TJCE - 0133021-66.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 165736316
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29/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2025. Documento: 165736316
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28/08/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 165736316
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 165736316
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28/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0133021-66.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOSE AMARO CINTRA FIGUEIREDO REU: TERRA CIA DE CREDITO IMOBILIARIO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por JOSÉ AMARO CINTRA FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, em face de MASSA FALIDA DE TERRA CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, também qualificada.
O autor pleiteia a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Luiza Miranda Coelho, nº 1575, Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, nesta cidade de Fortaleza/CE, objeto da Matrícula nº 25.367 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca. Em sua petição inicial, o autor narra que exerce a posse sobre o referido imóvel, há mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
Alega que a posse teve início em 1985, quando, juntamente com sua então esposa, adquiriu o bem de terceiros, sub-rogando-se na dívida hipotecária existente junto à ré.
Informa que, em 1987, por questões pessoais, o financiamento foi formalmente transferido para sua irmã, Sra.
Magda Cintra Figueiredo, já falecida.
Contudo, assevera que permaneceu na posse direta do imóvel e continuou a arcar com a integralidade das parcelas do financiamento.
Como ponto central de sua tese, aduz que, em 25 de março de 2003, por meio de um "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda com Transferência de Dívida Hipotecária", sua irmã lhe teria transferido todos os direitos sobre o imóvel, consolidando sua posse qualificada. Fundamenta seu pleito no preenchimento dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva da propriedade, pugnando pela procedência da ação, para que lhe seja declarado o domínio do bem.
A MASSA FALIDA DE TERRA CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, inicialmente, apresentou contestação, resistindo à pretensão autoral, sob o argumento de que o imóvel ainda se encontrava gravado por hipoteca em seu favor, não tendo sido quitado o financiamento.
Todavia, em manifestação posterior e crucial para o deslinde do feito (ID 123615005), a Massa Falida informou que, após verificação em seus registros, constatou que o contrato de financiamento do imóvel fora integralmente quitado por uma terceira pessoa, a Sra. Ângela de Azevedo Sousa.
Diante da satisfação do crédito, declarou não possuir mais qualquer interesse jurídico ou econômico na lide, requerendo sua exclusão do polo passivo. MÔNICA CINTRA FIGUEIREDO, na qualidade de filha única e herdeira da proprietária registral, Sra.
Magda Cintra Figueiredo, interveio no feito por meio da Ação de Oposição nº 0251281-63.2023.8.06.0001, a qual foi apensada a estes autos para julgamento conjunto.
Em sua peça, que para todos os efeitos é recebida como contestação, sustenta, em síntese, que a posse exercida pelo autor sempre foi de natureza precária, decorrente de mera permissão e tolerância familiar, desprovida, portanto, de animus domini.
O argumento central de sua defesa reside na alegação de que sua genitora, em 01 de novembro de 2011, revogou formalmente a procuração que outorgara à companheira do autor, ato que considera uma oposição formal e inequívoca à posse, interrompendo o lapso prescricional. Os confinantes JOSELITA MATOS TEIXEIRA, RICARDO CESAR PONTES MENDONÇA e EUGÊNIA CAVALCANTE SAMPAIO foram devidamente citados.
A Sra.
Joselita Matos Teixeira apresentou contestação arguindo uma possível sobreposição de áreas, questão que foi posteriormente esclarecida pelo autor com a juntada de novo memorial descritivo e levantamento georreferenciado.
Os demais confinantes não apresentaram defesa. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram regularmente intimadas.
A União (ID 123613985) e o Município de Fortaleza (ID 123613430) manifestaram expressamente seu desinteresse no feito.
O Estado do Ceará, embora notificado, por via eletrônica (ID 123613983), permaneceu silente, o que gera a presunção de desinteresse na causa. Realizada audiência de instrução, em 07 de novembro de 2023 (ID 123616292), foram colhidos depoimentos testemunhais, com o fito de elucidar a natureza da posse exercida pelo autor e a existência de eventuais atos de oposição. No curso do processo, ocorreu evento processual de suma importância: a declinação de competência.
A ação tramitava perante a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, em razão da condição da ré original.
Contudo, após a manifestação da Massa Falida informando a quitação do crédito e seu desinteresse na lide, aquele juízo especializado reconheceu sua incompetência superveniente, uma vez que a controvérsia deixou de versar sobre ativo da massa falida para se converter em um litígio de natureza estritamente cível, envolvendo direito de propriedade entre particulares.
Em decorrência, os autos foram redistribuídos a este juízo cível (ID 123616297). Foi determinada a reunião dos presentes autos com a Oposição nº 0251281-63.2023.8.06.0001 para processamento e julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 123615017). O feito foi devidamente saneado, com a intervenção do Ministério Público, e, encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Questão Processual Incidental: Conexão e a Aplicação do Princípio da Fungibilidade Preliminarmente, impõe-se reconhecer a conexão entre a presente Ação de Usucapião e a Ação de Oposição nº 0251281-63.2023.8.06.0001, ajuizada por Mônica Cintra Figueiredo.
