TJCE - 0672532-78.2000.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:42
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM NOGUEIRA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 152594813
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 152594813
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0672532-78.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: Ana Paula Araujo de Holanda REU: Banco Mercedes-Benz S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
23/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152594813
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01/05/2025 02:13
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140714629
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0672532-78.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: Ana Paula Araujo de Holanda REU: Banco Mercedes-Benz S/A
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Ana Paula Araújo de Holanda em face do Banco Daimler Chrysler S/A, arguindo que, sempre honrou seus compromissos financeiros, obtendo financiamentos e utilizando cheque especial regularmente, sem restrições cadastrais. Informa que a parte ré procedeu à inclusão de seu nome na SERASA, de forma indevida, referente a débito vinculado à contrato já sob apreciação judicial, mediante ação revisional de contrato em andamento para discutir a dívida. Relata que o juiz da ação revisional já havia concedido tutela antecipada determinando a retirada do nome da Autora do cadastro de inadimplentes e que, mesmo após a decisão judicial, o réu reinscreveu seu nome na SERASA, causando transtornos pessoais e profissionais, ressaltando que a restrição no cadastro resultou na perda de contratos bancários, dificuldades para alugar imóveis e danos à sua reputação profissional e acadêmica, dada a sua condição de professora. Refere a imposição de danos materiais consistente na perda do limite de cheque especial no valor de R$ 2.000,00, além da impossibilidade de alugar imóvel para moradia, no valor de R$ 800,00, totalizando a soma de R$ 2.800,00. No tocante ao pedido de repetição de indébito, refere que a dívida cobrada pelo réu de R$ 960,07 era indevida, requerendo a devolução em dobro, conforme o CDC, no caso, de R$ 1.920,14. Em sede de dano moral, pugna pelo pagamento de indenização da ordem de correspondente a 100 vezes o salário-mínimo, devido ao constrangimento, vergonha, humilhação e impedimento de exercer atividades comerciais normalmente.
Requer, em tutela antecipada, a exclusão imediata de seu nome da SERASA, até o julgamento final da ação e, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.800,00 por danos materiais e da quantia de R$ 1.920,14 pela repetição do indébito em dobro, além da quantia equivalente a 100 vezes o salário-mínimo, para fins de indenização por danos morais e das verbas de sucumbência. Inicial de ID 128519258/128519272 veio instruída com os documentos de ID 128520359/128521770. Decisão de ID 128520894/128520895 concede a tutela e determina a citação. Em sua contestação, a parte ré argumenta que não houve irregularidade na inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes e que a cobrança feita é legítima, uma vez que o débito de R$ 960,07, cobrado daquela, decorre de uma obrigação contratual regularmente firmada entre as partes. Assevera que não houve pagamento integral da dívida, o que justifica a manutenção da cobrança, ensejando a concluir pela ausência de dano moral, eis que o simples fato de um nome ser incluído nos cadastros de inadimplentes não gera, por si só, o dano alegado, sendo que a inclusão do nome da Autora na SERASA decorreu da inadimplência e foi realizada de maneira legítima, sem qualquer intenção de prejudicá-la. Refere que a a existência de uma ação revisional de contrato não impede automaticamente a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a restrição só deveria ser retirada caso houvesse uma decisão judicial expressa suspendendo a cobrança, o que, segundo argui, não ocorreu de forma definitiva. Afirma que a autora assumiu o risco de contratar crédito e que os problemas financeiros relatados por ela decorrem de sua própria gestão financeira, e não de qualquer erro da instituição financeira, salientando, ainda, que aquela não demonstrou documentalmente os danos que teria sofrido, como perda de contratos ou dificuldades para obter financiamento. Ao