TJCE - 3005385-77.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142371189
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005385-77.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES RICARDOEndereço: Rua Alfa, 147, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 VALOR DA CAUSA: R$ 8.588,40 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por Maria da Conceição Gonçalves Ricardo, em face do Banco Itaú Consignado S/A.
Sustenta em sua inicial que vem sofrendo descontos indevidos, por parte da requerida, em seu benefício previdenciário, descontos estes originados do contrato de empréstimo consignado (n. 610075722), que diz desconhecer, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade da relação jurídica bem como a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (id. 137833972).
Há contestação nos autos (id. 130980096).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude de tal providência.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo consignado entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC" (Curso de direito processual civil.
Thedoro Júnior, Humberto. 57 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 915). Há bastante tempo este juízo firmou o entendimento de que o consumidor que alega não ter contratado empréstimo consignado e que não recebeu o dinheiro respectivo deve juntar aquelas provas constitutivas do seu direito que podem ser por ele obtidas sem grandes dificuldades, não sendo exigível do fornecedor provas negativas do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle, conforme esclarece Theodoro Júnior (2016, p. 915). À instituição financeira cabia a prova da EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado, ou, se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis, bem como a comprovação de depósito dos valores em conta bancária do consumidor.
DO MÉRITO A parte promovida comprovou a existência válida e regular da dívida, pois juntou o contrato de empréstimo consignado assinado pela autora, (id. 130980102), assim como o comprovante de depósito na conta bancária de titularidade da requerente (id. 130980108).
Da análise da documentação colacionada, percebo que a assinatura constante no termo apresentado pela requerida é compatível com a existente no documento de identidade da autora (id. 111581990), dispensando a necessidade de qualquer perícia técnica.
Assim, entendo que a requerida logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora, neste sentido colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PROEMIAL.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação busca a anulação de contrato de cartão de crédito de margem consignável que a parte autora alega não ter contratado. 2.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Consoante súmula 927 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Os tribunais pátrios firmaram entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC se inicia no momento em que ocorre o desconto na última parcela do contrato, por se tratar de relação de trato sucessivo.
In casu, restou comprovado que no momento da propositura da ação os descontos ainda estavam sendo efetuados nos proventos de aposentadoria do autor.
Preliminar rejeitada. 3.
O requerente comprovou, mediante extrato de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do cartão de crédito com margem consignável objurgado. 4.
Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, documentos pessoais, comprovante de endereço e faturas que atestam o efetivo uso do cartão para compras e saques. 5.
Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6.
Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01045458620178060001 CE 0104545-86.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Uma vez que não juntou aos autos, extratos de sua conta bancária a fim de comprovar que não recebeu os valores objeto do contrato ora questionado.
Assim, declaro a validade do negócio jurídico ora questionado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142371189
-
01/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142371189
-
29/03/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 10:15, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/01/2025 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130321129
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130321129
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130321129
-
12/12/2024 15:36
Confirmada a citação eletrônica
-
12/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130321129
-
12/12/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 10:15, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000219-92.2025.8.06.0114
Maria das Dores da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Eugenia Filgueiras Milfont de Alme...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 17:24
Processo nº 3005569-51.2024.8.06.0064
Marcos Aurelio Ramos da Silva
Impacto Veiculos LTDA
Advogado: Isabel Cristina Oliveira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 00:28
Processo nº 0247152-78.2024.8.06.0001
Silvia Maria Gondim Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 10:51
Processo nº 0247152-78.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Silvia Maria Gondim Martins
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 19:57
Processo nº 3002862-71.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria da Conceicao Gomes da Silva
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 10:47