TJCE - 3020067-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164269287
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164269287
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3020067-16.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: VALDEMAR DUTRA FERREIRAREU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
09/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164269287
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09/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:57
Decorrido prazo de VALDEMAR DUTRA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162445718
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162445718
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162199181
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025. Documento: 162199181
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162445718
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162445718
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3020067-16.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMAR DUTRA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato ajuizada por Valdemar Dutra Ferreira contra Banco Pan.
Na petição inicial, a parte autora afirma que: a) Recebe benefício previdenciário essencial para sua sobrevivência e foi vítima de empréstimo forçado e não autorizado, qual seja o de n. 371042338-9, incluído em 16/02/23, último desconto em 02/2030, com 84 parcelas de R$30,50, tendo sido liberado a quantia de R$1.121,78; b) Por isso, a parte autora busca na Justiça a declaração da nulidade do contrato, o fim dos descontos indevidos, o ressarcimento dos valores descontados e uma indenização por danos morais; c) Assim, requer a concessão da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
No despacho de ID 142754826¸ o pedido de concessão da gratuidade judiciária foi deferido.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 155564179).
Na contestação de ID 159895959, a parte promovida afirma: a) Preliminarmente, a ausência de comprovante de residência e irregularidade na representação; b) No mérito, afirma que, em 16/02/2023, foi firmada a contratação do empréstimo nº 371042338-9 entre as partes através de link criptografado com o detalhamento de toda a contratação; b) O negócio jurídico é válido e inexiste conduta ilícita praticada pelo Banco Promovido; c) Assim, requer o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica de ID 160449660, argumenta, inicialmente, acerca da "Fraude dos Consignados".
Em seguida, trata sobre as preliminares arguidas em contestação e sobre o mérito afirma que as contratações não podem ser feitas por telefone, a nulidade das assinaturas, ausência de informações contundentes acerca da assinatura digital e o tema 1.0161 do STJ.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Ato seguinte, as partes foram intimadas para manifestação acerca de interesse na produção de novas provas ou composição amigável (ID 160484002), ocasião em que a parte promovida informou não ter mais provas a produzir (ID 161775763).
A parte autora requereu a intimação da ré para apresentação de outros documentos que comprovassem a contratação e, subsidiariamente, a produção da prova pericial (ID 162189799).
Na decisão de ID 162199181, o pedido foi indeferido e o julgamento do processo foi anunciado (ID 162199181). É o relatório.
Passo a decidir. Do julgamento antecipado.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Na presente hipótese, é evidente a impertinência da dilação probatória, uma vez que as provas já carreadas aos autos são bastante aptas para demonstrar a realidade dos fatos ocorridos.
Sendo assim, a ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos. Da ausência de comprovante de endereço.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, contudo não há exigência de juntada de comprovante de endereço, que não constitui documento indispensável à propositura da ação, na forma do art. 320 do mesmo código. Do pedido de intimação pessoal da pare autora para confirmação de ciência acerca do ajuizamento da presente ação.
A procuração de ID 142709227 está devidamente assinada e acompanhada do documento pessoal do autor, inexistindo prova de eventual vício de representação. Do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não do empréstimo contratado junto ao banco promovido.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A parte autora argumenta pela irregularidade do empréstimo, haja vista não ter autorizado a contratação do serviço.
Por outro lado, a parte requerida argumenta pela regularidade do negócio firmado, sob o argumento de que a parte promovente realizou a contratação de forma voluntária e segundo os ditames legais.
Ao defender a regularidade da contratação, o banco réu atraiu para si o ônus de comprovar tal alegação, tendo se desincumbido satisfatoriamente, pois apresentou nestes autos a Cédula de Crédito Bancária proposta n. 371042338, no ID 159895969, assinada digitalmente pelo autor.
Frisa-se que a contratação mediante biometria facial é válida, conforme artigo 107 do Código Civil e art. 5º, II e III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que autoriza a formalização de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica.
Além disso, a promovida comprova a transferência dos valores originários do contrato de empréstimo, conforme documento comprovante de ID 159895959, ao qual aponta que a conta beneficiada está vinculada ao CPF do autor.
