TJCE - 3000653-58.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 06:43
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:43
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155680945
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155680945
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22/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155680945
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22/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:42
Processo Desarquivado
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13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152631160
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152631160
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01/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação dos Juizados Especiais, onde a sentença de id. 145102998 julgou procedente a pretensão autoral.
Empós, em petição de id. 152236127, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo a homologação e a extinção do processo com resolução do mérito.
Da análise dos autos, observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas.
Ademais, registra-se entendimento jurisprudencial segundo o qual o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, ainda que seja posterior às decisões que resolvem o mérito da demanda.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ REsp º 1.267.525/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015) (Grifou-se) Conquanto o citado acórdão do STJ tenha sido julgado sob a vigência do CPC/73, o dispositivo legal que o fundamentou (art. 125, inciso IV, do diploma processual revogado) foi reproduzido em sua essência pelo art. 139, inciso V, do CPC/2015, que estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no id. 152236127, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 487, III, "b", do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em consonância com o art. 55 da Lei. 9.099/95.
P.R.I.
Certifique imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
30/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152631160
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29/04/2025 17:08
Homologada a Transação Penal
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28/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145102998
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07/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. - DO MÉRITO: De início, ressalto que a relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde (Unimed) e o contratante de tais serviços (a autora) é regida pela Lei 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o comando da Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Note-se, ainda, que a Lei 9.656/98, em seu art. 35-G, invoca a aplicação subsidiária da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de maneira que os dois diplomas normativos devem ser aplicados, visando sempre a proteção do consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à licitude da rescisão do contrato de prestação de serviços de saúde pela reclamada.
Analisando detidamente os autos, a parte autora deixou de efetuar o pagamento de uma mensalidade (10/05/2024) na data do vencimento, conforme relatório financeiro juntado pela demandada (id. 129387835).
Entretanto, nota-se que adimpliu as parcelas subsequentes antes ou na data do vencimento.
A parte ré alega que agiu de forma lícita ao cancelar o contrato da parte autora, em razão da mesma ter estado inadimplente por mais de 60 (sessenta) dias.
Pois bem. É fato que a parte autora deixou de arcar com o pagamento pontual da mensalidade do mês de maio de 2024, tendo realizado o pagamento apenas em setembro de 2024.
Sabe-se que para que seja admitido o cancelamento/rescisão do contrato de plano de saúde, exige-se a ocorrência de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, o que de fato aconteceu, bem como deve ser notificada a parte inadimplente (art. 13, inciso II da Lei 9.656/98), o que também verifico que ocorreu (id. 129387832).
Apesar disso, depreende-se dos autos que, mesmo após a inadimplência da parte autora e a rescisão do contrato, a ré continuou a receber os valores das mensalidades vencidas e vincendas (id. 129387835).
Portanto, ao rescindir o contrato e continuar a receber normalmente os valores, inclusive emitindo novas faturas, a parte ré agiu de forma contraditória, violando o princípio da boa-fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil), gerando uma legítima expectativa de manutenção do contrato.
Nesse sentido: AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
Ilegitimidade passiva da Unimed afastada.
Súmula 101 deste Egrégio Tribunal .
Cancelamento do plano de saúde.
Mensalidades pagas com atraso inferior a 60 dias, com recebimento pela operadora.
Plano de saúde que continuou emitindo boletos e recebendo os pagamentos.
Conduta incompatível com a rescisão .
Não comprovado atraso superior a 60 dias, nem notificação prévia no prazo estabelecido pelo artigo 13, parágrafo único, II, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - AC: 10411328420188260100 SP 1041132-84.2018.8.26 .0100, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 15/10/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020) GN.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
ACEITE DO PAGAMENTO FEITO A DESTEMPO .
BOA-FÉ OBJETIVA.
INTENÇÃO DE MANTER O CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão do d. juízo de primeiro grau, que deferiu o pedido de urgência consistente na imediata reativação do plano de saúde, e para que a Agravante se abstivesse de inscrever o nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$20 .000,00 (vinte mil reais). 2.
De fato, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é clara ao autorizar, no art . 13, inciso II, a rescisão contratual unilateral nas hipóteses de atrasos no pagamento da prestação de plano de saúde por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que observada a notificação do beneficiário. 3.
No caso concreto, a beneficiária atrasou os pagamentos por mais de 60 (sessenta) dias não consecutivos, acumulando 135 dias de inadimplência, conforme fl. 162, o que culminou no cancelamento unilateral dos serviços prestados pela operadora .
Ocorre que se tem notícia de que a Agravada realizou o pagamento da dívida em 25/04/2023, após contato da empresa Fama Soluções, o que foi aceito pelo plano de saúde (vide fls. 30/32 dos autos de origem).
Observa-se ainda, o pagamento do mês subsequente ao mês em atraso (vide fl. 126 dos autos de origem) . 4.
Ao aceitar o pagamento feito a destempo, em atenção à boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, a atitude da operadora do plano de saúde deve ser entendida como uma intenção de manter o contrato. 5.
Diante desses elementos de prova, ao menos neste juízo sumário de cognição, não se pode acolher a fundamentação trazida pela ora Agravante, quando afirma que "o pagamento posterior da mensalidade não obriga a operadora a restabelecer o plano cancelado", por configurar evidente comportamento contraditório . 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão singular mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629255-09.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024).