final, requereu a rejeição dos pedidos da autora, com a improcedência total da ação e a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Contestação de ID 128519244/128519257 veio instruída com os documentos de ID 128518694/128519239. Decisão de ID 128520351 rejeita a exceção de incompetência. Em sede de réplica, a autora reforça sua tese de que houve uma inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, gerando danos materiais e morais, e insiste na procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Refere que já havia ajuizado ação revisional de contrato, na qual houve decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade do débito, razão pela qual, a inclusão do seu nome na SERASA foi feita de maneira ilegal e abusiva, configurando desobediência à ordem judicial. Ressalta que a inclusão indevida nos cadastros restritivos gera presunção de dano moral, conforme precedentes dos tribunais superiores, pontuando, ainda, quanto à ocorrência de abalo de crédito, pois a restrição lhe causou dificuldades na obtenção de financiamentos e contratos bancários, impactando sua vida profissional e pessoal. A Autora reitera que o Banco cobrou indevidamente R$ 960,07 e, conforme o Código de Defesa do Consumidor, deve devolver o valor em dobro, totalizando R$ 1.920,14, ressaltando que a cobrança foi feita com má-fé, pois o Banco sabia da existência da ação revisional. Reforça, igualmente, quanto aos danos financeiros sofridos, como perda de acesso ao cheque especial e impossibilidade de alugar um imóvel, reiterando seu pedido de procedência total da ação, com a condenação do Réu ao pagamento dos valores pleiteados. (ID 128519273/128519829) Termo de audiência de conciliação, de ID 128519855, registra a ausência de acordo, bem como o requerimento da parte autora para julgamento antecipado do feito, tendo a parte ré requerido p deslinde quanto ao ônus da prova e a fixação dos pontos controvertidos, tendo as partes dispensado depoimentos pessoais e de testemunhas. Petição da parte ré, de ID 128521735, requer a expedição de ofícios para o SERASA, MEGA ADMINISTRAÇÃIO DE IMÓVEIS LTDA, BBV e DECON, nos moldes ali declinados. Na sequência, veio aos autos SENTENÇA, de ID 128522589, julgando procedente o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 22.001,40, a título de reparação por danos morais e materiais, além da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Embargos de Declaração interpostos pela parte ré (ID 128520902) foram rejeitados pela decisão de ID 128521737 seguinte. Interposto recurso de apelação (ID 128520368), foram apresentadas contrarrazões (ID 128519850), advindo ementa (ID 128521422) decidindo pela nulidade da sentença proferida, com certidão de decurso de prazo datada de 19/04/2011. (ID 128520901) Determinada a intimação das partes para requerimentos que entendessem devidos (ID 128521774), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 128521413), o qual foi anunciado conforme decisão de ID 128519859 seguinte. Em seguida, decisão de ID 128522588 chama o feito à ordem para determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6o., VIII do CDC, determinando que a ré apresente provas da dívida que originou a cobrança, bem como da legalidade e legitimidade dessa. A parte ré apresenta AGRAVO RETIDO, instruído com prova documental. Mediante petição de ID 128513684, a parte autora requer o apensamento do presente feito à ação revisional ali referida, visando o não proferimento de decisões conflitantes, bem como a admissão da prova documental de quitação dívida ali produzida, na qualidade de prova emprestada, requerendo, ainda o proferimento de sentença de mérito e a condenação da parte ré nas sanções de litigância de má-fé. Mediante petição de ID 128513690, a parte ré rebate a pretensão autoral esposada, pugnando pelo indeferimento desta e pela realização das provas requeridas pelo peticionante. Decisão de ID 128513708 defere a produção das provas requeridas pela parte ré, determinando a expedição de ofícios, bem como que as informações devem ser limitadas aos anos de 1998 e 2003. Petição da parte ré de ID 128513712 requer a expedição de ofícios nos moldes ali declinados. Decisão de declínio de competência do Juízo da 32a Vara Cível, datada de 30/01/2020. (ID 128513713) Despacho de ID 128513720 determina a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, considerando