TJCE - 0240720-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MATEUS AGUIAR MARQUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138823846
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240720-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: PASEP, Irredutibilidade de Vencimentos Requerente: MARIO SYLA CAVALCANTE CLEMENTE Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito contestado e replicado.
Tendo em vista a presença de preliminares, passo a analisá-las. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Aduz a promovida ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Indefiro a preliminar arguida, posto que, no tema 1.150 de recursos repetitivos da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Da preliminar de incompetência territorial Verificada a legitimidade do Banco Réu para compor o polo passivo, a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.
A.
Em caso semelhante aos dos presentes dos autos, assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021) Do exposto rejeito preliminar arguida de incompetência da justiça comum estadual. Da impugnação a justiça gratuita Indefiro a preliminar e impugnação a justiça gratuita, posto que, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido na ocasião em que dos autos constar evidências da falta dos pressupostos legais à sua concessão.
Nesse ponto, a promovida não trouxe documentos que indiquem a capacidade financeira da autora, de modo que indeferido a preliminar arguida. Finda a análise das preliminares.
A arguição de prescrição será analisada no mérito, em sentença.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Relativamente ao ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo, inicialmente, inverto o ônus da prova em favor da autora por entender que as promovidas possuem melhores condições técnicas de provar os fatos objeto deste litígio.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não implica na ausência de comprovação integralmente, por parte do autor, dos fatos constitutivos do seu direito.
Digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Nada sendo protestado ou requerido, entender-se-á que os litigantes concordam com o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos ao julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de março de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138823846
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01/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138823846
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21/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:27
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 14:20
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2024 18:22
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329701-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/09/2024 18:01
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10/09/2024 21:36
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/09/2024 20:42
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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10/09/2024 10:24
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/09/2024 12:33
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 12:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303103-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 11:42
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30/08/2024 20:46
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 11:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0366/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao e documentos das paginas 117/179, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): M
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29/08/2024 10:44
Mov. [23] - Documento Analisado
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27/08/2024 18:59
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao e documentos das paginas 117/179, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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27/08/2024 14:10
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 10:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272444-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2024 10:34
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09/08/2024 13:08
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249249-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2024 12:54
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26/07/2024 04:43
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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24/07/2024 15:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213298-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 15:47
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23/07/2024 20:13
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 13:18
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/07/2024 11:50
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 10:59
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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27/06/2024 10:41
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 09:27
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/09/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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26/06/2024 21:15
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 11:46
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 10:04
Mov. [8] - Documento Analisado
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25/06/2024 10:03
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/06/2024 16:06
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2024 08:02
Mov. [5] - Conclusão
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15/06/2024 08:02
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125849-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/06/2024 07:58
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10/06/2024 07:14
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos Procuracao ad Jucia e Declaracao de hipossuficiencia assinadas.
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08/06/2024 09:32
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2024 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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