TJCE - 0275178-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25233385
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25233385
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28/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25233385
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 16:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/07/2025 16:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA LIMA - CPF: *23.***.*52-53 (APELANTE) e provido
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765930
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765930
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0275178-86.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765930
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26/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 06:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19072921
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01/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0275178-86.2024.8.06.0001 APELAÇÃO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c restituição de Saldo ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com fundamento nos arts. 332, inciso II, § 1º e 487, inciso II e parágrafo único, do CPC, sob o argumento de ter transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da ação. O promovente interpôs recurso de apelação (id 18921831). É o breve relatório. Decido. O cerne da questão em comento consiste em Ação de Obrigação de Fazer c/c restituição de saldo, argumentando que foi servidor público contribuinte do PASEP, tendo sido prejudicado pela má gestão do banco promovido durante a administração do fundo, requerendo a restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP do promovente, no montante avaliado em R$ 303.999,41 (trezentos e três mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos). Entretanto, compulsando os autos, observa-se, em razão de constar no polo passivo o Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, que a competência, em sede recursal, nessa Corte de Justiça, para processar e julgar o presente feito está afeta às Câmaras de Direito Privado, descabendo à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente apelo, vez que a matéria em discussão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 15, do RITJCE, aplicando-se, assim, a norma prescrita em seu art. 17, inciso I, alínea "d", in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará s seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público. Diante do exposto, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência para processar e julgar a presente apelação, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19072921
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31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19072921
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31/03/2025 17:06
Declarada incompetência
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21/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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