TJCE - 3012429-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171134062
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171134062
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 170980244, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/09/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171134062
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29/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:04
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 159235956
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 159235956
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 159235956
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO DE PADUA TÁVORA CAVALCANTE moveu Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO PAN S/A, narrando, em síntese, que é beneficiário do INSS e procurou o banco demandado, no intuito de contratar um empréstimo consignado, no entanto, foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito consignado (RCC), contrato de nº 763618507-1, acarretando a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim, o que evidentemente se mostra abusivo, pois coloca o consumidor em exagerada desvantagem. Requereu em sede de tutela de urgência, em caráter antecipado, a imediata suspensão dos descontos em seu beneficio.
No mérito, requereu a declaração da nulidade do contrato nº 763618507-1, ou a modificação contratual para empréstimo consignado, bem como a condenação do promovido em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na repetição do indébito, em dobro.
A inicial veio instruída com o histórico de empréstimo consignado de ID 136851191, com a finalidade de provar os descontos que alega serem indevidos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 137305717.
O demandado apresentou contestação no ID 158368085, alegando que o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente firmado entre as partes e que o autor tomou ciência de todos os seus termos no ato da assinatura.
Disse que é possível fazer a identificação do produto apenas com uma simples leitura do contrato, constando de forma clara e explícita a modalidade.
Aduziu que, após aderir ao cartão consignado, o autor realizou um saque, no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais).
Alegou, portanto, que não houve nenhuma atitude irregular ou abusiva do banco, pois apenas concedeu ao autor os serviços que este solicitou.
Juntou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, o Consentimento com o Cartão Benefício Consignado, a Proposta de Adesão Produto Seguro PAN Cartão Consignado Protegido, o Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado todos esses documentos no ID 158368093, assinados digitalmente pelo autor, acompanhados de selfie.
Juntou, também, as faturas do cartão de crédito de IDs 158368086, 158368087, 158368089, 158368091, 158368092, 158368094, 158368095, 158368096 e 158368098.
O autor apresentou réplica no ID 159195833, rechaçando os argumentos contidos na contestação, ratificando as alegações iniciais, limitando-se a afirmar genericamente a existência de fraude na contratação. É o breve relato.
Passo a decidir: Inicialmente constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
No caso em tela, alegou o demandado que o contrato de cartão de crédito objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes e que o promovente utilizou o produto para realizar um saque, no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), o que gerou o saldo devedor em questão, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Para comprovar suas alegações, juntou o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, o Consentimento com o Cartão Benefício Consignado, a Proposta de Adesão Produto Seguro PAN Cartão Consignado Protegido, o Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado todos esses documentos no ID 158368093, assinados digitalmente pelo autor, nos quais consta expressamente a contratação de um cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e explícitas sobre a modalidade, o valor mínimo a ser descontado em folha referente ao pagamento da fatura, a data de vencimento da fatura, a taxa de emissão do cartão, as taxas de juros, o valor do saque autorizado, dentre outras.
Juntou, também, as faturas do cartão de crédito de IDs 158368086, 158368087, 158368089, 158368091, 158368092, 158368094, 158368095, 158368096 e 158368098. Intimado a se manifestar sobre a contestação, o demandante limitou-se a alegar, de forma genérica, que houve fraude no contrato, no entanto, em momento algum afirmou que assinou aquele contrato com vício de vontade ou de assinatura.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Pode se dizer que, não há nos autos qualquer prova dando conta de que aquele contrato firmado entre as partes esteja maculado por alguma das hipóteses de nulidade previstas no dispositivo legal acima mencionado, sobretudo, por não ter ter sido alegado vício de vontade.
Inexistindo vício aparente no contrato, não há como reconhecer que houve ilegitimidade nos descontos realizados.
Assim, considerando que a parte ré comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, é correto dizer que ela se desincumbiu do ônus da prova o que lhe competia, o mesmo não se podendo dizer com relação ao promovente, que deixou produzir os meios de prova, de que suas assinaturas no contrato eram falsas ou que tivesse assinado o contrato mediante vício de vontade. É oportuno, ainda, destacar, que atualmente é cada vez mais flexível esta espécie de contratação, podendo ser realizada por diversas modalidades, inclusive remota, por via eletrônica, não se exigindo mais a assinatura física nem mesmo a presença entre os contratantes, como foi o caso em questão.
Vê-se que o demandante mandou uma foto sua, além da documentação exigida para confecção do contrato, as quais foram averiguadas pelo banco promovido, já para evitar possíveis fraudes.
Não se pode negar que o autor obteve êxito na sua proposição perante o demandado, utilizando-se dos seus serviços e da correspondente prestação financeira que buscava, restando obrigado a cumprir com sua obrigação contratual de pagar pelo empréstimo contraído.
O ordenamento Jurídico, como não poderia ser diferente, veda o enriquecimento sem causa, conforme diretrizes do art. 884, do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: "… aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários… ".
Caso seja acolhida a postulação da parte promovente, inexoravelmente, importará em situação de enriquecimento ilícito.
Levando-se em consideração que a parte demandante teve participação consciente no contrato, pode se dizer que contribuiu para aquela possível irregularidade, pelo que não pode querer se beneficiar da própria torpeza.
Por fim, não se vislumbra nenhuma espécie de prova de que a parte promovida tenha agido com culpa ou dolo, nem mesmo que existe pelo menos indício de vício capaz de comprometer o contrato em discussão.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face do autor gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC.
P.
R.
I. Fortaleza, 5 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159235956
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05/06/2025 20:58
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/05/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/05/2025 17:39
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:58
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142858929
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3012429-29.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DE PADUA TAVORA CAVALCANTE REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 15/05/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 28 de março de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142858929
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01/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142858929
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01/04/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137305717
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137305717
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18/03/2025 19:08
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137305717
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26/02/2025 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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