Ambas as demandas versam sobre o mesmo imóvel e a mesma relação jurídica de posse, sendo imperativo o julgamento conjunto para garantir a segurança jurídica e evitar a prolação de decisões contraditórias, conforme preceitua o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, cumpre analisar a adequação da via eleita pela terceira interessada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a oposição, como modalidade de intervenção de terceiros, não é cabível em ações de usucapião.
Tal entendimento se justifica pela natureza de "juízo universal" da ação de usucapião, na qual todos os possíveis interessados, certos e incertos, são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital.
Assim, a herdeira do proprietário registral não ostenta a condição de "terceira" alheia à lide, mas sim de parte legítima para figurar no polo passivo, sendo a contestação a via processual adequada para deduzir sua pretensão. Contudo, a inadequação da via eleita não deve conduzir à extinção do pleito da interveniente, sem resolução de mérito.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, a oposição deve ser recebida como contestação.
O autor da ação de usucapião teve plena oportunidade de se manifestar sobre todos os fatos e fundamentos jurídicos apresentados pela opoente, exercendo de forma irrestrita o contraditório e a ampla defesa.
A instrução processual foi exauriente, abrangendo as alegações de ambas as partes.
Seria um excesso de formalismo, contrário à moderna sistemática processual, ignorar a substância da defesa apresentada.
Deste modo, com base no princípio da fungibilidade, recebo a petição de oposição e todos os seus consectários como contestação à presente ação de usucapião. 2.2.
Do Mérito: Análise dos Requisitos da Usucapião Extraordinária (Art. 1.238, Código Civil) O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor, Sr.
José Amaro Cintra Figueiredo, preencheu os requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, modalidade que exige a comprovação da posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo lapso temporal previsto em lei. 2.2.1.
Da Natureza da Posse e a Ausência de Animus Domini no Contexto Familiar O requisito subjetivo do animus domini - a intenção de possuir a coisa como se dono fosse - é elemento indispensável para a configuração da usucapião.
No caso dos autos, a relação de parentesco próximo entre o autor e a proprietária registral, sua irmã, Magda Cintra Figueiredo, atrai a aplicação de um entendimento jurisprudencial consolidado, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Tribunal de Justiça do Ceará: a posse exercida entre familiares é, em regra, presumida como precária, decorrente de mera permissão ou tolerância.
Tais atos de tolerância não induzem posse qualificada para usucapião, configurando mera detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. As próprias ações do autor, documentadas nos autos, corroboram essa presunção e minam sua alegação de animus domini.
Embora afirme possuir o imóvel como dono desde 1985, a matrícula do bem demonstra que, em 1987, ele participou ativamente do negócio jurídico que transferiu a titularidade do contrato de financiamento para sua irmã, Magda.
Este ato formal representa um reconhecimento inequívoco do direito de propriedade de outrem, sendo logicamente incompatível com a alegação de que, àquela altura, já se considerava o único e verdadeiro dono.
A partir desse momento, a sua permanência no imóvel passou a ter, juridicamente, a natureza de posse por permissão. Para que essa posse precária se convertesse em posse ad usucapionem, seria imprescindível a comprovação de um ato inequívoco de inversão do seu caráter (interversio possessionis), ou seja, uma manifestação pública e ostensiva de que passara a se opor ao direito da proprietária, agindo como dono exclusivo.
O ônus de provar tal inversão recaía integralmente sobre o autor, que dele não se desincumbiu.
O pagamento de despesas como IPTU e contas de consumo, no contexto de uma relação familiar em que se usufrui gratuitamente do imóvel, não é suficiente, por si só, para caracterizar o animus domini, podendo ser interpretado como mera contrapartida pelo uso do bem. 2.2.2.
Da Inexistência de Posse Mansa e Pacífica: A Interrupção do Prazo Prescricional Ainda que, por hipótese, se admitisse a existência de animus domini, a pretensão do autor esbarraria na ausência de outro requisito essencial: a posse mansa e pacífica pelo tempo exigido em lei.
A pacificidade da posse cessa, no momento em que o proprietário se opõe de forma efetiva à posse exercida pelo terceiro.
No caso em tela, existe prova documental robusta de oposição formal e inequívoca por parte da proprietária registral.
Em 01 de novembro de 2011, a Sra.
Magda Cintra Figueiredo, por meio de escritura pública, não apenas revogou a procuração outorgada à companheira do autor, como o fez sob a alegação de "ato fraudulento" e, crucialmente, promoveu a averbação de tal revogação à margem da matrícula do imóvel. Este ato público, dotado de fé pública e eficácia erga omnes por sua inscrição no registro imobiliário, constitui a mais clara e contundente manifestação de oposição à posse do autor, quebrando a pacificidade exigida por lei.
A jurisprudência do STJ é firme ao considerar que a citação em ação petitória ou possessória interrompe o prazo da prescrição aquisitiva.
