TJCE - 0261896-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 07:06
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 07:06
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153227658
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153227658
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20/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0261896-15.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]REQUERENTE(S): FRANCISCO FERREIRA DE SOUSAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de maio de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
19/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153227658
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06/05/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE ALEXSANDRO DOS SANTOS ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140936065
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02/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0261896-15.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]REQUERENTE(S): FRANCISCO FERREIRA DE SOUSAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora que: 1) É trabalhador assalariado e, em junho de 2023, foi à sua agência bancária do Bradesco verificar se seu salário havia sido depositado. 2) Ao imprimir o extrato bancário, constatou que o Banco Bradesco havia autorizado indevidamente um empréstimo em sua conta bancária no valor de R$ 3.958,42 ,com 71 parcelas de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) cada, totalizando R$ 37.630,00 (Contrato nº 07130510199CSC817889). 3) Percebeu que se tratava de um golpe ou erro do Banco, pois não havia solicitado nenhum empréstimo. 4) Imediatamente, fez um Boletim de Ocorrência (id 121381719) e contatou o Banco réu para cancelar os contratos de empréstimos. 5) Em decorrência do empréstimo fraudulento, seu nome foi negativado no SERASA/SPC (id 121381717). 6) É cliente do banco réu há alguns anos, e o Bradesco tem convênio com a empresa em que trabalha. 7) Os juros aplicados no empréstimo são abusivos (13,38% ao mês, totalizando 160,64% ao ano).
Por fim, requer que: 1) Seja concedida a gratuidade da justiça. 2) Seja concedida tutela de urgência para suspender os descontos e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 3) Seja declarada a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato nº 07130510199CSC817889. 4) O Banco Bradesco S.A. seja condenado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária. 5) O Banco Bradesco S.A. seja condenado a pagar indenização por danos morais no valor equivalente a 10 salários mínimos. 6) Como pedido subsidiário, seja declarada a nulidade da taxa de juros de 160,64% ao ano, do contrato 07130510199CSC817889. Em decisão interlocutória de id 121378321, foi concedida a gratuidade judiciária e denegado o pleito antecipatório.
Em sua contestação de id 121380872, a parte requerida BANCO BRADESCO S/A alegou que o autor realizou o empréstimo de "maneira clara, expressa, escrita e inexorável".
Ao mesmo tempo, diz que teria sido através de senha eletrônica e biometria em terminal de autoatendimento.
Em reforço, argumenta que o valor da parcela estabelecida no contrato é o mesmo valor descontado da conta corrente, e a assinatura do contrato foi feita através de senha e biometria.
Sustenta ainda que a verificação da identidade das assinaturas em contrato eletrônico LOG dispensa análise apurada; que não há má-fé na conduta do banco; e que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada.
Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Anexou procuração e documentos constitutivos.
Houve réplica de id 121381250, o autor argumenta que o banco não juntou aos autos o contrato de empréstimo, apenas o print. Em seguida à réplica (id 121381253 e 121381255), ambas as partes peticionaram pelo julgamento antecipado da lide, que em seguida foi anunciado (id 121381259).
Em petição atravessada (id 121381273) e documentos (id 121381268 e ss.), a parte ré BANCO BRADESCO S/A requereu a juntada de novos documentos, como o "log" da contratação e extrato da conta bancária autoral.
Alegou que a juntada tardia dos documentos foi motivada pelo grande volume de documentos manuseados pela instituição financeira. Em despacho de id 121381678, foi intimada a parte autora a se manifestar sobre os novos documentos, nos termos do art. 435 c/c 437 do CPC.
Em manifestação (id 121381687), a parte autora FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA impugnou a juntada dos documentos pela ré, por serem intempestivos, incabíveis e apócrifos.
Argumentou que não ocorreram fatos novos que justifiquem a juntada posterior de documentos, e que a ré não comprovou o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I. - Da Preliminar de Impugnação à Juntada de Documentos A parte autora impugnou a juntada dos documentos pela ré (id 121381273), alegando preclusão consumativa.
Dispõe o CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 . § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
A alegação da promovida de "grande volume de documentos" não se enquadra como força maior, sendo inerente à atividade da instituição financeira.
Além disso, deveria ter sido devidamente comprovada, nos exatos termos do art. 435 do parágrafo único do CPC: "cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente".
Não comprovada a alegação da ré, os documentos apresentados pela ré (id 121381268 e 121381271) deveriam ter acompanhado a contestação, conforme art. 434 do CPC.