o lapso temporal decorrido e o disposto no acórdão de fls. 382/389 dos autos. A parte ré reitera pedido de expedição de ofícios. (ID 128513724) Decisão de ID 128518228 defere defiro o pedido de expedição dos ofícios, constantes das letras "a", "b" e "c" da petição de fls. 494/497, excluindo o constante da letra "d", vez que, em se tratando de pedido que envolve a própria ré, incumbe a esta solicitar administrativamente a informação. Ofícios de ID 128518236. Ofício do CDL de ID 128518246. Resposta da empresa MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, de ID 128518248. Resposta da SERASA de ID 128518268. Resposta do BRADESCO S/A de ID 128518270. Despacho de ID 128518273 e decisão de ID 128518682 determinam a manifestação das partes, as quais apresentaram petições de ID 128518676, a parte ré, bem como de ID 128518685, a parte autora, requerendo, respectivamente, o julgamento improcedente e procedente da demanda. Vieram os autos conclusos. RELATADOS, DECIDO. De início, importa pontuar que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. DA ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA E DO DANO MORAL - Analisados os autos, tem-se que o cerne da questão cinge-se quanto a verificação da legalidade da inscrição do nome da autora, pela parte ré, em órgão de restrição de crédito e em momento posterior à deferimento de tutela antecipada contendo determinação a esta, em sentido contrário, bem como sobre a incidência de danos materiais e morais indenizáveis, na hipótese. Do conjunto da prova produzida, restou demonstrado apontamento no nome da autora junto ao cadastro restritivo de crédito, realizado pela ré, junto ao SERASA, disponibilizado em 10/03/2003, no valor de R$ 960,07 (novecentos e sessenta reais e sete centavos). Verifica-se, ainda, que tal anotação permanecia vigente aos 24/04/2003, em que pese a prova documental demonstrar que a carta de intimação, datada de 06/01/2003, determinava à demandada a exclusão do registro restritivo de crédito junto ao nome da autora, cabendo, ainda, ressaltar que a sentença proferida no âmbito da ação revisional, datada de 17/03/2003, ratificou a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada no sentido mencionado. Destarte, a conclusão obtida a partir do exame da prova é que a inscrição do nome da autora junto à SERASA foi efetivada pela parte ré, em que pese intimado e ciente de decisão judicial em sentido contrário e em momento posterior a esta ciência, a teor do AR de fls. 35 dos autos. Portanto, ausente a comprovação da regularidade da inscrição restritiva realizada, é medida de rigor o reconhecimento de inexistência do débito cobrado e da ilegalidade da restrição creditícia realizada. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - PRINTS DE TELA DE SISTEMA INTERNO - FATURA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e, obviamente, o seu crédito, quando sustentado pelo autor desconhecimento de ambos, ante a inviabilidade de impor-lhe prova de fato negativo.
Os prints de telas eletrônicas, sem assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam contratação válida e débito.
As cópias de faturas sem prova de envio ao consumidor não comprovam a contratação regular.
Anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000205754187002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) (G.N) Neste tocante, importa pontuar que a existência de registro anterior, efetivado por banco distinto, não ostenta o condão de afastar a configuração do dano moral imposto, uma vez que a prova documental demonstra que o referido registro foi excluído aos 22/11/2002, o que indica que, quando da inscrição restritiva indevidamente efetivada, inexistiam registros desabonadores precedentes. Assim, conclui-se que, em face da restrição creditícia indevida, em dissonância com a determinação judicial mencionada, o dano moral em questão se revela presumido, ratificado pela documentação que indica a restrição indevida como motivadora da não pactuação de contrato de aluguel e de renovação de contrato de cheque especial, em face do efeito desabonador produzido pela restrição indevida. Conclui-se, portanto, que restou demonstrado o abalo da credibilidade e a honorabilidade da autora, constando como inadimplente, muito embora estivesse sub judice a relação jurídica existente entre as partes, bem como os supostos valores devidos.