Por analogia, um ato extrajudicial de tamanha formalidade e publicidade, que visa a resguardar o direito de propriedade contra atos de terceiros, possui o mesmo efeito interruptivo.
Assim, a partir de 2011, a posse do autor deixou de ser pacífica, tornando impossível o cômputo do lapso temporal necessário para a usucapião. 2.3.
Do Direito da Opoente Mônica Cintra Figueiredo e a Aplicação do Princípio da Saisine Com o falecimento da Sra.
Magda Cintra Figueiredo, em 14 de agosto de 2016, a propriedade e a posse do imóvel foram transmitidas de forma imediata e automática à sua única herdeira, a interveniente, Mônica Cintra Figueiredo.
Tal transmissão, opera-se por força do princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil. Dessa forma, a Sra.
Mônica Cintra Figueiredo detém plena legitimidade para defender o patrimônio que lhe foi transmitido por sucessão, opondo-se à pretensão do autor que, se acolhida, resultaria na expropriação de seu direito de propriedade.
Sua intervenção nos autos, portanto, representa o exercício regular de um direito. 2.4.
Da Posição da Massa Falida Terra Cia de Crédito Imobiliário e a Extinção da Hipoteca Acolho o pedido de exclusão do polo passivo formulado pela Massa Falida de Terra Cia de Crédito Imobiliário (ID 123615005), uma vez que restou comprovada a quitação integral do financiamento que originou a hipoteca sobre o imóvel, cessando, assim, seu interesse processual.
A extinção do gravame hipotecário, contudo, não socorre a pretensão do autor, pois, conforme exaustivamente demonstrado, os demais requisitos essenciais para a usucapião - animus domini e posse mansa e pacífica - não foram preenchidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o decidido nos autos do processo apenso nº 0251281-63.2023.8.06.0001, e com fundamento nos artigos 1.208, 1.238 e 1.784 do Código Civil: 1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Usucapião (Processo nº 0133021-66.2019.8.06.0001), ajuizada por JOSÉ AMARO CINTRA FIGUEIREDO, por não ter o autor comprovado o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à aquisição da propriedade por usucapião, notadamente a posse com animus domini e de forma mansa e pacífica pelo lapso temporal exigido. 2.
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por MÔNICA CINTRA FIGUEIREDO nos autos apensos nº 0251281-63.2023.8.06.0001 (recebida como contestação), para reconhecer seu direito de propriedade sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 25.367 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE, na condição de sucessora legítima da proprietária registral, afastando a pretensão de usucapião do autor sobre o referido bem. 3.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Da Sucumbência: Condeno o autor, JOSÉ AMARO CINTRA FIGUEIREDO, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da interveniente vencedora, MÔNICA CINTRA FIGUEIREDO, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 5.
Das Providências Finais: Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações necessárias.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
27/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165736316
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27/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165736316
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27/08/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Memoriais
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08/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Memoriais
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30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de LARA VASCONCELOS BARROSO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA CAJAZEIRAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DJACIR GOMES DO CARMO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138904510
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0133021-66.2019.8.06.0001 AUTOR: JOSE AMARO CINTRA FIGUEIREDO REU: TERRA CIA DE CREDITO IMOBILIARIO O feito trata de Ação de Usucapião apto a julgamento, onde devidamente intimado o Ministério Público quedou-se inerte, o que demonstra o seu desinteresse na causa. Tramita em apenso Ação de Interdito Proibitório movida por Monica Cintra Figueiredo em desfavor do autor desta Usucapião, tendo apresentado contestação neste feito. Necessário então e por economia processual, que seja produzida prova para ambos os processos de forma una, pedido este formulado pelas partes nos autos em apenso. Determino então o sobrestamento deste feito até a conclusão dos autos em apenso para julgamento, que ocorrerá de forma conjunta, servindo a prova produzida no feito em apenso para julgamento dos dois processos. Aguarde-se em fila de Processos Suspensos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138904510
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01/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138904510
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14/03/2025 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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14/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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27/02/2025 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:59
Mov. [306] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:15
Mov. [305] - Mero expediente | Com a devida urgencia, determino, mais uma vez, que a SEJUD 1 Grau cumpra corretamente o expediente alusivo ao despacho de fls. 692 dos folios.
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06/11/2024 11:01
Mov. [304] - Encerrar análise
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06/11/2024 11:01
Mov. [303] - Conclusão
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05/11/2024 10:29
Mov. [302] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01411084-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 05/11/2024 10:10
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22/10/2024 17:09
Mov. [301] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/10/2024 16:03
Mov. [300] - Documento Analisado
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22/10/2024 13:53
Mov. [299] - Mero expediente | Retornem os autos a SEJUD 1 GRAU para encaminhar corretamente os autos ao integrante do Ministerio Publico Estadual em oficio na 3 Vara Civel da Capital.
