TJCE - 0247152-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 10:14
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 08:46
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de DANIELLE DE ALMEIDA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2025 02:07
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:07
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141022104
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
SILVIA MARIA GONDIM MARTINS moveu Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas, em face de BANCO BRADESCO S.A, narrando que é cliente do banco demandado, pelo qual recebe seus proventos e que percebeu um desconto indevido em sua conta corrente, no valor de R$ 15.628,05 (quinze mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinco centavos), no dia 27 de dezembro de 2022, a título de tarifa bancária denominada "BX.ANT.FIN/EMP". Alegou que sequer firmou qualquer contrato com o demandado para que este fosse autorizado a debitar tal valor de sua conta.
Requereu a declaração da nulidade da tarifa bancária cobrada, bem como a condenação do demandado no pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e na restituição, em dobro, do valor de R$ 15.628,05 (quinze mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinco centavos), debitado indevidamente de sua conta bancária.
Juntou aos autos os extratos de sua conta, no ID 120898484 (fls.43), com a finalidade de comprovar o desconto que alega ser indevido.
Citado, o banco apresentou contestação no ID 120898475, alegando que a autora contratou o empréstimo pessoal nº 472005792, 14/12/2022, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, em 27/12/2022, efetuou a baixa do empréstimo pessoal (BX.ANT.FINANC/EMP).
Alegou que não há o que se falar em restituição de valor em dobro, pois o desconto foi realizado de forma absolutamente regular.
Alegou também a inexistência de danos morais no caso em tela, pois os fatos narrados pela autora não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Juntou aos autos tão somente os documentos de ID 120896324, referentes a extratos da conta corrente da autora.
A autora apresentou réplica no ID 120898479, rechaçando os argumentos trazidos na contestação e ratificando os pedidos inicias. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Afirmou a promovente que foi surpreendida com um desconto indevido em sua conta corrente, pela qual recebe seus proventos, no valor de 15.628,05 (quinze mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinco centavos), referente a um produto chamado BX.ANT.FIN/EMP, supostamente contraído junto ao banco promovido, o qual não reconhece.
De plano, verifica-se que a autora comprovou o desconto efetuado pelo promovido em sua conta corrente, no dia 27/12/2022, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário, no ID 120898484.
Destaca-se que, embora seja lícita a cobrança de tarifas bancárias, é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Ao apresentar contestação, o banco limitou-se a afirmar que inexiste qualquer irregularidade na cobrança em questão, posto que estava dentro do exercício regular de direito, sem, contudo, apresentar qualquer documento que demonstrasse a existência da contratação do serviço em discussão.
No caso em apreço, é perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, com fundamento no art 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que a autora deve ser tida como hipossuficiente frente ao banco promovido, sociedade de grande porte econômico.
Ademais, uma vez alegada a inexistência do negócio jurídico, não era de se esperar que a promovente tivesse que fazer prova de fato negativo, cabendo ao demandado o ônus de trazer prova da existência do negócio jurídico em tablado.
Compulsando atentamente os autos, não se verifica qualquer documento apto a comprovar a existência da contratação do produto chamado BX.ANT.FIN/EMP.
Ressalte-se que o serviço prestado pelo promovido é de natureza bancária, obrigando-lhe a fornecer informações suficientes e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos.
Assim, havendo falha na prestação ou na forme de cobrança do serviço, tais falhas são de exclusiva responsabilidade da instituição financeira, devendo esta responder pelos possíveis danos causados, e não, transferir os ônus dai resultantes para o consumidor.
Também há de se chegar à conclusão, que a responsabilidade pelo dano moral no presente caso é de natureza objetiva, por não ter o promovido apresentado comprovação da realização do negócio jurídico em tablado, sendo presumível o abalo psicológico e constrangimento por que passou a autora com o desconto injusto em sua conta bancária, por onde recebe seus vencimentos.
Também Está pacificado pelos Pretórios de todo País, inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o entendimento de que a contratação fraudulenta, com descontos indevidos diretamente nos proventos da parte autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, prescinde de prova.
Sobre o assunto cito abaixo os Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1-O caso concreto versa sobre contratação fraudulenta, uma vez que a parte autora não reconhece a celebração, de per si ou através de procurador, do negócio jurídico impugnado, a exigir a demonstração cabal da realização do ajuste entre os litigantes. 2-Assim sendo, diante da revelia do Banco do Brasil S/A e da inexistência de elementos contrários à tese autoral, presume-se verdadeira a negativa da contratação e do recebimento do empréstimo que resultaram nos indigitados descontos, a ensejar a invalidação dos contratos de empréstimos denominados BB CRÉDITO 13 SALÁRIO e, com isso, a procedência da reparação por danos materiais, na forma simples, e morais, estes no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com observância à proporcionalidade e à razoabilidade. 3-Vencida a autora em parte mínima do pedido, deverá o réu arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC/15), ora invertidos por força do acolhimento da apelação. (Relator (a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018; Comarca: Jardim; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 21/11/2018) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA APOSENTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou o contrato de empréstimo com a ciência e anuência da recorrida.
De fato, a apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse a celebração do suposto contrato, ou mesmo o crédito na conta da apelada. 3.
Na hipótese, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 4.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria da consumidora, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5.
O montante indenizatório fixado pela sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais presumidos (in re ipsa), encontra-se em sintonia com os precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 6.
A falha do serviço, em que pese a indisfarçável negligência, não é circunstância suficiente à delineação da má-fé da instituição financeira, a qual deve vir acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar sua ocorrência no caso concreto, mormente diante da possibilidade de haver fraude perpetrada por terceiro, que, apesar de não eximir de responsabilidade da instituição, impossibilita a restituição em dobro. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Icó; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 21/11/2018) [grifo nosso] Para a fixação do valor da indenização de danos morais, deve-se considerar certos critérios, tais como: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
A fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não deve ser tão irrisório que perca o ser caráter inibitório.
Conforme inteligência do art. 944, Lei Substantiva Civil "A indenização mede-se pela extensão do dano".
No que concerne à indenização por danos materiais, considerando que se refere à cobrança e recebimento de valores tidos como indevidos, a indenização deve corresponder aos valores consignados em favor do demandado, em dobro, conforme inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda fundamentado nas disposições do art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para condenar o promovido a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado na conta corrente da autora, referentes ao produto denominado "BX.ANT.FIN/EMP", corrigido pelo INPC, a partir da data do efetivo desconto, acrescida ainda de juros simples de 1% a.m.
Condeno mais o banco demandado em danos morais em favor da autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir desta data.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre os valores das condenações supra, após atualizados.
P.R.I. Fortaleza, 21 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141022104
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01/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141022104
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21/03/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:39
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 09:20
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2024 08:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400707-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2024 08:03
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22/10/2024 18:33
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:51
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0474/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 115/124, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Dayse Suyane Sampaio do Vale
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18/10/2024 15:59
Mov. [21] - Documento Analisado
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08/10/2024 14:42
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 115/124, no prazo de 15 (quinze) dias.
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07/10/2024 16:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 15:19
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362904-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 15:10
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19/09/2024 16:08
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/09/2024 15:03
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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18/09/2024 19:53
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/09/2024 15:20
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 15:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320363-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2024 15:18
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07/08/2024 02:29
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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02/08/2024 20:21
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 01:55
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 19:30
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/07/2024 17:25
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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12/07/2024 13:23
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 11:23
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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09/07/2024 16:44
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179895-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/07/2024 16:29
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07/07/2024 10:28
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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07/07/2024 10:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 11:06
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2024 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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