TJCE - 3000288-53.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 05:37
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153294498
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153294498
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000288-53.2024.8.06.0246 |Requerente: DOUGLAS DE OLIVEIRA ARAUJO |Requerido: BANCO BMG SA e outros DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153294498
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06/05/2025 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142792151
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000288-53.2024.8.06.0246 Promovente: DOUGLAS DE OLIVEIRA ARAUJO Promovido: BANCO BMG SA e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais.
Sustenta a parte autora que realizou empréstimo junto ao banco BMG, em data não informada, no valor de R$ 17.000,00 sendo que foi creditado em sua conta R$ 16.300,00, ficando cada parcela no valor de R$ 424,00.
Afirma ainda que, segundo o referido banco, caso o autor efetuasse o pagamento das três últimas parcelas, o número de prestações reduziria de 84 para 42.
Segundo ele, somente fechou o negócio por conta de tal condição lhe ter sido oferecida, sendo que, em meados de 2024, percebeu que o número de prestações a pagar era de 84.
Por tais razões, comparece a este Juízo a fim de requerer o cumprimento das condições alegadamente oferecidas (pagamento em 42 parcelas) e indenizações a que entende fazer jus: R$ 5.000,00 de danos morais e ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 17.808,00), requeridos em face tanto do banco BMG como do banco Inbursa, ao qual foi posteriormente realizada a portabilidade da dívida.
Em decisão interlocutória, este Juízo negou a concessão de tutela de urgência, por reputar ausentes os requisitos legais da medida.
Na sua contestação, o promovido BMG argui preliminar de falta de interesse em agir e, no mérito, alega que o empréstimo nas 84 prestações foi legitimamente contratado, e que a parte autora recebeu o dinheiro em sua conta.
Nega ter sido oferecida ao promovente proposta de pagamento em 42 parcelas.
Já o promovido Banco Inbursa argui idêntica preliminar (falta de interesse em agir) e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo nas 84 parcelas, assim como a inexistência de vícios no procedimento de portabilidade (ocorrida em 2023), que, segundo as regras vigentes, emanadas do Banco Central, somente é realizado quando beneficiar o devedor. Constam anexados por ambas as instituições financeiras, dentre outros documentos, fotografias de autenticação capturadas em tempo real, nas quais se verifica clara e nitidamente se tratar do promovente.
O banco BMG anexou ainda cédula de crédito demonstrando a contratação do empréstimo a ser pago em 84 prestações.
Não há, outrossim, qualquer instrumento contratual ou evidência documental sugerindo que fora contratada ou sequer chegara a ser oferecida ao autor proposta de pagamento em 42 prestações.
Tentada e frustrada a conciliação, concordaram as partes com o julgamento antecipado da lide.
Apesar de presente à sessão, a parte autora não apresentou réplica às contestações, e tampouco solicitou prazo para tanto.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Passo, então, a decidir.
Ab initio, REJEITO as preliminares de falta de interesse em agir, porquanto o direito de ação é constitucionalmente garantido a qualquer cidadão que se encontre lesionado ou ameaçado de lesão em algum direito, não podendo seu exercício ser condicionado à prévia tentativa de resolução na esfera extrajudicial, até porque, antes mesmo de tal alternativa se afigurar possível, já se encontrava configurada a existência de pretensão resistida, materializada no alegado descumprimento de contrato.
Defiro, outrossim, a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, posto que, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, por não vislumbrar um dos requisitos necessários para concessão de tal benesse processual, qual seja: a verossimilhança das alegações do promovente.
Isso porque a versão dos fatos trazida à baila pela parte autora não nos soa crível, dada a absoluta inexistência de indícios, mesmo singelos, da existência da alegada proposta de redução do número de parcelas (peremptoriamente negada pelos promovidos), até porque mencionada oferta não parece algo provável (tomando como referência as regras ordinárias de experiência da realidade do sistema creditício), dados os contornos de surrealismo existentes em uma proposta na qual o pagamento antecipado de apenas 03 de 84 parcelas possibilitasse a supressão de 42 dessas parcelas - algo que, em tese, poderia redundar em empréstimo a juros negativos, impraticável no atual cenário econômico, que, como de conhecimento notório, é de juros altos. Parece-nos, ademais, deveras inconsistente a alegação autoral de que a suposta redução de parcelas pela metade lhe teria sido oferecida no momento da contratação junto ao BMG, uma vez que, segundo o boletim de ocorrência por ele registrado (ID 80632832, pág. 10), tal negócio ocorrera em 25.06.2022, enquanto que somente percebeu a alegada falha no serviço em meados de fevereiro de 2024, quando já havia pago dezenas de parcelas (das quais agora vem solicitar restituição em dobro).
Em nada melhora a situação da parte autora o fato de que, às peças de defesa de ambas as instituições financeiras, constam anexadas fotografias de autenticação digital, do tipo "selfies", capturadas em tempo real, nas quais indubitavelmente se vislumbra sua pessoa, conferindo indícios de veracidade à contratação regular do empréstimo nas 84 parcelas descritas no instrumento contratual constante nos autos.
Logo, sendo da parte autora o ônus de fazer prova constitutiva de seu direito (considerando o indeferimento da inversão), resta inescapável concluir que não se desincumbiu ela de tal encargo processual, ao furtar-se de produzir qualquer elemento de prova que sustentasse suas já pouco verossímeis alegações, e, além disso, sendo incapaz de infirmar a prova em sentido contrário produzida pelas promovidas. Posto isso, entendo que os pedidos formulados na exordial não devem prosperar, concluo pela improcedência de todos eles. DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC/15.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DECISÃO: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142792151
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01/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142792151
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01/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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15/09/2024 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:41
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 07:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
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02/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 17:58
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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