TJCE - 3045739-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 167911826
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167911826
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3045739-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: SER EDUCACIONAL S.A.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 40.246,64 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA ajuizada por SER EDUCACIONAL S.A. em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados e regularmente representados. Narra a autora que, Gleiciane Miranda de Oliveira, aluna do curso de Ciências Contábeis da IES e beneficiária de desconto de 60% nas mensalidades, apresentou reclamação consumerista junto ao DECON alegando que, ao restarem sete disciplinas para a conclusão do curso, não conseguiu matrícula na grade regular, sendo informada de que deveria cursá-las via DCE ou instituição parceira, modalidades não contempladas com o referido desconto.
Informa, ainda, que a aluna recusou a proposta da coordenação, que sugeria a mudança de matriz curricular para cursar apenas quatro das sete disciplinas pendentes, porém sem o desconto.
Aduz que, no Processo Administrativo nº 23.001.002.21-0006798, a IES comprovou que o desconto foi corretamente aplicado, nos termos do contrato, esclarecendo que as disciplinas DCE não recebem abatimento por se tratarem de oferta excepcional para matérias já cursadas e reprovadas.
Ainda assim, no julgamento do referido processo, o DECON aplicou multa no valor de R$40.246,64, a qual, ao seu ver, é desproporcional e destituída de amparo jurídico.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a eficácia e a exigibilidade da penalidade administrativa aplicada.
No mérito, pleiteia a procedência da ação para declarar a nulidade e extinguir a multa, bem como impedir sua inscrição em Dívida Ativa ou em cadastros restritivos.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da penalidade, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Documentos anexados à inicial (IDs 131565668/131567225). Decisão interlocutória (ID 132269884) recebendo a exordial em seu plano formal, excluindo do polo passivo da demanda o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, informando que, relativamente ao pedido de concessão de tutela de urgência mediante caução, caso a promovente anexe documento referente ao depósito de seguro-garantia no valor da multa acrescida de 30%, poderá ser realizada a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, determinando, ainda, a citação do demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa.
Manifestação da parte autora (ID 153378840) requerendo a juntada de comprovantes de depósito judicial relativo ao valor da multa acrescido de 30%, requerendo a reanálise do pedido de suspensão da exigibilidade, visando à sua concessão até o término do processo.
Contestação do Estado do Ceará (ID 137685355) alegando, entre outros pontos, a impossibilidade de revisão do mérito administrativo em razão do princípio constitucional da separação dos poderes, defendendo a proporcionalidade da multa, seu efeito pedagógico e a legitimidade da dosimetria aplicada, requerendo, ainda, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Decisão interlocutória (ID 137743587) deferindo o pedido de suspensão da exigibilidade da multa administrativa mencionada na exordial, determinando que o demandado abstenha-se de inscrever a autora nos órgãos restritivos de crédito e na dívida ativa, bem como de iniciar ação executiva, acaso seja motivado apenas pelo não pagamento da multa aludida. Despacho (ID 154688056) intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, determinando, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Manifestação do Estado do Ceará (ID 157649886) informando o desinteresse na produção de novas provas. Manifestação da parte autora (ID 160399539) informando que não há mais provas a produzir.
Despacho (ID 164573070) determinando vistas dos autos ao Ministério Público. Manifestação ministerial (ID 166940303) sem parecer de mérito. É o relatório.
Decido. Cinge-se o feito em aferir a regularidade do Processo Administrativo nº 23.001.002.21-0006798, instaurado de ofício pelo DECON em face da Faculdade Maurício de Nassau (Ser Educacional), bem como a legalidade e proporcionalidade da sanção aplicada pelo referido órgão.
Destaco de pronto, ser da competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, fiscalizar ações perante consumidores e aplicar sanção pecuniária decorrente de descumprimento de obrigações inter partes.
