TJCE - 3004534-72.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de AD HOLDINGS E PARTICIPACOES LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27146970
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27146970
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3004534-72.2023.8.06.0167 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Impetrante: AD HOLDINGS E PARTICIPACOES LTDA Impetrado: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Remessa Necessária Cível da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral em Mandado de Segurança impetrado pela AD HOLDINGS E PARTICIPACOES LTDA contra ato atribuído ao Município de Sobral e autoridades municipais. Petição Inicial (ID nº 23697465 - 08/11/2023): a empresa impetrante busca a concessão de segurança para reconhecimento do direito à imunidade tributária de ITBI sobre a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio da empresa em realização de capital, pleiteando que o Município de Sobral se abstenha de exigir o pagamento de ITBI sobre a diferença entre o valor venal dos imóveis e o valor do capital efetivamente integralizado.
O valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais). Informações - Município de Sobral (ID nº 23697482 - 12/04/2024): o Município defendeu a legalidade da cobrança do ITBI sobre o "excedente" do valor do imóvel que ultrapassa o limite do capital social a ser integralizado, com fundamento no Tema 796 do STF, argumentando que a diferença foi contabilizada como "ágio". Sentença (ID nº 23697490 - 26/02/2025): o Juiz Aldenor Sombra de Oliveira concedeu a segurança pleiteada, fundamentando-se na interpretação da imunidade constitucional do art. 156, § 2º, I, da CF/88, na distinção do Tema 796 do STF e na aplicação do Tema 1113 do STJ sobre a vedação ao arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI. Parecer da PGJ (ID nº 26630942 - 05/08/2025): a Procuradoria Geral de Justiça declinou novamente de intervir no mérito da Remessa Necessária, reiterando a ausência de interesse ministerial primário. Vieram então os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Decido monocraticamente. FUNDAMENTAÇÃO A remessa necessária, no presente caso, é manifestamente inadmissível, na forma do art. 496, § 4º, I e II, do CPC. Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O reexame é inadmissível porque a sentença está fundada na tese firmadas pelo STJ no Tema 1113: Tema 1113 I - A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; II - O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN; III - O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. A sentença fez adequada distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 796 do STF, demonstrando que aquele precedente se aplica aos casos de formação de reserva de capital (ágio), enquanto na hipótese dos autos houve arbitramento unilateral do valor dos imóveis pelo Município com base no IPTU, situação vedada pelo Tema 1113 do STJ. No caso, a sentença fez a adequada subsunção dos fatos às normas jurídicas, à luz da prova produzida, conforme transcrição adiante: A conduta da Administração Municipal de usar boletins de cadastro imobiliário (IPTU) para lançar o ITBI sobre um valor maior do que o efetivamente transacionado para integralização de capital foi considerada vedada pela jurisprudência do STJ.
Não há elemento na Constituição que corrobore a interpretação municipal de que a imunidade se restringe apenas ao valor exato utilizado para integralizar o capital social, permitindo a tributação do excedente.
A norma de imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar e não pode sofrer leitura restritiva. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal visa estimular a livre iniciativa e impulsionar a atividade empresarial.
O texto constitucional não impõe limitação ao valor subscrito, exceto se a atividade preponderante da empresa for compra/venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, o que não é o caso da impetrante. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 496, § 4º, do CPC e, realizados os expedientes porventura necessários, julgar de pronto a questão e considerar inadmissível a remessa necessária, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. É que, havendo orientação consolidada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1113) sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Assim, a sentença aplicou corretamente os precedentes vinculantes do STJ, sendo inadmissível o reexame necessário. CONCLUSÕES.
DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos do artigo 496, § 4º, I e II, do CPC, CONSIDERO INADMISSÍVEL A REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMO A SENTENÇA proferida na origem em todos os seus termos. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
25/08/2025 11:24
Juntada de Petição de cota ministerial
-
25/08/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27146970
-
19/08/2025 09:10
Sentença confirmada
-
18/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012562-97.2017.8.06.0100
Maria Antonisia de Souza Mendonca
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 13:20
Processo nº 0200816-97.2022.8.06.0126
Banco Bradesco S.A.
Joao Franca Martins
Advogado: Douglas Viana Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 08:06
Processo nº 0200816-97.2022.8.06.0126
Joao Franca Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2022 15:44
Processo nº 0232110-91.2021.8.06.0001
Alex Renan da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Alex Renan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2021 23:12
Processo nº 3004534-72.2023.8.06.0167
Ad Holdings e Participacoes LTDA
Municipio de Sobral
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 14:20