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14/10/2024 11:57
Mov. [298] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01402709-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/10/2024 11:35
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08/10/2024 06:34
Mov. [297] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/10/2024 10:04
Mov. [296] - Conclusão
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26/09/2024 18:27
Mov. [295] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 19:23
Mov. [294] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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25/09/2024 17:15
Mov. [293] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341191-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 17:07
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25/09/2024 11:38
Mov. [292] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 10:03
Mov. [291] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/09/2024 10:03
Mov. [290] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/09/2024 08:18
Mov. [289] - Documento Analisado
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23/09/2024 21:33
Mov. [288] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 15:46
Mov. [287] - Conclusão
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18/09/2024 12:24
Mov. [286] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325545-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 12:13
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18/09/2024 12:23
Mov. [285] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/09/2024 17:05
Mov. [284] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/09/2024 15:31
Mov. [283] - Documento Analisado
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10/09/2024 11:27
Mov. [282] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 12:11
Mov. [281] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/08/2024 17:47
Mov. [280] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 14:53
Mov. [279] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284428-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 14:36
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07/08/2024 19:45
Mov. [278] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:40
Mov. [277] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:20
Mov. [276] - Documento Analisado
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23/07/2024 10:55
Mov. [275] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 15:07
Mov. [274] - Conclusão
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22/07/2024 13:11
Mov. [273] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206234-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/07/2024 13:02
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28/06/2024 19:54
Mov. [272] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 01:55
Mov. [271] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0245/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 635/640 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos ar
-
26/06/2024 12:47
Mov. [270] - Documento Analisado
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12/06/2024 10:57
Mov. [269] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 635/640 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
11/06/2024 10:48
Mov. [268] - Encerrar análise
-
10/06/2024 11:42
Mov. [267] - Conclusão
-
04/06/2024 21:51
Mov. [266] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100741-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2024 21:42
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29/05/2024 19:42
Mov. [265] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 11:36
Mov. [264] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0202/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao dos Oficiais de Justica juntada aos autos as fls. 627/630.
-
28/05/2024 10:09
Mov. [263] - Documento Analisado
-
20/05/2024 13:14
Mov. [262] - Encerrar documento - restrição
-
17/05/2024 01:50
Mov. [261] - Encerrar análise
-
16/05/2024 17:22
Mov. [260] - Mero expediente | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao dos Oficiais de Justica juntada aos autos as fls. 627/630. Publique-se via DJe.
-
15/05/2024 14:38
Mov. [259] - Conclusão
-
14/05/2024 16:04
Mov. [258] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/05/2024 16:03
Mov. [257] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/05/2024 15:59
Mov. [256] - Documento
-
07/05/2024 17:14
Mov. [255] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/05/2024 17:13
Mov. [254] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/05/2024 17:01
Mov. [253] - Documento
-
05/05/2024 10:07
Mov. [252] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/086172-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2024 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
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05/05/2024 10:06
Mov. [251] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/086171-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
05/05/2024 09:51
Mov. [250] - Documento Analisado
-
29/04/2024 16:13
Mov. [249] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 14:05
Mov. [248] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/04/2024 atraves da guia n 001.1570605-27 no valor de 120,74
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19/04/2024 15:07
Mov. [247] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1570605-27 - Custas Intermediarias
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17/04/2024 15:37
Mov. [246] - Decisão Interlocutória de Mérito | Em face das informacoes trazidas na peticao de fls. 606/610, determino a citacao, por oficial de justica, dos confinantes JOSELITA MATOS TEXEIRA e do ESPOLIO RICARDO CESAR PONTES MENDONCA - na pessoa de sua
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17/04/2024 12:07
Mov. [245] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 11:06
Mov. [244] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01995829-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 16/04/2024 10:46
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15/04/2024 18:02
Mov. [243] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 16:24
Mov. [242] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994151-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 16:20
-
12/04/2024 19:34
Mov. [241] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 01:39
Mov. [240] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 14:27
Mov. [239] - Documento Analisado
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26/03/2024 11:37
Mov. [238] - Mero expediente | Cientifiquem-se as partes acerca da redistribuicao do feito para este juizo bem como para requererem o que de direito para o regular andamento do feito. Publique-se via DJe.
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26/03/2024 08:34
Mov. [237] - Conclusão
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22/03/2024 17:29
Mov. [236] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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22/03/2024 17:29
Mov. [235] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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22/03/2024 16:40
Mov. [234] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/03/2024 16:38
Mov. [233] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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22/03/2024 16:20
Mov. [232] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 10:15
Mov. [231] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900532-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 10:01
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30/01/2024 19:20
Mov. [230] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 02:00
Mov. [229] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 17:25
Mov. [228] - Documento Analisado
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22/01/2024 11:42
Mov. [227] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2023 12:12
Mov. [226] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 09:27
Mov. [225] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
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29/11/2023 09:27
Mov. [224] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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16/11/2023 16:23
Mov. [223] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/11/2023 09:56
Mov. [222] - Expedição de Termo de Audiência | FAL - Termo de Audiencia
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07/11/2023 09:45
Mov. [221] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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01/11/2023 21:16
Mov. [220] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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01/11/2023 15:16
Mov. [219] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/11/2023 15:16
Mov. [218] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/10/2023 02:08
Mov. [217] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0302/2023 Teor do ato: Ante a ausencia de justificativa e comprovacao da substituicao da testemunha, indeferido o pedido de fls. 579/580. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Dja
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27/10/2023 17:28
Mov. [216] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/10/2023 10:40
Mov. [215] - Outras Decisões | Ante a ausencia de justificativa e comprovacao da substituicao da testemunha, indeferido o pedido de fls. 579/580. Expedientes necessarios.
