TJCE - 3000375-93.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:53
Expedição de Alvará.
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21/09/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67737865
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67737865
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000375-93.2023.8.06.0003 REQUERENTE: MARILENA DA SILVA LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/08/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65814621
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14/08/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65433160
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10/08/2023 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65433160
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZAPROCESSO: 3000375-93.2023.8.06.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: MARILENA DA SILVA LIMAAdvogado do(a) AUTOR: AMANDA TONDORF NASCIMENTO - MT23266/OREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIAdvogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CE41218-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (62823725) transitou em julgado em 11/07/2023. -
09/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:28
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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09/08/2023 05:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:26
Decorrido prazo de MARILENA DA SILVA LIMA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64861362
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31/07/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000375-93.2023.8.06.0003 Autor: MARILENA DA SILVA LIMA Réu: FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Vistos.
Vê-se dos autos que, proferida a sentença (ID 58876318), houve interposição de recurso inominado (ID 63813301).
Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso.
Estando incompleto, ausente ou não comprovado, a peça recursal não deve ser recebida.
Frise-se ainda que, a responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente (AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/05/2019).
No caso dos autos, não obstante a regularidade de representação e a tempestividade do recurso, verifica-se que não houve comprovação do integral preparo recursal nos termos da Tabela de Custas Processuais do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Tabela II - Dos Recursos 2023, que impõe "Recolhimento total do Recurso Inominado inclui o valor das custas iniciais atualizadas pelo índice IPCA-E desde a data do protocolo da ação, adicionadas das custas do Inciso III desta Tabela.
TABELA I - INCISO I - DAS CAUSAS EM GERAL + TABELA II - INCISO III - RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
O recorrente interpôs recurso inominado em 07/07/2023 com o preparo recursal insuficiente, conforme certificado nos autos (ID 64178668).
Com efeito, é inadmissível a complementação do preparo nos recursos interpostos no procedimento dos Juizados Especiais.
A matéria está consolidada no Enunciado nº 80 do FONAJE, com a seguinte redação: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Nesse contexto, no âmbito dos Juizados Especiais o não recolhimento integral do preparo enseja o não recebimento do recurso inominado, não se admitindo a reabertura de prazo para complementação das custas.
Ante o exposto, não preenchido os pressupostos de admissibilidade, nego recebimento ao recurso interposto.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/07/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:20
Não recebido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU).
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26/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 04:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:45
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000375-93.2023.8.06.0003 Autor: MARILENA DA SILVA LIMA Ré: FUNDO DE INV.
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1.
Cuida-se a espécie de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 60509093), opostos contra a Sentença (ID 59472563), aduzindo existir vícios que maculam e contrariam o conteúdo do julgado. 2.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão objurgada quanto à apreciação de prova documental existente nos autos. 3.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pelo seu desprovimento (ID 60715662). 4. É o relatório, do necessário. 5.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. 6.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 1.022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração, vaticinando que é possível sua interposição quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verbo ad verbum: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
A propósito é a posição do STJ sobre o tema em discussão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que se trata de ação penal pública incondicionada, o que afasta a possibilidade de violação do art. 103 do Código Penal.
No tocante à tentativa, o acórdão embargado também expõe de maneira evidente que não houve prequestionamento do tema, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 38.098/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) 8.
Daniel Amorim Assumpção Neves em sua obra Manual de Direito Processual Civil, volume único, Editora Jus Podivm, 8ª Edição, p. 2.165, igualmente leciona, in verbis: "Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). 9.
Ocorre que nenhuma das hipóteses restou caracterizada neste autos. 10.
Após análise das razões recursais, verifica-se que os argumentos do embargante traduzem apenas mero inconformismo ante a solução conferida à lide, uma vez que lhe é desfavorável nos pontos atacados. 11.
Assevero ainda que não se pode olvidar que o decisum não tem por escopo debruçar-se sobre todas as questões deduzidas pelas partes, como se fosse um trabalho técnico, um laudo pericial, em que todas as vertentes ventiladas devem ser respondidas. 12.
O desiderato é alcançar a solução para o conflito de interesse havido e, para tanto, indispensável a subsunção das normas e princípios ao caso em concreto. 13.
Para o alcance de tal objetivo o Juízo não precisa discutir todas as teses deduzidas, mas, considerando a relação de prejudicialidade havida entre elas, apenas, as que questões forem essenciais. 14.
Assim, entendo que todos os elementos essenciais para o correto desate da lide foram analisados, tendo a matéria sido discutida sob a ótica adequada. 15.
Desse modo, e considerando que inexiste no presente caso omissão, contrariedade, obscuridade, erro material ou dúvidas passíveis de serem sanadas em sede de embargos declaratórios, o presente recurso deve ser rejeitado. 16.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0001146-40.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.04.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004898-91.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande – Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 27.03.2020) 17.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 18.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
22/06/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2023 04:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 20:12
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000375-93.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 9 de junho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
09/06/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000375-93.2023.8.06.0003 AUTOR: MARILENA DA SILVA LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARILENA DA SILVA LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida.
