TJCE - 0253419-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 160363455
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 160363455
-
19/07/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160363455
-
12/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Apelação
-
25/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 136938269
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0253419-66.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor AUTOR: FRED CARDOSO DA SILVA Réu REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência proposta Fred Cardoso da Silva em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora, em síntese, que desempenhava a atividade de motorista parceiro do aplicativo da ré, realizando mais de 3.607 viagens, com mais de 2000 elogios e uma avaliação média excelente de 4,92.
No entanto, sem qualquer justificativa idônea ou notificação prévia, teve sua conta bloqueada pela empresa ré há três anos, o que lhe impediu de exercer sua atividade laboral, comprometendo sua situação financeira. Dito isto, pugna que seja concedida a tutela provisória de urgência para que a ré fosse obrigada a desbloquear imediatamente sua conta na plataforma, além do pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's. 115703020/115704825. Em recebimento, por meio da Decisão inaugural sob id. 115702990, restou indeferido o pedido tutelar; deferida as benesses da justiça gratuita; invertido o ônus da prova; determinada a citação da ré e designação de audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 115703004), alegando que o bloqueio da conta do autor foi justificado pela violação dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber, principalmente por fraudes, compartilhamento de conta e direção perigosa.
Destacou ainda que o autor possuía relatórios desfavoráveis relativos à direção perigosa e que a rescisão se deu devido à infração às diretrizes de segurança e políticas da empresa. Ato conciliatório infrutífero, em virtude da ausência da parte requerida, consoante termo de id. 115703012. Réplica refutando os termos da contestação apresentada em id's. 115703013 e 115703017. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 129328739), ambas as partes reiteraram os termos da exordial e contestação, respetivamente em id's. 131605311 e 113234344. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Contudo, importa analisar, primeiro, as preliminares aduzidas em sede de contestação. I - Impugnação à Justiça Gratuita Relativamente à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida a parte autora, é certo afirmar que não merece prosperar tal alegação, uma vez que o ônus incumbe a quem alega e, no entanto, a parte promovida não comprovou que o promovente detém capacidade de arcar com os custos processuais. Portanto, mantenho a gratuidade deferida em id. 115702990, em favor da parte autora e afasto a alegada preliminar. II - Prescrição Em relação à alegada prescrição da ação, afasto essa hipótese, pois a presente demanda está pautada na responsabilidade contratual para qual, segundo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional decenal (10 anos), conforme o artigo 205 do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DEREPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURODE VIDA EM GRUPO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostascom base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez)anos previsto no art. 205 do CC/2002.2.
A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito,seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que sedebate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito éação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgIntno REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgadoem 28/10/2019, DJe 30/10/2019).3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, TerceiraTurma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.[g.n] À propósito, o nosso E.TJCE acompanha: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES UBER DO BRASIL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3.º, V, CC).
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA E APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS É DE NATUREZA/CARÁTER CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC/02.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
AÇÃO APTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA.
ART. 1013, §3º, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA ELETRÔNICA.
COMPROVAÇÃO.
