TJCE - 3000033-95.2022.8.06.0107
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:04
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:25
Decorrido prazo de Enel em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GUIMARAES PEIXOTO NETO em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:26
Decorrido prazo de TIAGO ALVES SALDANHA em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:33
Expedição de Alvará.
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000033-95.2022.8.06.0107 AUTOR: FRANCISCO GUIMARAES PEIXOTO NETO REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO GUIMARAES PEIXOTO NETO e Enel .
Na audiência de conciliação as partes transigiram. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55). À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado, conforme ID 46831835, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 46868000.
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
Jaguaribe, 6 de março de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 16:15
Homologada a Transação
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15/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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04/11/2022 02:19
Decorrido prazo de Enel em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:02
Decorrido prazo de TIAGO ALVES SALDANHA em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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20/05/2022 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2022 10:54
Juntada de ata da audiência
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10/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:05
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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10/03/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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