GN.
Portanto, considerando a conduta contraditória da Unimed, o restabelecimento do plano é medida que se impõe. - Dos danos morais: Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este compreende os sentimentos de angústia, insatisfação e dor emocional causados em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar-lhe sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Efetivamente não há como se reconhecer ser um mero aborrecimento o fato da parte autora se ver impedida de utilizar-se de serviço essencial contratado para seu conforto e dignidade, por prática de ato irregular pela empresa que seria responsável pela prestação do mesmo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL .
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENTREGUE A TERCEIRO.
IRREGULARIDADE.
NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL .
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
De início, ressalte-se que é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos o que aduz o enunciado da Súmula nº 608: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Assim, em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário . 3.
De acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 e cláusula da avença pactuada, são necessários, além do decurso do prazo de sessenta dias, consecutivos ou não, a prévia notificação pessoal do consumidor para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento. 4 .
Inexiste notificação extrajudicial válida quando recebida por pessoa estranha à relação processual, embora remetida para o endereço do contrato. 5.
Segundo a jurisprudência pátria, bem como à luz da lógica protetiva do sistema e defesa do consumidor (Súmula nº 469 do STJ) e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não basta que a notificação cumpra o requisito temporal, exige-se, ainda, que o consumidor seja efetivamente informado acerca do valor do débito, das consequências do atraso e, também, do prazo máximo para quitação, o que somente ocorrerá com sua ciência pessoal. 6 .
Os danos morais estão configurados no caso dos autos, tendo em vista que a indevida rescisão unilateral do contrato, que ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento.
Todavia, acolhe-se parcialmente as razões recursais, para reduzir o valor fixado a título de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revelando-se esta suficiente para reparar o dano e, ao mesmo tempo, atingir o caráter punitivo-educativo que a indenização deve possuir, observando-se a proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima . 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0126370-18 .2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, 11 de novembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01263701820198060001 CE 0126370-18.2019.8.06 .0001, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE .
RESCISÃO UNILATERAL EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO.
ATRASO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
EXIGÊNCIA LEGAL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART . 13, § 1º, INC.
III, DA LEI Nº 9.656/1998.
INOBSERVÂNCIA .
REATIVAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OFENSA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO REDIMENSIONADO, A FIM DE ATENDER AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
RECURSOS CONHECIDOS, PARA DESPROVER O APELO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E PROVER O APELO DA AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade ou não de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, em razão da inadimplência da parte autora. 2 .
Na espécie, deve ser aplicada a legislação consumerista para o justo deslinde e processamento da lide, conforme previsto no enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ 3.
A Lei n .º 9.656/98, no seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, autoriza a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em casos de atrasos no pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Não ocorrendo, simultaneamente, as duas hipóteses, o cancelamento unilateral viola o dispositivo legal. 4 .
Nos autos, consta documento indicativo da ocorrência do pagamento da fatura acima referida (fl. 14).
Inclusive, a veracidade deste documento não foi impugnada pela parte requerida.
Em decorrência do exposto, o julgador de piso considerou que a parte autora comprovou, a contento, a inexistência de inadimplência quanto ao mês de dezembro de 2017 . 5.
Não obstante, na espécie, a operadora do plano de saúde aduz ser válida a rescisão contratual, defendendo, ademais, a higidez da notificação enviada à autora.
Todavia, a partir da análise dos elementos coligidos ao caderno processual, infere-se que o Aviso de Recebimento enviado ao endereço da promovente foi devolvido sem o devido cumprimento, ante a ausência da destinatária (fls. 25 e 167) .
Por consectário, observa-se que não restou comprovado o envio da notificação pessoal da segurada relativa à inadimplência, até o quinquagésimo dia de atraso, em conformidade com o que dispõe o artigo 13, inciso II da Lei nº 9.656/98, pois a notificação enviada não foi recebida pessoalmente pela consumidora.
Dessa forma, a comunicação mencionada não demonstra-se apta a sustentar a rescisão unilateral do contrato. 6 .
Por outro vezo, é imperioso reconhecer, ainda, que o fato de não poder contar com a assistência médica contratada agrava tanto a situação tanto física quanto a psicológica da pessoa enferma, não se podendo olvidar que o cancelamento indevido do seguro-saúde da requerente lhe trouxe inúmeros transtornos, considerando, ainda, que teve de ajuizar a ação para ver restabelecido o seu contrato. 7.
Em derradeiro, o importe do quantum indenizatório deve ser redimensionado para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade .
Sentença reformada apenas neste tópico. 8.
Recursos conhecidos, para dar provimento a apelação da autora e negar provimento ao apelo da operadora de plano de saúde.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo da operadora de plano de saúde, em conformidade com o voto do eminente relator .
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0190052-78.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 09/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda a restabelecer o contrato de plano de saúde nos mesmos moldes que havia antes da rescisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) condenar a Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda, na obrigação de reparar os danos morais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% ao mês com incidência a partir da mesma data.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145102998
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04/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145102998
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04/04/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 15/01/2025 23:59.
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16/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 15/01/2025 23:59.
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16/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 15/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129619304
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129619304
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10/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129619304
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09/12/2024 16:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/12/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 04:17
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:12
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:11
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
07/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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