DESCREDENCIAMENTO IMEDIATO DE MOTORISTA SEM AVISO PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença afastando, pois, a prescrição e, aplicando-se o disposto do art. 1013, §3º, do CPC (teoria da causa madura), julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0273729-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [g.n] Razão pela qual rejeito a preliminar. III - Impugnação ao Valor da Causa À causa foi dado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este impugnado pela ré ao argumento de desproporcionalidade da pretensão. Todavia, tem-se que o valor da causa deve corresponder àquilo que economicamente se pleiteia, consorte regras estabelecidas pelo Art. 292 do CPC. No caso dos autos, a parte autora pretende: o desbloqueio imediatamente sua conta na plataforma da ré, lucros cessantes a ser auferidos em sede de liquidação e danos morais em R$ 10.000,00. Para esses termos, o art. 292, VI, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Diante disso, observa-se que a indicação do valor da causa segue a determinação legal, de forma que se impõe a REJEIÇÃO da impugnação ao valor da causa ora realizada. Examinadas, passo ao mérito da presente. Mérito Em primeira análise o contrato de intermediação digital em que o motorista se propõe a prestar serviço de transporte de passageiros e a promovida fornece as solicitações de viagem pelos serviços da UBER é regido pelo Código Civil brasileiro. Nesse contexto, observando o contrato firmado entre as partes, a requerida proprietária do aplicativo e sistema UBER poderá imediatamente encerrar estes termos ou quaisquer serviços em relação ao autor, ou de modo geral, deixar de oferecer ou negar acesso aos serviços ou qualquer parte deles, a qualquer momento e a qualquer motivo. Ademais, a parte requerida demonstra a incongruência na identidade do autor, por meio do qual informa a possível tentativa de burlar um dos processos de segurança da plataforma, ainda, acosta relatos dos usuários, alegando inadequado comportamento do autor, notadamente em razão de má conduta profissional e direção perigosa (id. 115703004 - pg. 13). À luz do Código Civil brasileiro, pode-se concluir que não há ilicitude na conduta da requerida, visto que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda e o princípio da liberdade contratual, previsto no art. 421 e art. 421-A do Código Civil vigente. Dessa forma, não pode uma das partes ser obrigada a continuar uma relação jurídica que entenda como prejudicial aos seus negócios. Não havendo ilicitude na conduta da parte requerida, torna-se impossível traçar uma relação de causalidade, não possibilitando a condenação por danos morais, lucros cessantes e recadastramento do autor na plataforma digital. Nesse sentido entende o nosso E.TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA .
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA PELO MOTORISTA .
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DESCABIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
Preliminarmente, no presente caso, vê-se que o Recorrente se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença adversada, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma.
Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, bem como se o apelante deve ser recadastrado na plataforma da Uber e se deve ser ressarcido pelos supostos danos morais experimentados e pelos lucros cessantes . É incontroverso que o Apelante utilizava o aplicativo da Uber para o implemento de sua atividade profissional, prestando serviços de transporte de passageiros a terceiros, usuários da plataforma digital.
Logo, a relação jurídica existente entre as partes deve ser regida pela Lei Civil, e não pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, já que a atividade desempenhada pelo Recorrente tinha finalidade econômica.
Assim, descabe a inversão do ônus probatório no caso concreto, pois também não há motivos para aplicar a distribuição dinâmica prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, que pressupõe a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário .
Um dos pedidos do Recorrente envolve a imposição de obrigação de fazer à Recorrida, no sentido de reativar o seu cadastro na plataforma tecnológica da Uber para que volte a prestar serviços.
Para tanto, sustenta o Apelante que não houve prova, por parte da Apelada, do ato ilícito praticado pelo motorista quanto às violações ao Código de Conduta e aos Termos e Condições da Plataforma.
A Uber, em sua defesa, justificou que a desativação da conta do motorista ocorreu de forma motivada, no dia 16 de junho de 2021, por inobservância dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, pois foram identificados relatos de comportamento inadequado do Apelante quanto a prática de direção perigosa e de compartilhamento de conta.
Disse, ainda, que as cláusulas 12 .1 e 12.2 dos Termos de Uso permitem a resilição sem aviso prévio.
Convém observar que as provas disponíveis nos autos são apenas aquelas retiradas de telas do sistema interno da plataforma, colacionadas pela Recorrida às fls. 250/254, que comprovam a existência de duas reclamações de passageiros transportados pelo Apelante quanto à prática de direção perigosa, além de outras duas relatando o compartilhamento indevido de conta, por não ser o motorista da fotografia o mesmo que dirigia no momento do transporte .
Além disso, o motorista parceiro (Apelante) foi previamente notificado pela Uber acerca do descumprimento dos Termos de Uso (fls. 53/65) e, mesmo assim, não logrou êxito em reajustar a sua conduta, já que não atualizou sua fotografia de perfil como lhe tinha sido indicado pela administração da plataforma.
Levando em consideração que a relação entre as partes tem natureza eminentemente contratual e que, à luz do princípio do pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes, a Recorrida trouxe provas suficientes acerca do descumprimento dos Termos de uso da plataforma pelo Apelante, de forma que surgiu, para si, o direito de rescindir o contrato com base na Cláusula 12.
