LIMA FERNANDES - Agravado: Espólio de Sérgio Amaro Sátiro Fernandes - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do (a) 2ª Câmara Direito Privado - Advs: Laiane Mariele da Silva Freire (OAB: 14342/RN) - Rosa Vieira Fernandes - Heitor Ribeiro Neto (OAB: 19860/CE) -
24/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:41
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/05/2025 11:33
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 11:29
Para Julgamento
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23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:54
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/05/2025 15:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2025 15:30
Juntada de Petição
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09/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:17
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/05/2025 11:17
Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
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08/05/2025 11:15
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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22/04/2025 10:21
Juntada de Petição
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22/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 01:31
Decorrendo Prazo
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07/04/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623313-25.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: MAYSA PAZ LIMA FERNANDES - Agravado: Espólio de Sérgio Amaro Sátiro Fernandes - Custos legis: Ministério Público Estadual - 15.
Ante o exposto, por não estarem comprovados os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo pretendo no presente recurso. 16.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão. 17.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 18.
Após, abra-se vista dos autos a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 19.
Expedientes necessários. - Advs: Laiane Mariele da Silva Freire (OAB: 14342/RN) - Rosa Vieira Fernandes - Heitor Ribeiro Neto (OAB: 19860/CE) -
03/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/04/2025 13:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/04/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 10:08
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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03/04/2025 10:06
Tutela Provisória
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28/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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28/03/2025 07:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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