Nos termos da Lei Complementar estadual nº 30/2002, in verbis: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97.: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, observadas as regras previstas na Lei nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal 2.181, de 20/03/1997 e na legislação correlata; II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; (grifei) Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a requerente busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa pecuniária em seu desfavor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, o atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo no sentido de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL.
ANÁLISE DA LEGALIDADE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PENALIDADE MANTIDA.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatado que a demandante atuou em desacordo com as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, por violação ao dever de reparação de vício redibitório em produto adquirido em uma de suas filiais, não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade na aplicação da penalidade prevista no art. 56, I, da Lei nº 8.078/90. 2.
No caso dos autos, o reconhecimento do vício do produto foi efetivamente demonstrado por documentos expedidos pela empresa de assistência técnica, o que deflagra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC. 3.
O controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativa reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo. 4.
O Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente. 5.
A declaração judicial da invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidades entre esse e as normas que regem a matéria. 6.
Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a multa aplicada. 7.
Não merece redução da penalidade, posto que compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 08912002520148060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2024). (grifei) Da análise dos autos, constata-se que o Processo Administrativo nº 23.001.002.21-0006798, juntado aos IDs 137685357/137685358, tramitou em estrita observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com o cumprimento dos procedimentos e formalidades legais. No que tange à aplicação de sanções, observa-se que, em casos como o presente, além de reprimir a conduta específica, busca-se também desestimular práticas lesivas ao mercado de consumo como um todo.
Nesse sentido, o Decreto nº 2.181/97, em seu art. 18, inciso I, estabelece a multa como penalidade administrativa, nos seguintes termos: Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Quanto à legalidade da aplicação da pena de multa, vejamos o que dispõe a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe em seu art. 57: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (grifei) Ressalta-se que a vulnerabilidade do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, constitui princípio fundamental que reconhece a desigualdade existente nas relações de consumo. Em regra, o consumidor se encontra em posição de desvantagem em relação ao fornecedor, que detém maior poder econômico, acesso a informações técnicas sobre os produtos ou serviços e controle sobre as condições contratuais.
O art. 4º do CDC estabelece que a proteção ao consumidor deve nortear as relações de consumo, com o objetivo de equilibrar as forças entre as partes e assegurar um tratamento justo e adequado.
Além disso, destaca-se que a legislação consumerista, ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, impõe ao fornecedor uma série de obrigações, tais como o dever de transparência nas informações prestadas, a vedação de cláusulas abusivas e a proibição de práticas comerciais desleais, como a publicidade enganosa e a cobrança indevida.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor trata a vulnerabilidade de forma abrangente, assegurando ao consumidor a proteção necessária e condições para que possa realizar escolhas informadas e seguras, prevenindo abusos e desequilíbrios nas relações de consumo.
No caso em análise, constata-se que o Processo Administrativo nº 23.001.002.21-0006798 foi instaurado em razão do descumprimento da oferta, em afronta aos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da ausência de efetiva prevenção e reparação dos danos sofridos pela aluna, configurando descumprimento aos direitos básicos previstos no art. 6º, inciso VI, do mesmo diploma legal.
Tais violações constituem fundamentos para a aplicação da multa estabelecida na legislação em vigor.
Imperioso destacar que a decisão administrativa proferida foi devidamente fundamentada e motivada pelo órgão de defesa do consumidor, com respaldo no Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, ainda, que, diante da gravidade da infração, da vantagem auferida, do porte econômico da empresa e da sua recusa em reconhecer a dimensão da reclamação apresentada, o órgão fixou, inicialmente, a pena-base em 5.400 (cinco mil e quatrocentas) UFIRCEs.
Além disso, ao identificar a existência de circunstâncias agravantes, como a reincidência, a ausência de medidas destinadas a evitar ou mitigar os efeitos do ato lesivo, apesar do conhecimento do vício, e a prática da conduta infrativa por ocasião de calamidade, o DECON majorou a penalidade em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.181/97, fixando a multa definitiva em 10.800 (dez mil e oitocentas) UFIRCEs. É oportuno frisar que a fixação do valor da multa observa, dentre outros critérios, a condição econômica da empresa infratora, assegurando o indispensável efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta ilícita, sem ultrapassar os limites da razoabilidade.