Nesse âmbito, tem-se que a compensação pecuniária há que ser mensurada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, daí porque arbitro como devido o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Neste tocante, tem-se que o pedido não merece acolhimento. Acerca da matéria, dispõe o CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Tal dispositivo configura uma sanção civil na seara consumerista e, para sua incidência, necessária a comprovação de que o consumidor efetuou o pagamento do débito, que a cobrança foi indevida, e, ainda, ausência de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto, ausente a comprovação do pagamento do valor objeto da cobrança indevida. DO DANO MATERIAL - Neste tocante, em que pese a apresentação de prova documental informando quanto à não pactuação de contratos de concessão de crédito e de locação em razão da inscrição restritiva indevida, tais circunstâncias não apontam para a configuração de dano material efetivo, eis que não indicam a subtração de patrimônio, mas antes ratificam o dano moral reconhecido. De fato, as condições referidas não ensejam a concluir por dano material sofrido, uma vez que não se vislumbra do contexto um dano efetivo, de natureza patrimonial, ônus que competia à parte autora e do qual não se desincumbiu, a teor do disposto pelo artigo 373, I do CPC. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - PESSOAL JURÍDICA - MINORAÇÃO - NECESSIDADE.
V.V APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - PESSOAL JURÍDICA - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 227 DO STJ - PAGAMENTO CHEQUE ASSINATURA FALSA - INCLUSÃO SPC - ILEGALIDADE - DEVER DE CAUTELA - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO.
A inserção do nome do correntista de banco, após enceramento da conta, nos cadastros de proteção ao crédito, em face de cheque com assinatura falsa, sem a devida verificação da instituição financeira, gera obrigação indenizatória pelos danos morais sofridos .
A pessoa jurídica também é passível de sofrer dano moral, sendo possível sua aplicação - inteligência Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça.
O dano material deve ser provado, não redundando a perda do cheque especial em dano efetivo. (TJ-MG - AC: 10024080064090001 Belo Horizonte, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2012) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140714629
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02/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140714629
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21/03/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:23
Mov. [298] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 13:58
Mov. [297] - Concluso para Sentença
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10/09/2024 13:12
Mov. [296] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/09/2024 13:11
Mov. [295] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/08/2024 11:49
Mov. [294] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Certifique a Sejud o decurso de praz
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27/08/2024 11:34
Mov. [293] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280915-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/08/2024 11:13
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09/06/2024 20:06
Mov. [292] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02110609-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2024 19:40
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17/05/2024 18:51
Mov. [291] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 02:03
Mov. [290] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 15:18
Mov. [289] - Documento Analisado
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22/04/2024 10:26
Mov. [288] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 14:01
Mov. [287] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 09:01
Mov. [286] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2022 09:01
Mov. [285] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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11/08/2022 08:31
Mov. [284] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique a SEJUD o decurso do prazo fixado no despacho de fls. 553 dos autos. Empos, nova conclusao. Intime(m)-se.
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11/08/2022 08:27
Mov. [283] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 18:54
Mov. [282] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0658/2022 Data da Publicacao: 18/07/2022 Numero do Diario: 2886
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15/07/2022 15:46
Mov. [281] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02232863-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2022 15:33
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14/07/2022 10:40
Mov. [280] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0658/2022 Teor do ato: Vistos hoje. Falem as partes acerca dos documentos de fls. 518, 521, 546/547 e 548, em ate 15 dias, requerendo o que entenderem conveniente. Intime(m)-se. Advogados(
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30/06/2022 15:07
Mov. [279] - Documento Analisado
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28/06/2022 20:14
Mov. [278] - Mero expediente | Vistos hoje. Falem as partes acerca dos documentos de fls. 518, 521, 546/547 e 548, em ate 15 dias, requerendo o que entenderem conveniente. Intime(m)-se.
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28/06/2022 13:34
Mov. [277] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/06/2022 13:34
Mov. [276] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/06/2022 18:32
Mov. [275] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/06/2022 18:32
Mov. [274] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2022 11:04
Mov. [273] - Concluso para Despacho
-
15/06/2022 11:03
Mov. [272] - Ofício
-
14/06/2022 14:18
Mov. [271] - Ofício
-
30/05/2022 14:08
Mov. [270] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/05/2022 14:07
Mov. [269] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/05/2022 08:49
Mov. [268] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
28/05/2022 08:49
Mov. [267] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
26/05/2022 19:49
Mov. [266] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0562/2022 Data da Publicacao: 27/05/2022 Numero do Diario: 2852
-
26/05/2022 15:39
Mov. [265] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
26/05/2022 15:39
Mov. [264] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/05/2022 13:35
Mov. [263] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 13:31
Mov. [262] - Documento Analisado
-
23/05/2022 12:55
Mov. [261] - Mero expediente | Vistos hoje. Oficie-se, na forma requerida as fls. 535/536 dos autos. Juntadas aos autos as respostas respectivas, nova conclusao. Intime(m)-se.