A autora aduz, em síntese, que apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, descobriu a existência de duas negativações em seu nome, por dívidas no valor total de R$ 562,76 (quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), oriunda dos contratos nº 1607266475 e 1608774546, os quais nunca fez.
Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência do referido contrato e dívida, condenando-se a ré pelos danos morais decorrentes.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alega a ausência de pretensão resistida e a perda do objeto.
No mérito, alega que foi firmado entre a parte Autora e NATURA NPL2, sendo que esta empresa cedeu o referido crédito à cessionária ora contestante, defende o exercício regular do direito que lhe assiste, pois a demandante não cumpriu a obrigação de pagar pelos produtos adquiridos, defende que não praticou qualquer ato ilícito e que não há danos a reparar, salienta que não há que se falar em dano moral indenizável, pois a parte autora possui diversas negativações em seu nome, feitas por empresas diversas, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em sede de preliminares, que alega a ausência de pretensão resistida da ré ante a ausência de pedido administrativo, INDEFIRO, uma vez que, o direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser negado à parte autora, uma vez que se sentiu lesada pela conduta da ré e optou em requerer a reparação do dano que alega ter sofrido por meio do ajuizamento desta ação.
Também afasto a preliminar de perda do objeto da ação por cumprimento prévio.
A pretensão da parte autora não se restringe somente à retirada de seu nome das plataformas de proteção ao crédito, uma vez que engloba também os danos morais daí decorrentes.
Sendo assim, o interesse processual da autora subsiste ainda que a requerida tenha promovido o cancelamento do contrato.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Observo que a inclusão do nome da demandante em cadastro de proteção ao crédito, pela ré, restou suficientemente comprovada pelo documento (doc. 56310628) trazido aos autos pela requerente.
A demandada não logrou demonstrar, contudo, que a autora foi responsável por celebrar o negócio jurídico que deu origem a essa negativação, não juntando aos autos qualquer documento capaz de demonstrar da regular manifestação de vontade da demandante quanto à contratação, a fim de viabilizar o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes.
Pois bem.
Os documentos juntados com a resposta processual, entre eles a comunicação de inscrição no Serasa (doc. 25332297), nota fiscal (doc. com a resposta processual), supostos AR’s de entrega dos produtos (doc. 25332290 e 25332291), no entanto, tais documentos não comprovam a efetiva aquisição de produto da cedente cobrados, uma vez que não comprovam a existência de contrato entre as partes.
Ao que parece, de fato, a requerida possui dados pessoais da autora, como nome completo, números de RG e CPF, no entanto, o endereço constante na nota fiscal, não confere com o endereço da parte autora constante na inicial, considerando ainda que os AR’s juntados aos autos foram preenchidos por terceiros estranhos ao processo.
Inexigível, portanto, o débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes.
E a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de débito decorrente de contratos que não celebrou se configura, portanto, como falha nos serviços prestados pela demandada, ensejando a obrigação de reparação de todos os danos causados em razão dessa conduta, nos moldes do art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, se verifica na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim a compensação por um mal suportado.
Há, outrossim, hipóteses em que não é necessária prova efetiva da ofensa, pois a simples demonstração do fato já se revela suficiente para ensejar o reconhecimento da obrigação de reparar.
Trata-se do chamado dano moral “in re ipsa”, no qual o prejuízo é presumido.
E a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tal como na hipótese em apreço, configura dano moral “in re ipsa”, conforme pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2016), o que impõe, por conseguinte, o acolhimento do pleito indenizatório em desfavor da demandada.
No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, entendo adequada a fixação do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista que se tratam de duas negativações.
Ressalto, por fim, que não há nenhuma evidência de que a parte demandante possua outras negativações creditícias anteriores legítimas, a fim de viabilizar a incidência da Súmula n° 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça, havendo apenas uma negativação posterior as discutidas nestes autos, que não inviabiliza a compensação dos danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESTRIÇÕES POSTERIORES - IRRELEVÂNCIA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - A ocorrência de anotações posteriores nos cadastros restritivos ao crédito não inviabiliza a compensação dos danos morais, porquanto a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça orienta que estes somente não serão devidos quando preexistente legítima inscrição - A jurisprudência já convencionou que a negativação indevida provoca dano moral puro (in re ipsa) - A fixação do quantum indenizatório observará as particularidades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000181417577001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 13/02/2019) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência dos contratos de nº 1607266475, no valor de R$ 112,05 (cento e doze reais e cinco centavos) e 1608774546, no valor de R$ 450,71 (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), no nome da autora, e condenar a ré, a indenizar no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/05/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 18:52
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 15:46
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000375-93.2023.8.06.0003 AUTOR: MARILENA DA SILVA LIMA Intimando(a)(s): AMANDA TONDORF NASCIMENTO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 09/05/2023 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 6 de março de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:03
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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