A juntada posterior é inadmissível, uma vez não demonstrado fato novo ou motivo de força maior que impedisse a apresentação anterior (art. 435 do CPC): AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DE DEPÓSITO NA CONTA DO DEMANDANTE.
DÍVIDA EM NOME DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO DE CONTRATO EM NOME DO AUTOR EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., adversando decisão monocrática da Relatoria do Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto que, nos autos de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização ajuizada por MARIA PEREIRA MATOS PESSOA negou provimento ao apelo agitado pela instituição financeira, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123242177834, que implicou em descontos mensais na aposentadoria da parte autora ou da inexistência de tal avença que importa na devolução dos valores e na reparação em danos morais pelo banco réu. 3.
In casu, observo a verossimilhança dos fatos alegados pela autora, tendo em vista juntada de extrato do benefício previdenciário que indicam a existência dos descontos referentes ao contrato nº 0123242177834 (fls. 17).
Por outro lado, conforme se extrai dos autos, verifico que a instituição financeira deixou de arrolar a cópia do contrato de empréstimo consignado e comprovante do depósito bancário.
Observo, entretanto, que tal documentação somente fora apresentada em sede recursal às fls. 146/152. 4.
Logo, por não se tratar de documento novo, mas sim de prova preexistente, colacionada em momento inoportuno, sem qualquer comprovação por parte do banco/apelante do motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, resta preclusa a produção probatória. (TJ-CE - AGT: 00044551220178060085 Hidrolândia, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) Assim, acolho a impugnação e determino o desentranhamento dos documentos de id 121381268 e 121381271, por serem intempestivos.
II. - Do Mérito - Da Regularidade da Contratação A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo nº 07130510199CSC817889, supostamente realizado por Francisco Ferreira de Sousa junto ao Banco Bradesco S.A.
O autor alega que não contratou o empréstimo, que soube da existência do débito ao verificar seu extrato bancário e que seu nome foi negativado indevidamente.
O réu, por sua vez, afirma que o empréstimo foi regularmente contratado, mediante uso de senha eletrônica e biometria em terminal de autoatendimento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, é o enunciado de Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)".
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
Incumbia ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade da contratação do empréstimo; o que não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme remansosa jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 917.743/MG).
Inicialmente, vislumbro que a parte promovida contesta que a contratação teria sido escrita, além de por "senha eletrônica e biometria em terminal de autoatendimento", o que é contraditório. Pois bem.
O banco não apresentou o contrato original referente ao empréstimo impugnado, sendo que o banco alegou que "a parte Autora firmou de maneira clara, expressa, escrita e inexorável contrato de empréstimo bancário junto à instituição ré".
Seria imprescindível, portanto, a juntada desse documento.
Tampouco verifiquei nos autos o comprovante de transferência da quantia emprestada, o que seria essencial em ações dessa natureza.
Nessas circunstâncias, orienta o E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINARMENTE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL .
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em defender a possibilidade da juntada de documentos contratuais em fase recursal e se foi válido ou não a contratação de empréstimo consignado.
Alega a parte autora que não firmou empréstimo consignado com a ré, porém esta pleiteia a legalidade dessa contratação. 2 .
Preliminarmente não se pode validar a juntada em fase recursal de documento, ora o suposto contrato, uma vez que a própria instituição financeira deve manter em seus arquivos os originais de todo instrumento firmado com seus clientes.
Em suma, entendo que não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, vez que operada a preclusão, além de ausente qualquer justificativa plausível. 3.
In casu, o Banco não juntou o contrato objeto da lide assinado pela parte autora ou mesmo qualquer objeto contratual, que confirme a pactuação entre as partes, pelo contrário este não juntou sequer qualquer documento relacionado aos supostos empréstimos consignados . À vista disso, ante a ausência de qualquer prova da contratação do suposto empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4.
Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos .
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 5 .
Com relação a repetição de indébito, cabe ressaltar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200038-15.2023 .8.06.0055 Canindé, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) Além disso, em meu juízo, uma vez que o próprio demandado alega ter sido escrita a contratação, não entendo possível comprovar a regularidade da contratação unicamente com os prints de tela unilaterais (colacionados ao corpo da contestação).
A juntada exclusiva de prints unilaterais não se considera robusta ao ponto de comprovar a lisura de uma contratação, especialmente diante de casos concretos semelhantes: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE INTERNET.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
PRINTS DE TELA SISTÊMICA.
PROVA UNILATERAL.
EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...) 10.
A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação .
Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06 .0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE MANEIRA CORRETA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço de cartão de crédito, sua regular contratação, sobretudo porque não anexou qualquer documento com o condão de demonstrar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 2.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que a regularidade da contratação e da dívida para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto, inclusive não há nos autos qualquer prova que demonstre a efetiva contratação do cartão de crédito.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da solicitação do serviço. (...) (TJ-CE - AC: 01950673320158060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) Além disso, as documentações juntadas posteriormente ao anúncio do julgamento antecipado foram inadmitidas nos autos do presente processo.
Deste modo, as únicas provas que o banco produziu adequadamente foram os recortes documentais de páginas 3 e 4 da contestação.
E, como dito, referidos prints estão recortados, o que enfraquece ainda mais a prova produzida.
Assim, a ausência de prova da regularidade da contratação, aliada à verossimilhança das alegações do autor (que registrou boletim de ocorrência e contestou o débito junto ao banco), demonstra a falha na prestação do serviço bancário.
Configurada a falha na prestação do serviço, o banco deve responder pelos danos causados ao autor.
II.1 - Da Inexistência de Débito e da Restituição em Dobro Declaro, portanto, a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo nº 07130510199CSC817889, por ausência de comprovação da regular contratação.
A devolução em dobro é cabível, pois não se trata de engano justificável, mas de falha na prestação do serviço, em que o banco não comprovou a regularidade da cobrança. Insta salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS fixou a tese de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor. Os efeitos desse julgado foram, contudo, modulados para incidirem apenas aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Assim, deve ser acolhido o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a referida data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação (art. 405 CC/2002), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002.
Não haverá sequer compensação de valores emprestados, porquanto a promovida não comprovou o depósito.
II.2 - Dos Danos Morais A conduta do banco, ao efetuar descontos indevidos na conta do autor e, sobretudo, negativar o nome da parte autora, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo esta última caracterizadora de dano moral in re ipsa. Considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em casos semelhantes, sobretudo diante da negativação do nome da parte consumidora, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é harmônica: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE INTERNET.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
PRINTS DE TELA SISTÊMICA.
PROVA UNILATERAL.
EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...) 11.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação .
Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12.
Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 13 .
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg .
Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06 .0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora ao mês, a partir da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002.
II.3 - Da Taxa de Juros (Pedido Subsidiário) Prejudicado o pedido subsidiário de revisão da taxa de juros, em razão do reconhecimento da inexistência do contrato.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo nº 07130510199CSC817889. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do autor, referentes às parcelas do empréstimo não contratado, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação (art. 405 CC/2002), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002. c) CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora ao mês, a partir da citação (art. 405 CC/2002), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa. Fortaleza-CE, 20 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140936065
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01/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140936065
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20/03/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:36
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 14:16
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/08/2024 15:18
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
29/08/2024 11:30
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286568-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2024 11:20
-
12/08/2024 19:56
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 11:47
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 11:24
Mov. [46] - Documento Analisado
-
30/07/2024 16:22
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 12:43
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 16:11
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163948-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 16:04
-
12/06/2024 20:16
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
-
11/06/2024 01:52
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 15:20
Mov. [40] - Documento Analisado
-
28/05/2024 17:23
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2024 18:56
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064531-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2024 18:52
-
10/05/2024 08:58
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2024 12:34
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044822-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 12:17
-
04/04/2024 14:06
Mov. [35] - Encerrar análise
-
04/04/2024 07:08
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/02/2024 13:55
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/02/2024 12:33
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870379-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/02/2024 12:08
-
19/01/2024 19:14
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 01:57
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 17:49
Mov. [29] - Documento Analisado
-
17/01/2024 17:23
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 11:01
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/12/2023 10:26
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
01/12/2023 08:27
Mov. [25] - Documento
-
30/11/2023 11:01
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
29/11/2023 15:13
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478007-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 15:04
-
29/11/2023 15:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02477952-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2023 14:52
-
24/10/2023 03:12
Mov. [21] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 15:33
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/10/2023 14:20
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
18/10/2023 00:27
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
13/10/2023 01:33
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 16:11
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2023 09:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02360060-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2023 08:46
-
28/09/2023 20:53
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 20:23
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
27/09/2023 11:52
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 01:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 12:47
Mov. [10] - Documento Analisado
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26/09/2023 09:52
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/11/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
25/09/2023 11:53
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 10:14
Mov. [7] - Documento Analisado
-
19/09/2023 13:21
Mov. [6] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 10:03
Mov. [5] - Conclusão
-
18/09/2023 18:00
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332239-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/09/2023 17:45
-
17/09/2023 17:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 16:08
Mov. [2] - Conclusão
-
14/09/2023 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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