-
22/04/2022 16:11
Mov. [260] - Concluso para Despacho
-
22/04/2022 15:56
Mov. [259] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02035485-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2022 15:41
-
12/04/2022 20:37
Mov. [258] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0367/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
-
11/04/2022 10:35
Mov. [257] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0367/2022 Teor do ato: Vistos hoje. Fale a parte re acerca da devolucao dos AR s de fls. 519, 523 e 527, requerendo o que entender de direito, em ate 15 dias. Empos, nova conclusao. Intime
-
11/04/2022 10:14
Mov. [256] - Documento Analisado
-
05/04/2022 08:41
Mov. [255] - Mero expediente | Vistos hoje. Fale a parte re acerca da devolucao dos AR s de fls. 519, 523 e 527, requerendo o que entender de direito, em ate 15 dias. Empos, nova conclusao. Intime(m)-se.
-
05/04/2022 08:37
Mov. [254] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 10:09
Mov. [253] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01953418-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2022 09:45
-
03/03/2022 10:57
Mov. [252] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/03/2022 10:57
Mov. [251] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/03/2022 17:18
Mov. [250] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/03/2022 17:18
Mov. [249] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/02/2022 15:04
Mov. [248] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
25/02/2022 15:04
Mov. [247] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/02/2022 16:18
Mov. [246] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01908675-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2022 16:08
-
22/02/2022 04:20
Mov. [245] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a int
-
21/02/2022 11:55
Mov. [244] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/02/2022 11:55
Mov. [243] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/02/2022 14:00
Mov. [242] - Ofício
-
09/02/2022 14:09
Mov. [241] - Certidão emitida
-
09/02/2022 14:09
Mov. [240] - Certidão emitida
-
09/02/2022 14:09
Mov. [239] - Certidão emitida
-
09/02/2022 14:09
Mov. [238] - Certidão emitida
-
09/02/2022 14:08
Mov. [237] - Certidão emitida
-
08/02/2022 14:11
Mov. [236] - Expedição de Ofício
-
08/02/2022 14:11
Mov. [235] - Expedição de Ofício
-
08/02/2022 14:11
Mov. [234] - Expedição de Ofício
-
08/02/2022 14:11
Mov. [233] - Expedição de Ofício
-
08/02/2022 14:11
Mov. [232] - Expedição de Ofício
-
07/02/2022 20:47
Mov. [231] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2022 Data da Publicacao: 08/02/2022 Numero do Diario: 2779
-
04/02/2022 16:05
Mov. [230] - Certidão emitida
-
04/02/2022 16:05
Mov. [229] - Certidão emitida
-
04/02/2022 16:05
Mov. [228] - Certidão emitida
-
04/02/2022 16:05
Mov. [227] - Certidão emitida
-
04/02/2022 16:05
Mov. [226] - Certidão emitida
-
04/02/2022 13:34
Mov. [225] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 13:18
Mov. [224] - Documento Analisado
-
27/01/2022 16:28
Mov. [223] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 16:39
Mov. [222] - Encerrar análise
-
13/09/2021 23:04
Mov. [221] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/09/2021 09:50
Mov. [220] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02301244-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2021 09:28
-
24/08/2021 19:59
Mov. [219] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0321/2021 Data da Publicacao: 25/08/2021 Numero do Diario: 2681
-
23/08/2021 18:12
Mov. [218] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02261126-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2021 17:31
-
23/08/2021 11:37
Mov. [217] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 10:09
Mov. [216] - Documento Analisado
-
18/08/2021 17:57
Mov. [215] - Mero expediente | Vistos hoje. Diante do lapso temporal, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, considerando o disposto no acordao de fls. 382/389. Exp. Nec.
