TJCE - 0256383-03.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:02
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
09/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:31
Juntada de Petição
-
09/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:16
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 17:28
Decorrendo Prazo - Despacho
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0256383-03.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Apelado: Condomínio Edifício Torremolinos - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Trata-se de Recurso Especial (fls.435-450) interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (fls. 499-509).
No caso concreto, no tocante a tempestividade recursal, impera destacar que o acórdão impugnado foi considerado publicado em 04/06/2025 (fls.513-514), havendo término do prazo recursal em 25/06/2025.
No entanto, o recurso especial só foi protocolado em 27/06/2025 (fl. 468), após o termo ad quem recursal, de modo que resta constata a sua intempestividade.
Na hipótese, não se olvida que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente nos dias 19 e 20/6/2025 em razão do feriado do dia de Corpus Christi e ponto facultativo, respectivamente.
Todavia o insurgente não juntou aos autos os documentos hábeis (cópias das Portarias) capazes de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ.
Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO EXPEDIENTE FORENSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade em razão da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial, especialmente quanto à necessidade de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC). 4.
A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato da interposição do recurso [...] (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) 5.
Nos termos da jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 6.
A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo impede o reconhecimento da tempestividade do recurso.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (G.N.) Ressalta-se que não serve a tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário.
Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Em razão da recente alteração no CPC, no § 6º do art. 1.003, pela Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. [] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) (G.N.) Assim, determino a intimação do suplicante para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local e/ou suspensão de prazo processual por meio de documento hábil (cópias das Portarias do TJCE).
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Kênia Rios de Lima (OAB: 21769/CE) - Sheila Dantas Bandeira de Melo (OAB: 14439/CE) - José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE) - Elias Lourinho Firmino (OAB: 27633/CE) -
29/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/08/2025 22:29
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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25/08/2025 22:23
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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01/08/2025 00:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 00:46
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:46
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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31/07/2025 08:52
Juntada de Petição
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31/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 08:52
Juntada de Petição
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31/07/2025 08:52
Juntada de Petição
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31/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:58
Decorrendo Prazo - Ofício
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10/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0256383-03.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Apelado: Condomínio Edifício Torremolinos - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 8 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Kênia Rios de Lima (OAB: 21769/CE) - Sheila Dantas Bandeira de Melo (OAB: 14439/CE) - José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE) - Elias Lourinho Firmino (OAB: 27633/CE) -
08/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:37
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:35
Interposição de REsp/RE/RO
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30/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:41
Juntada de Petição
-
27/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:29
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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03/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:32
Juntada de Acórdão
-
27/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 21:29
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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07/05/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:20
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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15/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:32
Juntada de Petição
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14/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:26
Decorrendo Prazo
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08/04/2025 01:26
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0256383-03.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Apelado: Condomínio Edifício Torremolinos - Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUMENTO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
ARGUMENTO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO OU OUTRO FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REFATURAMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORREMOLINOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR:(I) SE HOUVE COBRANÇA INDEVIDA NO FATURAMENTO DA CONTA DE ÁGUA DA UNIDADE CONSUMIDORA DO MÊS DE DEZEMBRO/2021; E(II) SE HÁ OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, COM APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC).5.
DISCREPÂNCIA RELEVANTE ENTRE O VALOR COBRADO E O HISTÓRICO DE CONSUMO MÉDIO DA UNIDADE CONSUMIDORA, SEM PROVA IDÔNEA DA REGULARIDADE DA AFERIÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.6.
INCONSISTÊNCIA NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA, QUE INICIALMENTE ALEGOU VAZAMENTO OCULTO NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO E POSTERIORMENTE ATRIBUIU O CONSUMO EXCESSIVO A SUPOSTO VAZAMENTO NA DESCARGA DO BANHEIRO DO ZELADOR.7.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA CORRETA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA.8.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, JÁ QUE HOUVE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.TESE DE JULGAMENTO:"1.
O CONSUMIDOR NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR COBRANÇA EXCESSIVA QUANDO AUSENTE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AFERIÇÃO DO CONSUMO. 2.
A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE É DEVIDA QUANDO EVIDENCIADA A COBRANÇA EXCESSIVA E A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO."ACÓRDÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DO SISTEMA.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARRELATORA . - Advs: Kênia Rios de Lima (OAB: 21769/CE) - Sheila Dantas Bandeira de Melo (OAB: 14439/CE) - José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE) - Elias Lourinho Firmino (OAB: 27633/CE) -
04/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:35
Mover Obj A
-
04/04/2025 12:35
Mover Obj A
-
04/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 15:52
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
27/03/2025 13:05
Juntada de Acórdão
-
26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
26/03/2025 09:00
Julgado
-
22/03/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:45
Inclusão em Pauta
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13/03/2025 10:13
Para Julgamento
-
12/03/2025 17:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
12/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 23:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 23:54
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
01/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/01/2024 15:52
Juntada de Petição
-
31/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/01/2024 11:30
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/01/2024 21:18
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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29/01/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:07
(Distribuição Automática) por sorteio
-
29/08/2023 13:58
Registrado para Retificada a autuação
-
29/08/2023 13:58
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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