Registre-se, por fim, que a quantia recebida pelo promovente está de acordo com os termos contratuais, que indicou a quantia a ser recebida de RS 1.121,78 (mil cento e vinte e um reais e setenta e oito centavos) (ID 159895971).
Por sua vez, a parte autora, genericamente, requer a indicação de dados adicionais para o fim de que seja confirmada a contratação digital, mas sequer explica a pertinência de tais informação para a resolução do mérito, considerando que os documentos apresentados pelo réu já são suficientes para verificar a geolocalização, datas, horários, IP e modelo do dispositivo eletrônico utilizado no ato da contratação (págs. 101 e 11 do ID 159895971).
O conjunto probatório, portanto, é suficiente para atestar que o contrato foi efetivamente pactuado pelo autor, conforme precedentes do TJCE e o TJSP: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA .
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A.
II .
Questão em discussão 2.
Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3 .
Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças.
A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional .
Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA .
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil . 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010117179135, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 3.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária, a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, com foto selfie da demandante, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização .
Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o nº 010117179135, realizado no dia 17 de outubro de 2022, com valor total de R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,25 (trinta e um reais e vinte e cinco centavos), com data de início de descontos em novembro de 2022.
Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato do INSS anexado pela própria autora / apelante. 4 .
Vale mencionar que, diversamente do alegado no recurso, embora o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial, quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova.
Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma.
A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. 5 .
Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art . 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 7.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200776-67.2023 .8.06.0066 Cedro, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO VIRTUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADOS DE FORMA HARMÔNICA COM AS NORMAS REGENTES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I .
CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, com fundamento na regularidade da contratação de cartão de crédito consignado realizado por assinatura eletrônica e biometria facial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da contratação virtual de cartão de crédito consignado e a possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada inexistência de contrato.
III .
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A validade de contratação por meio virtual é reconhecida, nos termos do art. 107 do Código Civil e do art. 5º, II e III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que autoriza a formalização de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica. (ii) A biometria facial é meio válido para autenticação da assinatura eletrônica, desde que a contratação não ocorra via telefone, o que foi observado no caso em análise . (iii) O banco réu apresentou provas suficientes da celebração do contrato, com envio de numerário à conta da autora e uso do cartão de crédito.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009646520248260347 Matão, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024) Desse modo, tendo sido apresentado a cópia do instrumento contratual assinado e comprovado a regularidade da contratação do empréstimo, de rigor a improcedência dos pedidos autorais. Ademais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da promovida, restando essa obrigação suspensa ante a gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162445718
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27/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162445718
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27/06/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162199181
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162199181
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3020067-16.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMAR DUTRA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO R.H.
Trata-se de pedido de produção da prova.
Instados a se manifestarem acerca de eventual produção probatória, o promovido requereu o julgamento antecipado no ID 161775763, ao passo que o promovente pugnou pela apresentação de logs da contratação, registros de IP, comprovantes de aceite e demais metadados nos termos do ID 162189799. É o breve relatório.
Decido.
Em análise aos documentos constantes nos autos, verifica-se que o promovido anexou à contestação documentos relativos ao reconhecimento facial, coordenadas de geolocalização, informações pessoais do autor e demais informações quanto ao eventual empréstimo realizado, conforme ID 159895971.
Desse modo, torna-se desnecessária a intimação do promovido para apresentar outros elementos existentes no banco de dados, haja vista que os documentos presentes nos autos são suficientes para posterior análise do mérito.
Ademais, considerando que outras provas não foram requisitadas pelas partes e que não há necessidade de outras provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão e após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162199181
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162199181
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26/06/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:07
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160484002
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17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160484002
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160484002
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160484002
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3020067-16.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: VALDEMAR DUTRA FERREIRAREU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
13/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160484002
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13/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160484002
-
13/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159924244
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159924244
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3020067-16.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMAR DUTRA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 159895957 e demais documentos anexos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
10/06/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159924244
-
10/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
21/05/2025 14:13
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144656460
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3020067-16.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMAR DUTRA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 21/05/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 2 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144656460
-
02/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144656460
-
02/04/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
27/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
27/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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