-
08/01/2021 10:42
Mov. [214] - Concluso para Despacho
-
08/01/2021 10:33
Mov. [213] - Certidão emitida
-
21/05/2020 15:56
Mov. [212] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0612393-63.2000.8.06.0001)
-
21/05/2020 15:56
Mov. [211] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0612393-63.2000.8.06.0001)
-
18/02/2020 07:51
Mov. [210] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/02/2020 17:57
Mov. [209] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/02/2020 17:56
Mov. [208] - Certidão emitida
-
05/02/2020 22:39
Mov. [207] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2020 Data da Publicacao: 06/02/2020 Numero do Diario: 2313
-
04/02/2020 12:02
Mov. [206] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2020 11:05
Mov. [205] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2020 14:32
Mov. [204] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/06/2019 15:12
Mov. [203] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2019 11:16
Mov. [202] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01297165-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2019 10:08
-
24/05/2019 12:05
Mov. [201] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2019 atraves da guia n 001.1066413-01 no valor de 42,61
-
24/05/2019 12:05
Mov. [200] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2019 atraves da guia n 001.1066394-04 no valor de 42,61
-
24/05/2019 12:05
Mov. [199] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2019 atraves da guia n 001.1066397-57 no valor de 42,61
-
24/05/2019 12:04
Mov. [198] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2019 atraves da guia n 001.1066411-40 no valor de 42,61
-
24/05/2019 12:04
Mov. [197] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2019 atraves da guia n 001.1066400-97 no valor de 42,61
-
24/05/2019 12:04
Mov. [196] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2019 atraves da guia n 001.1066415-73 no valor de 42,61
-
14/05/2019 11:05
Mov. [195] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1066415-73 - Custas Intermediarias
-
14/05/2019 11:03
Mov. [194] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1066413-01 - Custas Intermediarias
-
14/05/2019 11:01
Mov. [193] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1066411-40 - Custas Intermediarias
-
14/05/2019 10:55
Mov. [192] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1066400-97 - Custas Intermediarias
-
14/05/2019 10:54
Mov. [191] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1066397-57 - Custas Intermediarias
-
14/05/2019 10:52
Mov. [190] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1066394-04 - Custas Intermediarias
-
08/05/2019 15:25
Mov. [189] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1065233-76 - Custas Intermediarias
-
23/11/2018 14:48
Mov. [188] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0375/2018 Data da Disponibilizacao: 23/11/2018 Data da Publicacao: 26/11/2018 Numero do Diario: 2035 Pagina: 382
-
22/11/2018 13:19
Mov. [187] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2018 14:21
Mov. [186] - Encerrar análise
-
09/11/2018 17:10
Mov. [185] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista os documentos de fls. 442 e fls. 450, republique-se o decisum de fls. 455-458, em nome dos advogados ja devidamente cadastrados no sistema. Exp. Nec.
-
09/11/2018 15:26
Mov. [184] - Concluso para Despacho
-
07/11/2018 15:03
Mov. [183] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0353/2018 Data da Disponibilizacao: 06/11/2018 Data da Publicacao: 07/11/2018 Numero do Diario: 2023 Pagina: 412
-
05/11/2018 08:34
Mov. [182] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2018 10:06
Mov. [181] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2018 15:30
Mov. [180] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2018 15:30
Mov. [179] - Certidão emitida
-
26/01/2018 18:17
Mov. [178] - Processo Redistribuído por Dependência | especializada (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0612393-63.2000.8.06.0001)
-
26/01/2018 18:17
Mov. [177] - Redistribuição de processo - saída | especializada (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0612393-63.2000.8.06.0001)
-
18/01/2018 10:25
Mov. [176] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10020924-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/01/2018 09:52
-
18/10/2017 13:27
Mov. [175] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10542328-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/10/2017 13:36
-
22/08/2017 12:08
Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10424006-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2017 10:44
-
28/04/2017 12:37
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10186330-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/04/2017 11:14
-
12/01/2016 16:30
Mov. [172] - Concluso para Despacho
-
08/01/2016 17:30
Mov. [170] - Mero expediente | Em apenso ao processo 0612393-63.2000.8.06.0001, empos voltem-me conclusos.