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25/10/2023 09:46
Mov. [214] - Conclusão
-
23/10/2023 13:27
Mov. [213] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02403561-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 13:14
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18/10/2023 21:07
Mov. [212] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 11:46
Mov. [211] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 11:07
Mov. [210] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/198747-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/11/2023 Local: Oficial de justica - Jacqueline Maria Souza Bandeira
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17/10/2023 10:27
Mov. [209] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 16:30
Mov. [208] - Audiência Designada | Instrucao Data: 07/11/2023 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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16/10/2023 16:27
Mov. [207] - Conclusão
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16/10/2023 10:54
Mov. [206] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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16/10/2023 10:52
Mov. [205] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/10/2023 11:11
Mov. [204] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/09/2023 09:53
Mov. [203] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01390434-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 28/09/2023 09:45
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27/09/2023 20:59
Mov. [202] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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25/09/2023 12:10
Mov. [201] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 10:35
Mov. [200] - Expedição de Carta | FAL - Carta de Citacao Generica
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25/09/2023 10:27
Mov. [199] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/09/2023 09:03
Mov. [198] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 14:10
Mov. [197] - Apensado | Apenso o processo 0251281-63.2023.8.06.0001 - Classe: Interdito Proibitorio - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
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10/05/2023 16:48
Mov. [196] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/05/2023 12:15
Mov. [195] - Conclusão
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05/05/2023 11:06
Mov. [194] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02033273-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2023 11:01
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04/05/2023 17:09
Mov. [193] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02031809-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 04/05/2023 16:47
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26/04/2023 14:00
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02016151-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2023 13:38
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17/04/2023 21:19
Mov. [191] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
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14/04/2023 11:48
Mov. [190] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 10:21
Mov. [189] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 15:02
Mov. [188] - Conclusão
-
05/08/2022 09:13
Mov. [187] - Conclusão
-
08/06/2022 08:02
Mov. [186] - Conclusão
-
07/06/2022 14:16
Mov. [185] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01367952-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/06/2022 14:10
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07/06/2022 09:41
Mov. [184] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/06/2022 11:37
Mov. [183] - Mero expediente | Vistos. Cumpra-se na integra o despacho de fls. 487, e abra-se vista ao Ministerio Publico emitir para parecer, no prazo de 05 dias.
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03/06/2022 18:17
Mov. [182] - Conclusão
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10/03/2022 21:57
Mov. [181] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
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08/03/2022 14:42
Mov. [180] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 08:35
Mov. [179] - Mero expediente | Vistos. A peticao as fls. 441/446, trata-se de contestacao ao pedido autoral por terceiro interessado. O autor apresentou replica a contestacao as fls. 472/485. Assim, abra-se vista ao Ministerio Publico para parecer, no pra
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20/02/2022 10:47
Mov. [178] - Conclusão
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18/02/2022 17:18
Mov. [177] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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10/02/2022 11:47
Mov. [176] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01871786-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2022 11:30
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21/01/2022 20:55
Mov. [175] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0023/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
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20/01/2022 12:37
Mov. [174] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0023/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350, do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios. Advogados(s): An
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19/01/2022 11:05
Mov. [173] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350, do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
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18/01/2022 10:42
Mov. [172] - Conclusão
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30/11/2021 16:15
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02469213-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/11/2021 15:56
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29/11/2021 13:55
Mov. [170] - Certidão emitida
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18/11/2021 18:07
Mov. [169] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02442830-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2021 16:27
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16/11/2021 13:26
Mov. [168] - Expedição de Carta
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04/11/2021 21:07
Mov. [167] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0315/2021 Data da Publicacao: 05/11/2021 Numero do Diario: 2729
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02/11/2021 01:32
Mov. [166] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 10:40
Mov. [165] - Mero expediente | Vistos. Diante das certidoes de fls. 429 e 430, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extincao sem resolucao de merito e arquivamento.
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28/10/2021 22:35
Mov. [164] - Decurso de Prazo
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01/10/2021 20:12
Mov. [163] - Conclusão
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26/08/2021 00:47
Mov. [162] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0213/2021 Data da Publicacao: 26/08/2021 Numero do Diario: 2682
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24/08/2021 02:00
Mov. [161] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0213/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora sobre o despacho de p. 415 e sobre a certidao de p. 422, com prazo de 5 dias. Expediente necessario. Advogados(s): Antonio Djacir Go
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20/08/2021 20:27
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2021 Data da Publicacao: 23/08/2021 Numero do Diario: 2679
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19/08/2021 21:03
Mov. [159] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2021 Data da Publicacao: 20/08/2021 Numero do Diario: 2678
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19/08/2021 09:19
Mov. [158] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora sobre o despacho de p. 415 e sobre a certidao de p. 422, com prazo de 5 dias. Expediente necessario.
