TJCE - 3000288-53.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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05/08/2025 01:20
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24820102
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24820102
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000288-53.2024.8.06.0246 RECORRENTE: DOUGLAS DE OLIVEIRA ARAÚJO RECORRIDOS: BANCO BMG S.A.; BANCO INBUSA S.A.
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PROMOVENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
PROMOVIDOS QUE COMPROVAM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO PROMOVENTE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Restou condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma da lei, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz o autor que realizou empréstimo com o Banco BMG S.A., no valor de R$ 17.000,00, tendo sido creditado em sua conta bancária o valor de R$ 16.300,00.
O pagamento se daria em 84 parcelas no valor de R$ 424,00.
Sustenta que o referido banco lhe informou que, caso o autor efetuasse o pagamento das três últimas parcelas, o número de prestações reduziria de 84 para 42, e somente por esta condição oferecida, o autor realizou o referido empréstimo.
No entanto, em meados do ano de 2024, o autor percebeu que o número de prestações a pagar ainda era de 84.
Em razão disso, pleiteia em Juízo o cumprimento das condições alegadamente oferecidas e indenização de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, qual seja, de R$ 17.808,00, requeridos em face tanto do Banco BMG como do Banco Inbursa, ao qual foi posteriormente realizada a portabilidade da dívida.
Em sua contestação (ID 22606254), o Banco BMG S.A. defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nas 84 prestações, negando ter sido oferecida ao autor proposta de pagamento em 42 prestações, e que o autor recebeu o dinheiro em sua conta bancária.
O promovido Banco Inbursa S.A. também apresentou contestação (ID 22606286), arguindo a regularidade da contratação do empréstimo nas 84 parcelas, assim como a inexistência de vícios no procedimento de portabilidade, ocorrida no ano de 2023, feita em benefício do devedor. Sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou pela improcedência do pleito autoral, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (ID 22606290).
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma integral da sentença do Juízo a quo, no sentido da procedência do pleito autoral (ID 22606297).
Apresentadas contrarrazões pelo Banco Inbursa S.A. (ID 22606301) e pelo Banco BMG S.A. (ID 22606303). É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes, ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II do CPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual" (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423). Pois bem.
Da análise dos autos, seguindo a regra do artigo 373, II do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o banco réu, Banco BMG S.A., acosta aos autos, prova inconteste de que o autor contratou, voluntariamente, o empréstimo pessoal, nas condições ofertadas, quais sejam, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
A comprovação da contratação decorre da juntada de fotografia de autenticação digital ("selfie") capturada em tempo real, bem como da documentação pessoal do autor (ID 22606255) e do extrato de pagamento das parcelas (ID 22606256).
Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, que o autor realizou, de maneira regular, a contratação do empréstimo em 84 parcelas, conforme previsto no instrumento contratual igualmente anexado aos autos pelo Banco BMG S.A., conforme corretamente analisado pelo Juízo a quo.
Por outro lado, para comprovar a sua versão dos fatos, o autor somente juntou aos autos o print de um trecho de uma conversa com um funcionário do Banco BMG S.A., em que aduz ter sido vítima de um golpe, bem como a cópia da proposta de contratação do empréstimo impugnado, inclusive constando que o pagamento se daria em 84 parcelas, e um boletim de ocorrência relatando a sua versão dos fatos.
Ressalte-se, ainda, conforme corretamente observado pelo juízo sentenciante, que o boletim de ocorrência registrado pelo autor (ID 22605789, p.10) indica que a contratação do empréstimo ocorreu em 25/06/2022.
No entanto, o autor somente veio a perceber a irregularidade em fevereiro de 2024, ao notar que as parcelas não haviam sido reduzidas pela metade, mesmo após já haver quitado diversas delas.
Tal circunstância fragiliza sobremaneira a tese autoral, tornando-a inconsistente e desprovida de verossimilhança.
Dessa forma, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, os réus comprovaram de maneira eficaz a contratação voluntária, pelo autor, de empréstimo pessoal em 84 parcelas - e não em 42 - bem como a posterior portabilidade do referido contrato (ID 22606287).
Por sua vez, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente diante do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Assim, a improcedência da ação se impõe como medida necessária.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA.
RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 1010 DO NCPC.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO E O INADIMPLEMENTO DO DÉBITO, CUMPRINDO COM O DISPOSTO NO ART. 373, II, DO NCPC.
INSCRIÇÃO REGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*49-71, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/09/2017). Isto posto, considero que não há o que se falar em reforma da sentença que julgou improcedente o intento autoral, pois ateve-se o magistrado aos fatos e provas produzidas nos autos, fundamentando adequadamente a sua decisão.
Ausência, na peça recursal, de argumentos capazes de infirmar a decisão reexaminada.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma da lei, em razão do em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
02/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24820102
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02/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:25
Conhecido o recurso de DOUGLAS DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *64.***.*22-90 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23002463
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 23001753
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23002463
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12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
11/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002463
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11/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 23001753
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10/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23001753
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10/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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