-
01/09/2015 13:12
Mov. [169] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10352677-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2015 16:17
-
21/08/2015 12:25
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10336282-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/08/2015 12:05
-
20/07/2015 10:23
Mov. [167] - Concluso para Despacho
-
18/07/2015 18:15
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10278702-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2015 17:48
-
15/07/2015 16:50
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0138/2015 Data da Disponibilizacao: 15/07/2015 Data da Publicacao: 16/07/2015 Numero do Diario: 1246 Pagina: 136,137
-
14/07/2015 09:19
Mov. [164] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2015 13:28
Mov. [163] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. Expedientes Necessarios.
-
13/07/2015 13:26
Mov. [162] - Processo Recebido do TJCE
-
04/12/2014 17:52
Mov. [161] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [160] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [159] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [158] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [157] - Petição
-
04/12/2014 17:52
Mov. [156] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [155] - Petição
-
04/12/2014 17:52
Mov. [154] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [153] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [152] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [151] - Petição
-
04/12/2014 17:52
Mov. [150] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [149] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [148] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [147] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [146] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [145] - Petição
-
04/12/2014 17:52
Mov. [144] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [143] - Documento
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04/12/2014 17:52
Mov. [142] - Petição
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04/12/2014 17:52
Mov. [141] - Documento
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04/12/2014 17:52
Mov. [140] - Petição
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04/12/2014 17:52
Mov. [139] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [138] - Documento
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04/12/2014 17:52
Mov. [137] - Documento
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04/12/2014 17:52
Mov. [136] - Documento
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04/12/2014 17:52
Mov. [135] - Documento
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04/12/2014 17:52
Mov. [134] - Documento
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04/12/2014 17:52
Mov. [133] - Petição
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04/12/2014 17:52
Mov. [132] - Documento
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04/12/2014 17:52
Mov. [131] - Documento
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04/12/2014 17:52
Mov. [130] - Documento
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04/12/2014 17:52
Mov. [129] - Documento
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04/12/2014 17:52
Mov. [128] - Documento
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04/12/2014 17:52
Mov. [127] - Documento
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04/12/2014 17:52
Mov. [126] - Documento
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04/12/2014 17:52
Mov. [125] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [124] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [123] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [122] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [121] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [120] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [119] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [118] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [117] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [116] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [115] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [114] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [113] - Petição
-
04/12/2014 17:52
Mov. [112] - Documento
-
04/12/2014 17:52
Mov. [111] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [110] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [109] - Petição
-
04/12/2014 17:51
Mov. [108] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [107] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [106] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [105] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [104] - Petição
-
04/12/2014 17:51
Mov. [103] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [102] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [101] - Petição
-
04/12/2014 17:51
Mov. [100] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [99] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [98] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/12/2014 17:51
Mov. [97] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/12/2014 17:51
Mov. [95] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [94] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [93] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [92] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [91] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [90] - Petição
-
04/12/2014 17:51
Mov. [89] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [88] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [87] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [86] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [85] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [84] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/12/2014 17:51
Mov. [82] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [81] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [80] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [79] - Petição
-
04/12/2014 17:51
Mov. [78] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [77] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [76] - Petição
-
04/12/2014 17:51
Mov. [75] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/12/2014 17:51
Mov. [73] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [72] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [71] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [70] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [69] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [68] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [67] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [66] - Ofício
-
04/12/2014 17:51
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/12/2014 17:51
Mov. [64] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [63] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [62] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [61] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [60] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [59] - Documento