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19/08/2021 07:00
Mov. [157] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0207/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a peticao de pp. 411/413, de sorte que renove-se os expedientes citatorios para os enderecos indicados no mencionado petitorio. Expedientes necessario
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18/08/2021 11:24
Mov. [156] - Conclusão
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18/08/2021 07:02
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0205/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a peticao de pp. 411/413, de sorte que renove-se os expedientes citatorios para os enderecos indicados no mencionado petitorio. Expedientes necessario
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17/08/2021 16:34
Mov. [154] - Certidão emitida
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06/08/2021 15:05
Mov. [153] - Certidão emitida
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06/08/2021 15:05
Mov. [152] - Documento
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06/08/2021 15:00
Mov. [151] - Documento
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06/08/2021 13:53
Mov. [150] - Mero expediente | Vistos. Defiro a peticao de pp. 411/413, de sorte que renove-se os expedientes citatorios para os enderecos indicados no mencionado petitorio. Expedientes necessarios.
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22/07/2021 17:40
Mov. [149] - Decurso de Prazo
-
22/07/2021 10:52
Mov. [148] - Conclusão
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19/07/2021 16:15
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02190076-1 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 19/07/2021 15:54
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12/07/2021 20:37
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0177/2021 Data da Publicacao: 13/07/2021 Numero do Diario: 2650
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09/07/2021 11:44
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0177/2021 Teor do ato: Conclusos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, dizer acerca das certidoes do Oficial de Justica as pp. 403 e 406, devendo impulsionar o feito. Expedi
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08/07/2021 16:03
Mov. [144] - Mero expediente | Conclusos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, dizer acerca das certidoes do Oficial de Justica as pp. 403 e 406, devendo impulsionar o feito. Expedientes necessarios.
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30/06/2021 21:46
Mov. [143] - Certidão emitida
-
30/06/2021 21:46
Mov. [142] - Documento
-
30/06/2021 21:31
Mov. [141] - Documento
-
21/06/2021 17:17
Mov. [140] - Conclusão
-
23/04/2021 12:13
Mov. [139] - Certidão emitida
-
23/04/2021 12:13
Mov. [138] - Documento
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14/04/2021 23:25
Mov. [137] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/05/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/05/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/03/2021 20:50
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0065/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
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23/03/2021 01:54
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0065/2021 Teor do ato: Vistos em inspecao anual interna, nos termos da Portaria 01/2021. Defiro o pleito as pp. 394/396, renove-se os mandados de citacao dos confinantes as pp. 338/340. Ex
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22/03/2021 22:39
Mov. [134] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/048380-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2021 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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22/03/2021 22:34
Mov. [133] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/048377-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
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22/03/2021 22:29
Mov. [132] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/048367-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/04/2021 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
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22/03/2021 22:20
Mov. [131] - Encerrar documento - restrição
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16/03/2021 09:18
Mov. [130] - Outras Decisões | Vistos em inspecao anual interna, nos termos da Portaria 01/2021. Defiro o pleito as pp. 394/396, renove-se os mandados de citacao dos confinantes as pp. 338/340. Expedientes necessarios.
