TJCE - 3000114-36.2025.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 30/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:33
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 137623933
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] Trata-se de AÇÃO ajuizada por JOÃO DAVI MAIA ABREU em face de MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, pelos fatos e fundamentos indicados na exordial. A parte autora, no entanto, pugnou pela desistência. Vieram os autos conclusos.
Decido. Quanto ao pedido de desistência da ação pela parte autora, dispõe o inciso VIII do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil, expressis verbis: Artigo 485 - "O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII - homologar a desistência da ação;(...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Destarte, considerando que o requerente manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, homologo, por sentença, a desistência da presente ação, a fim de que, consoante o artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento destes autos. Sem custas e sem honorários. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137623933
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04/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137623933
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04/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:02
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 20:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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