Isso porque, de acordo com o art . 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a agir conforme os princípios de probidade e boa-fé durante a execução e a conclusão do contrato.
Outrossim, a conduta da Apelada esteve estritamente baseada em cláusula contratual previamente acordada entre as partes, e, dessa forma, consistiu em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em direito a indenização, seja por danos morais ou por lucros cessantes.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02503607520218060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) [g.n] Vejamos ainda, o entendimento dos demais tribunais sobre o assunto: RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos Autor que pretendia a sua reintegração aos quadros de'motorista parceiro' do aplicativo 'Uber' Autor que foi descadastrado pela empresa Alegação de prática de condutas irregulares no exercício da atividade profissional Descadastramento motivado Liberdade de contratação Exegese artigo 421 do Código Civil Liberdade da empresa selecionar os seus parceiros de acordo com seus próprios critérios e manutenção aos valores da empresa Sentença de improcedência mantida.Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013284-41.2022.8.26.0405;Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento:22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023)[g.n] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de procedência Insurgência da ré Possibilidade.
Prestação de Serviços Intermediação digital para transporte de passageiros - UBER Descredenciamento de motorista Autor que pretendeu o restabelecimento do contrato com recredenciamento no sistema UBER Descabimento Motorista que mesmo depois de notificado continuou abaixo da média de avaliação pelos usuários - Alto índice de cancelamento de viagens, o que justificou a inativação de sua conta pela ré Contrato livremente pactuado, cujo teor era de conhecimento do demandante - O número de reclamações e as avaliações negativas dos usuários acarretaram nota média insuficiente, de forma que a desativação dos serviços por iniciativa da ré se deu por justo motivo Sentença reformada Recurso provido" (Apelação nº 1010731-15.2017.8.26.0011, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento 14 de agosto de 2018, Relator Desembargador Hélio Faria)[g.n] Assim, não prosperam os pedidos do autor, uma vez que houve apenas aplicação do regramento contratual pela ré, destacando-se que a ré informou ao autor sobre o motivo do bloqueio da conta realizado, o que evidencia o atendimento ao dever anexo de informação decorrente da cláusula geral da boa-fé objetiva, consoante artigo 422 do Código Civil. A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sucumbente, condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. FORTALEZA/CE, 16 de março de 2025. Ana Carolina Montenegro CavalcantiJUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 136938269
-
02/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136938269
-
16/03/2025 06:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:29
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129328739
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129328739
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129328739
-
20/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129328739
-
03/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 20:33
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 11:23
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
07/11/2024 16:55
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426358-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2024 16:33
-
15/10/2024 18:16
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 01:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2024 12:21
Mov. [23] - Documento Analisado
-
10/10/2024 19:47
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/10/2024 19:47
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/10/2024 17:51
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/10/2024 15:23
Mov. [19] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
-
08/10/2024 22:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366838-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 22:20
-
08/10/2024 13:35
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
07/10/2024 14:48
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362735-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 14:34
-
27/09/2024 16:08
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 13:38
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
27/09/2024 13:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345533-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2024 13:04
-
16/08/2024 19:27
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 01:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 01:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 15:27
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/08/2024 14:14
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
13/08/2024 14:09
Mov. [7] - Documento Analisado
-
30/07/2024 15:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 15:26
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
26/07/2024 06:35
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
26/07/2024 06:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 16:05
Mov. [2] - Conclusão
-
22/07/2024 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0253102-68.2024.8.06.0001
Rosaline Maria Tavares Vieira Vendramini
Banco Bmg SA
Advogado: Enderson Tavares Lima Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2024 12:58
Processo nº 0253102-68.2024.8.06.0001
Rosaline Maria Tavares Vieira Vendramini
Banco Bmg SA
Advogado: Enderson Tavares Lima Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 00:58
Processo nº 0000245-40.2019.8.06.0054
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Neto da Silva
Advogado: Joyce Freitas de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2019 10:42
Processo nº 0207092-05.2023.8.06.0064
Francisco Abelardo Rodrigues de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 16:30
Processo nº 0207092-05.2023.8.06.0064
Francisco Abelardo Rodrigues de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 17:20