-
04/12/2014 17:51
Mov. [58] - Documento
-
18/08/2014 08:47
Mov. [57] - Remessa | REMESSA A DIGITALIZACAO
-
14/08/2014 14:10
Mov. [56] - Remessa | REMESSA A DIGITALIZACAO
-
30/07/2014 14:50
Mov. [55] - Conclusão | CONCLUSO P DESPACHO B 3
-
16/07/2014 13:36
Mov. [54] - Concluso para Despacho | J-18
-
15/07/2014 14:49
Mov. [53] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
15/07/2014 14:49
Mov. [52] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 26 Vara Civel de Fortaleza
-
08/07/2014 10:15
Mov. [51] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
08/07/2014 10:15
Mov. [50] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Welton Coelho Cysne
-
08/07/2014 08:59
Mov. [49] - Decurso de Prazo | DECORRENDO PRAZO B-1
-
08/07/2014 08:32
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2014 Data da Disponibilizacao: 07/07/2014 Data da Publicacao: 08/07/2014 Numero do Diario: 996 Pagina: 134
-
03/07/2014 09:54
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2014 09:45
Mov. [46] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | (...) determino a inversao do onus da prova nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC, para que a requerida apresente provas da divida que originou a sua cobranca, bem como a sua legalidade
-
20/03/2014 12:00
Mov. [45] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | PARA PUBLICAR DJ F 1
-
06/12/2012 08:30
Mov. [44] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO (a) p juntada - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2004 16:10
Mov. [43] - Remessa de Apelação ao TJ | REMESSA DE APELACAO AO TJ - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2004 16:10
Mov. [42] - Remessa | REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: AO TJ - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2004 08:58
Mov. [41] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2004 09:51
Mov. [40] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2004 12:57
Mov. [39] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP. 43/04 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/02/2004 14:52
Mov. [38] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - AO APELADO - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/02/2004 16:37
Mov. [37] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2004 13:55
Mov. [36] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: ADV. DR. WELTON COELHO CYSNE - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/01/2004 12:56
Mov. [35] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP. 33/04 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2004 17:07
Mov. [34] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - DA SENTENCA QUE DESACOLHEU OS EMBARGOS - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/01/2004 15:40
Mov. [33] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2004 15:39
Mov. [32] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/01/2004 10:51
Mov. [31] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP. 16/04 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/01/2004 09:03
Mov. [30] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - DA SENTENCA QUE JULGOU PROCEDENTE A ACAO - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/11/2003 13:37
Mov. [29] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2003 15:04
Mov. [28] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: AUDIENCIA - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2003 15:33
Mov. [27] - Remessa | REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: DE CORRESPONDENCIA - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/2003 13:24
Mov. [26] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: AUDIENCIA - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/2003 13:23
Mov. [25] - Audiencia do rito | AUDIENCIA DO RITO CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DO RITO DATA DA AUDIENCIA: 06/11/2003 HORA DA AUDIENCIA: 1600 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2003 11:07
Mov. [24] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2003 15:41
Mov. [23] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2003 15:11
Mov. [22] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: SENTENCA N4748 - REJEITA A EXCECAO DE INCOMPETENCIA - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2003 14:51
Mov. [21] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP. 222/03 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2003 16:32
Mov. [20] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP. 215/03 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/08/2003 17:28
Mov. [19] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2003 17:21
Mov. [18] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2003 15:58
Mov. [17] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: A EXCEPTA - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/07/2003 17:20
Mov. [16] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP. 183/03 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/07/2003 13:38
Mov. [15] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/07/2003 17:15
Mov. [14] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/2003 17:21
Mov. [13] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - AO AUTOR EM REPLICA - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/2003 13:07
Mov. [12] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2003 17:03
Mov. [11] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2003 16:06
Mov. [10] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: DA JUNTADA DO AR EM 18/06/2003 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2003 14:32
Mov. [9] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE AR - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2003 16:57
Mov. [8] - Remessa | REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: DE CORRESPONDENCIA - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/2003 14:29
Mov. [7] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P/ CONFERIR - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/2003 10:47
Mov. [6] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P/ ASSINAR - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/2003 17:24
Mov. [5] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO E OFICIO - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2003 13:16
Mov. [4] - Distribuicao por dependencia | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 26A. VARA CIVEL PROCESSO PRINCIPAL: 200202300480 MOTIVO / OBSERVACOES: DE ACORDO C/ OF. 02871/2003 - Local: 26 VARA CIVEL D
-
19/05/2003 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Banco Daimler Chrysler S/A
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Ana Paula Araujo de Holanda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2003
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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