-
15/03/2021 01:25
Mov. [129] - Conclusão
-
04/02/2021 12:50
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01852985-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2021 12:26
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01/02/2021 15:17
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01844251-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2021 14:49
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15/11/2020 08:42
Mov. [126] - Certidão emitida
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15/11/2020 08:42
Mov. [125] - Certidão emitida
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04/11/2020 17:27
Mov. [124] - Certidão emitida
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04/11/2020 17:26
Mov. [123] - Certidão emitida
-
28/10/2020 15:25
Mov. [122] - Mero expediente | Vistos. A Secretaria para verificar a necessidade de providencia a seu cargo sobre o oficio as pp. 353/354, oriundo da CEMAN. Renove-se as intimacoes da Uniao e do Estado do Ceara para manifestar a existencia de interesse so
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08/10/2020 11:08
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01492367-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/10/2020 10:32
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07/10/2020 14:23
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01490500-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2020 13:44
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07/10/2020 13:23
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01490372-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/10/2020 12:57
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30/09/2020 11:03
Mov. [118] - Conclusão
-
24/09/2020 18:38
Mov. [117] - Certidão emitida
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24/09/2020 18:35
Mov. [116] - Ofício
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20/09/2020 15:02
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0260/2020 Data da Publicacao: 16/09/2020 Numero do Diario: 2459
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20/09/2020 11:14
Mov. [114] - Documento
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20/09/2020 11:13
Mov. [113] - Certidão emitida
-
18/09/2020 11:58
Mov. [112] - Certidão emitida
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14/09/2020 14:58
Mov. [111] - Expedição de Ofício
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14/09/2020 09:17
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2020 15:49
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2020 13:46
Mov. [108] - Conclusão
-
16/03/2020 17:25
Mov. [107] - Certidão emitida
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16/03/2020 17:24
Mov. [106] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/03/2020 16:29
Mov. [105] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR038403874BO Situacao : Cumprido Modelo : FAL - Carta de Intimacao Destinatario : PROCURADORIA GERAL DA UNIAO NO CEARA Diligencia : 04/03/2020
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12/03/2020 10:00
Mov. [104] - Decurso de Prazo
-
05/03/2020 21:06
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0064/2020 Data da Publicacao: 06/03/2020 Numero do Diario: 2332
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04/03/2020 12:34
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2020 12:04
Mov. [101] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 8 parcelas: 1 parcela com vencimento em 07/08/2019 no valor de R$ 683,82 e ultima parcela com vencimento em 07/03/2020 no valor de R$ 683,81
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04/03/2020 12:04
Mov. [100] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/03/2020 atraves da guia n 001.1081511-23 no valor de 683,81
-
28/02/2020 16:05
Mov. [99] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/02/2020 atraves da guia n 001.1130989-01 no valor de 94,28
-
28/02/2020 14:44
Mov. [98] - Expedição de Mandado
-
28/02/2020 14:40
Mov. [97] - Expedição de Mandado
-
28/02/2020 14:36
Mov. [96] - Expedição de Mandado
-
28/02/2020 14:18
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2020 14:18
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2020 14:17
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2020 14:17
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2020 14:16
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2020 14:16
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2020 14:16
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2020 14:15
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2020 14:15
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2020 14:15
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2020 14:15
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2020 14:14
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2020 11:06
Mov. [83] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1130989-01 - Custas Intermediarias
-
27/02/2020 16:09
Mov. [82] - Certidão emitida
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20/02/2020 08:23
Mov. [81] - Expedição de Carta
-
19/02/2020 08:27
Mov. [80] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora sobre a certidao de fls. 332, no prazo de 15 dias. Renove-se a intimacao da Uniao, conforme o despacho de fls. 315, atentando-se para o enderecamento informado nos oficios de fls. 312/313 e 326/327
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17/02/2020 23:12
Mov. [79] - Conclusão
-
17/02/2020 23:10
Mov. [78] - Certidão emitida
-
12/02/2020 14:46
Mov. [77] - Decurso de Prazo
-
09/02/2020 04:14
Mov. [76] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/02/2020 atraves da guia n 001.1081510-42 no valor de 683,82
-
03/02/2020 16:54
Mov. [75] - Certidão emitida
-
03/02/2020 16:52
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/02/2020 16:39
Mov. [73] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR038263125BO Situacao : Cumprido Modelo : FAL - Carta de Intimacao Destinatario : Procurador(a) Geral da Fazenda Nacional no Ceara Diligencia : 12/12/2019
-
22/01/2020 09:45
Mov. [72] - Ofício | N Protocolo: PROT.20.00100507-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 15/01/2020 10:51
-
03/01/2020 14:03
Mov. [71] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/01/2020 atraves da guia n 001.1081509-09 no valor de 683,82
-
06/12/2019 14:43
Mov. [70] - Certidão emitida
-
04/12/2019 16:44
Mov. [69] - Decurso de Prazo
-
03/12/2019 14:08
Mov. [68] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/12/2019 atraves da guia n 001.1081508-28 no valor de 683,82
-
29/11/2019 12:01
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1050/2019 Data da Disponibilizacao: 27/11/2019 Data da Publicacao: 28/11/2019 Numero do Diario: 2275 Pagina: 580
-
26/11/2019 16:03
Mov. [66] - Expedição de Carta
-
26/11/2019 11:21
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2019 14:05
Mov. [64] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/11/2019 atraves da guia n 001.1109554-71 no valor de 44,74