Essa postura concretiza o caráter educativo da sanção, ao passo que preserva os direitos do consumidor e fomenta práticas comerciais responsáveis.
No que tange à aplicação da multa pelo DECON/CE, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de que a penalidade administrativa possui natureza pedagógica e, quando estabelecida em conformidade com os parâmetros legais e dentro dos limites normativos, deve ser mantida.
Verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos de anulação do processo administrativo e da correspondente multa imposta, bem como de sua subsidiária redução. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à legalidade do Processo Administrativo n° 23.001.001.15-0005598, que culminou na aplicação da multa à apelante no valor de 4 mil UFIRs-CE, em virtude de suposta cobrança indevida de parcela de empréstimo anteriormente paga. 3.
Cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário, e, assim, opera-se em seu benefício a presunção juristantum (presunção relativa), que pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando o vício, o que não prospera nos presentes autos.
Apesar das argumentações da apelante e a possibilidade de controle judicial quanto à legalidade do ato administrativo, em análise detida dos autos, observa-se a inexistência de elementos capazes de macular a legalidade da multa questionada e do processo administrativo que a impôs.
Em verdade, através dos documentos anexados aos autos, notadamente a reclamação da consumidora e a defesa administrativa da apelante, tem-se que a decisão do DECON foi fundamentada e motivada, com descrição da infração praticada pela empresa recorrente e justificação da imposição das penalidades, sem evidência de qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade/irrazoabilidade. 4.
Na presente hipótese, entendo ser o valor da multa - correspondente a 4.000 (quatro mil) UFIRs-CE, quantia razoável e proporcional, considerando às circunstâncias agravantes valoradas e, principalmente, a condição econômica do autor/infrator, nos termos dos artigos 56 e 57 do CDC e 24, 26, 27 e 28 do Decreto Federal nº 2.181/97. 5.
Portanto, deve ser mantida a penalidade arbitrada pelo DECON estadual diante do descumprimento de normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, revestindo-se a sanção fixada de caráter pedagógico.
Assim, obedecidos os critérios e o limite legal, bem como inexistindo desproporcionalidade ou falta de razoabilidade, é indevida também a redução da multa administrativa.
Isso porque, ocorrendo a aplicação de multa dentro dos paradigmas legais de mínimo e máximo, não há como considerar que houve abusividade na multa administrativa sob pena de intervenção judicial na atividade discricionária. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01058758420188060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2024). (grifei) Especificamente quanto à multa aplicada no presente caso, entendo que se mostra legítima, proporcional e razoável, estando em consonância com os critérios estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a gravidade da infração, os antecedentes do fornecedor, a vantagem auferida e sua condição econômica.
No que se refere ao aumento da penalidade em razão de circunstância agravante, igualmente reconheço sua legitimidade, sobretudo diante da necessidade de assegurar o caráter pedagógico e preventivo da medida, a qual visa não apenas punir a conduta infratora, mas também desestimular práticas lesivas ao mercado de consumo e resguardar os direitos dos consumidores.
Portanto, evidencia-se que a multa aplicada mostra-se suficiente e adequada ao seu fim primordial, qual seja, inibir a repetição de condutas prejudiciais ao consumidor.
Nesse passo, entendo que a decisão administrativa em questão está em consonância com a legislação pátria, não havendo qualquer justificativa legal para sua anulação ou redução do valor da sanção.
Ademais, cumpre salientar que não compete ao Poder Judiciário realizar juízo de conveniência ou oportunidade acerca dos critérios adotados pela Administração na fixação da penalidade.
Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC/15.
Condeno a autora em custas (já recolhidas, ID 131608987), e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, como autoriza o art.85, §§2° e 4°, III, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Converto o depósito judicial de ID 135378851 em pagamento da multa, após o trânsito em julgado. P.R.I.C., Transitada em julgado e realizada a conversão, arquivem-se os autos.