-
25/11/2019 11:27
Mov. [63] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1109554-71 - Custas Intermediarias
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19/11/2019 11:45
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2019 17:25
Mov. [61] - Conclusão
-
04/11/2019 14:05
Mov. [60] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/11/2019 atraves da guia n 001.1081507-47 no valor de 683,82
-
29/10/2019 16:43
Mov. [59] - Ofício | N Protocolo: PROT.19.00820980-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 18/10/2019 09:05
-
03/10/2019 16:04
Mov. [58] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/10/2019 atraves da guia n 001.1081506-66 no valor de 683,82
-
25/09/2019 16:11
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.00710442-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2019 09:16
-
25/09/2019 08:18
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01564107-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2019 15:07
-
18/09/2019 08:45
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0830/2019 Data da Disponibilizacao: 17/09/2019 Data da Publicacao: 18/09/2019 Numero do Diario: 2226 Pagina: 466
-
16/09/2019 20:52
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01547393-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/09/2019 20:15
-
16/09/2019 10:27
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0830/2019 Teor do ato: Certifique-se o cumprimento integral do despacho de fls.187/188, bem assim o decurso dos prazos concedidos. Int. Advogados(s): Antonio Djacir Gomes do Carmo (OAB 1180
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11/09/2019 03:22
Mov. [52] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/09/2019 atraves da guia n 001.1081505-85 no valor de 683,82
-
09/09/2019 17:49
Mov. [51] - Certidão emitida
-
09/09/2019 17:48
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/09/2019 17:46
Mov. [49] - Certidão emitida
-
09/09/2019 17:45
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/09/2019 17:42
Mov. [47] - Certidão emitida
-
09/09/2019 17:41
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/09/2019 16:52
Mov. [45] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR892064179BI Situacao : Cumprido Modelo : FAL - Carta de Intimacao Destinatario : Procurador(a) Geral da Fazenda Nacional no Ceara Diligencia : 03/09/2019
-
09/09/2019 16:52
Mov. [44] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR892064165BI Situacao : Cumprido Modelo : FAL - Carta de Intimacao Destinatario : Procuradoria Geral do Municipio de Fortaleza- PGM Diligencia : 03/09/2019
-
09/09/2019 16:52
Mov. [43] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR892064134BI Situacao : Cumprido Modelo : FAL - Carta de Intimacao Destinatario : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARA - PGE/CE Diligencia : 03/09/2019
-
05/09/2019 14:57
Mov. [42] - Certidão emitida
-
05/09/2019 14:57
Mov. [41] - Documento
-
05/09/2019 14:55
Mov. [40] - Documento
-
05/09/2019 11:24
Mov. [39] - Certidão emitida
-
05/09/2019 10:55
Mov. [38] - Certidão emitida
-
05/09/2019 09:33
Mov. [37] - Mero expediente | Certifique-se o cumprimento integral do despacho de fls.187/188, bem assim o decurso dos prazos concedidos. Int.
-
04/09/2019 11:56
Mov. [36] - Conclusão
-
03/09/2019 09:51
Mov. [35] - Certidão emitida
-
30/08/2019 10:39
Mov. [34] - Expedição de Edital
-
30/08/2019 10:22
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/203371-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2019 Local: Oficial de justica - Marcia Beatriz Lahude
-
29/08/2019 17:22
Mov. [32] - Certidão emitida
-
29/08/2019 17:19
Mov. [31] - Certidão emitida
-
29/08/2019 17:17
Mov. [30] - Certidão emitida
-
29/08/2019 17:00
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
29/08/2019 16:59
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
29/08/2019 16:56
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
28/08/2019 10:56
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0703/2019 Data da Disponibilizacao: 26/08/2019 Data da Publicacao: 27/08/2019 Numero do Diario: 2210 Pagina: 928
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27/08/2019 16:06
Mov. [25] - Certidão emitida
-
23/08/2019 13:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2019 08:05
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/08/2019 atraves da guia n 001.1085127-54 no valor de 44,74
-
07/08/2019 12:19
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01458002-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/08/2019 11:33
-
07/08/2019 10:58
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1085127-54 - Custas Intermediarias
-
30/07/2019 10:04
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/07/2019 atraves da guia n 001.1081504-02 no valor de 683,82
-
19/07/2019 15:13
Mov. [19] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 8 parcelas: 1 parcela com vencimento em 07/08/2019 no valor de R$ 683,82 e ultima parcela com vencimento em 07/03/2020 no valor de R$ 683,81
-
19/07/2019 15:13
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1081511-23 - Custas Iniciais
-
19/07/2019 15:13
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1081510-42 - Custas Iniciais
-
19/07/2019 15:13
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1081509-09 - Custas Iniciais
-
19/07/2019 15:13
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1081508-28 - Custas Iniciais
-
19/07/2019 15:13
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1081507-47 - Custas Iniciais
-
19/07/2019 15:12
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1081506-66 - Custas Iniciais
-
19/07/2019 15:12
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1081505-85 - Custas Iniciais
-
19/07/2019 15:12
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1081504-02 - Custas Iniciais
-
16/07/2019 12:37
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2019 16:56
Mov. [9] - Conclusão
-
04/07/2019 15:41
Mov. [8] - Decurso de Prazo
-
03/07/2019 11:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01380528-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2019 10:21
-
02/07/2019 15:13
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1077208-17 - Custas Iniciais
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11/06/2019 11:36
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0449/2019 Data da Disponibilizacao: 10/06/2019 Data da Publicacao: 11/06/2019 Numero do Diario: 2157 Pagina: 550
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07/06/2019 13:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2019 10:50
Mov. [3] - Emenda da inicial | ISTO POSTO, determino que se intime a parte Autora para comprovar a sua hipossuficienciafinanceira, em 15 dias, atraves da juntada da declaracao do IRPF 2018, ou juntar comprovante de recolhimento das custas processuais, sob
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17/05/2019 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2019 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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