Fortaleza 2025-08-07 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167911826
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20/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 07:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154688056
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154688056
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22/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154688056
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22/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:27
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137743587
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3045739-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: SER EDUCACIONAL S.A.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 40.246,64 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, É certo que o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - O depósito do seu montante integral No mesmo sentido, dispõe ainda a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Muito embora esta demanda cuide de crédito de natureza não tributária e que não exista previsão expressa na lei em relação à suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a jurisprudência se orienta, de forma majoritária, no sentido de aplicar a tais casos, por analogia, a regra do artigo 151, II, do CTN. Nesse sentido, vejamos o entendimento do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido em caso semelhante: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Os autos principais consistem em ação anulatória de débito fiscal, na qual o requerente ¿ ora agravante ¿ pleiteou suspensão do crédito tributário objeto da demanda na forma do artigo 151, inciso II do CTN e a decorrente sustação dos efeitos do protesto das CDAs respectivas, ante o depósito do montante integral da dívida, 2.
O artigo 151, inciso II, do CTN dispõe expressamente acerca da possibilidade de suspensão do crédito tributário mediante depósito do seu montante integral, hipótese legal que constitui faculdade do contribuinte com desiderato de evitar constrição patrimonial em razão de exação cuja exigibilidade esteja discussão, assegurando-se que eventual pagamento do tributo seja efetuado somente após resolução da contenda na qual seja reconhecido como devido. 3.
O depósito do valor integral da exação visando à sua suspensão na forma do artigo 151, inciso II do CTN é direito subjetivo do contribuinte, sendo certo que, comprovado o depósito do montante integral em dinheiro, viabiliza-se a suspensão do crédito tributário em questão e, em consequência, dos efeitos do protesto relativos ao débito tributário suspenso. 4.
O periculum in mora consubstancia-se na efetiva cobrança da tributação cuja exigibilidade se discute, bem como efeitos da mora e efeitos adversos até o deslinde processual; sendo certo que, ao final, caso a tributação seja tida como devida seu quantum restará assegurado por meio efetivado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Reforma da decisão agravada para determinar a suspensão do crédito tributário cujos valores foram objeto de depósito na forma do artigo 151, inciso II, do CTN e sustar os efeitos dos protestos das certidões de dívida ativa referentes ao crédito suspenso.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de junho de 2023. (TJCE; Agravo de Instrumento - 0631984-42.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Entendeu-se que o depósito integral e atualizado do valor devido enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação anulatória, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será levantado pelo ente público. Acrescento que os dispositivos da Lei nº 6830/80, que dispõem sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, se aplicam tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A exigência de depósito do montante em discussão está prevista no art.38 da referida lei: Art. 38 A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Analisando o caso, verifica-se que a empresa autora anexou comprovante de depósito judicial(id.135378851) na quantia de R$ 52.320,63(cinquenta e dois mil, trezentos e vinte reais e sessenta e três centavos), referente à multa administrativa em debate, conforme documento de id. 131566674 - fls 5/6. Assim sendo, entendo suficiente o deposito judicial ora realizado para a concessão da suspensão de exigibilidade da sanção administrativa relacionada ao processo n. 09.2023.00025825-1. Pelas razões expostas, defiro o pedido de suspensão da exigibilidade da multa administrativa mencionada na exordial, considerando o depósito integral da multa administrativa questionada, devendo o demandado abster-se de inscrever a Autora nos órgãos restritivos de crédito e na dívida ativa, bem como de iniciar ação executiva, acaso seja motivado apenas pelo não pagamento da multa aludida. Intimem-se as partes da presente decisão. Fortaleza 2025-03-05 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137743587
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03/04/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137743587
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03/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:25
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 12:25
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 12:25
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132269884
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132269884
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132269884
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132269884
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15/01/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132269884
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15/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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03/01/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/12/2024 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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30/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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